quarta-feira, 30 de março de 2011

COMENTÁRIOS ÀS QUESTÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL DO SIMULADO 4 – CURSO TIRADENTES SEDE: ALDEOTA – TURMA INSS

1. Errado. O correto seria 6 horas, de acordo com a Constituição
em seu art. 7º, XIV.

2. Errado. O correto seria 1/3 e não 1/6, de acordo com a
Constituição em seu art. 7º, XVII.

3. Correto. Da leitura do art. 7º da Constituição depreende-se que
são as seguintes as idades mínimas para o trabalho:
• regra: 16 anos;
• exceção 1 : 18 anos se o trabalho for noturno, perigoso ou
insalubre;
• exceção 2 : 14 anos se estiver na condição de aprendiz.

4. Correto. Trata-se da previsão do art. 7º, VII.

5. Correto. São privativos de brasileiro nato, segundo a
Constituição em seu art. 12 §3º, apenas os cargos de:
• Presidente e Vice-Presidente da República;
• Presidente de Casa Legislativa Federal; (Senado Federal e
Câmara dos Deputados)
• Ministro do STF;
• Carreira diplomática;
• Oficial das Forças Armadas e Ministro de Estado da Defesa.

6. Errado. Não se pode incluir neste rol o Ministro da Fazenda, o
único Ministro de Estado que é cargo privativo de brasileiro nato
é o ministro de Estado da Defesa.

7. Errado. A opção pela nacionalidade brasileira deve ser feita após
a maioridade. Até a maioridade, não terá capacidade para fazer a
escolha, sendo assim, possuirá os direitos inerentes ao brasileiro
nato.

8. Errado. Só é admitida a reaquisição de nacionalidade, segundo a
lei 818/49, no caso da perda ser voluntária (CF, art. 12, §4º, II).
Não é razoável que o indivíduo que teve a sua naturalização
cancelada por sentença judicial faça novamente um
requerimento e adquira de novo a nacionalidade. A hipótese de
novo procedimento de naturalização é, então, descabida. A
hipótese da ação rescisória poderia ser um meio válido, já que
assim, se alterariam os efeitos da decisão passada em julgado,
mas só seria admitida com a superveniência de fatos novos não
conhecidos à época da decisão.

9. Correto. Se a pessoa, que é filha de brasileiros, nasceu no
exterior e não foi registrado em nenhum repartição brasileira
competente, só será considerada brasileira caso venha a residir
no Brasil e opte após atingida a maioridade pela nacionalidade
brasileira, nos termos do art. 12, I, "c" da Constituição Federal.

10. Errado. No Judiciário, somente o cargo de Ministro do STF é
privativo de brasileiro nato(ressalvadas outras exceções constitucionalmente previstas, tais como os cargos de presidente e vice do TSE), segundo a Constituição em seu art.
12 §3º.


11. Errado. O correto seria após atingida a maioridade.

12. Correto. Ele só não poderá ser presidente da Câmara, mas não
há impedimento para o cargo de Deputado.

13. Errado. No Judiciário, somente o cargo de Ministro do STF é
privativo de brasileiro nato (ressalvadas outras exceções constitucionalmente previstas, tais como os cargos de presidente e vice do TSE), segundo a Constituição em seu art.
12 §3º.

14. Errado. Pois o presidente do CNJ é o presidente do STF, que
deve ser obrigatoriamente um brasileiro nato.


15. Errado. Esses outros casos poderão ser criados por lei
complementar, conforme dispõe o art. 14 §9º.

16. Correto. É uma condição de elegibilidade imposta pelo art. 14
§3º, dele retiramos que para cada cargo precisa-se ter no mínimo
uma certa idade, são elas:
• Presidente ou vice-presidente, e Senador: 35 anos
• Governador ou vice-governador: 30 anos
• Prefeito ou vice-prefeito e Deputados (Federal ou Estadual) e
Juiz de Paz: 21 anos
• Vereador: 18 anos


17. Errado. Ainda que ele esteja exercendo o mandato pela segunda
vez seguida ele deverá se descompatibilizar do cargo,
renunciando 6 meses antes do pleito, já que não há ressalvas no
art. 14 §6º da CF.

18. Errado. A CF prevê além de casos de suspensão, casos de perda
de direitos políticos, e isto está no seu art. 15. Verdade é que ela
não separou os casos em que seriam perda e os que seriam
suspensão. Deixou isso para a doutrina e para o bom senso.
Assim, por exemplo, dispõe:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada
em julgado;
Ora, se a pessoa deixou de ser brasileira, em sentença definitiva,
ela perderá os direitos políticos.
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto
durarem seus efeitos;
Já aqui, como a impossibilidade de exercício dos direitos se dá
apenas enquanto durarem os efeitos, não há o que se falar em
perda, mas sim em suspensão.

19. Errado. Ainda que renunciem, eles não poderão ocupar o mesmo
cargo por três vezes seguidas. Esta renúncia, chamada de
descompatibilização, deve ocorrer caso eles queiram concorrer a
outros cargos.

20. Errado. A Constituição determina o afastamento para outros cargos e não para os mesmos (Art. 14, §6 º, da CF/88).

21. Errado. Poderá haver a perda de seus direitos políticos, por
exemplo, se tiver a sua naturalização cancelada por sentença
judicial transitada em julgado (vide os demais casos da CF, art.
15).

22. Correto. É o que prevê a Constituição em seu art. 14 §9º ao
dizer que a lei complementar estabelecerá outros casos de
inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a
probidade administrativa, a moralidade para exercício de
mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade
e legitimidade das eleições contra a influência do poder
econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego
na administração direta ou indireta.


23. Errado. A doutrina considera este caso como de "suspensão" dos
direitos políticos, não de perda, já que estes efeitos perduram
somente durante o período que permanecer na prisão.

24. Errado. Segundo o art. 17 § 2º da Constituição, os partidos
políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da
lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior
Eleitoral. Ou seja, a aquisição da personalidade se dá antes do
registro no TSE.

COMENTÁRIOS ÀS QUESTÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL DO SIMULADO 3 – CURSO TIRADENTES SEDE: ALDEOTA – TURMAS INSS

1. RESPOSTA CORRETA: E
Haverá a reserva legal simples se um determinado artigo da constituição disser qual o assunto será tratado "na forma da lei" ou "nos termos da lei". Por exemplo:

"XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;"

Nesse inciso, há um exemplo de reserva legal simples.

Um exemplo de reserva legal qualificada é o inciso XII, em que a Constituição diz qual assunto deve ser regulado "nos termos da lei", assim como na reserva legal simples, e diz mais. Estabelece especificamente qual a finalidade dessa lei, valendo-se de uma expressão do tipo "para fins de". Veja:

"XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;"

Em suma, se a Constituição disser somente que um determinado tema deve ser regulado por lei (na forma da lei" ou "nos termos da lei"), teremos a reserva legal simples. Teremos um caso de reserva legal qualificada se a Constituição, além de determinar qual tema será tratado em lei, dispuser qual será a finalidade dessa lei, valendo-se de uma expressão do tipo "para fins de". Essa lei não poderá ter outro objetivo que não aquele que foi determinado pela constituição.

1. RESPOSTA CORRETA: C

Segundo a Constituição Federal (art. 5º, LXXIII), somente o cidadão é parte legitima para ajuizar a ação popular. No item C, apesar de não estar de forma explícita a menção a cidadão, é bem verdade que todo aquele indivíduo brasileiro (nato ou naturalizado) que estiver em pleno gozo de seus direitos políticos é considerado cidadão.

2. RESPOSTA CORRETA: D

Conforme dispõe a Constituição a casa é asilo inviolável, no entanto, essa regra admite exceções como para o cumprimento de ordem judicial, somente durante o dia (art. 5º, XI). Cumpre-nos lembrar, ainda, que no Brasil somente se admite, como prisão civil, a do inadimplente voluntário de pensão alimentícia.

3. RESPOSTA CORRETA: E

A Constituição não admite insalubre a menores de dezoito, mas aos maiores de 18 anos, não há vedação alguma, sendo apenas devido o respectivo adicional (art. 7 º, XXXIII).

4. RESPOSTA CERTA: A

Deve-se interpretar o caput do art. 5º de forma extensiva, devendo alcançar a todos, mesmo os estrangeiros não residentes no País, mas que estejam de passagem pelo território nacional, tendo contato com o ordenamento jurídico Pátrio.

Este, inclusive, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Para ilustrar o entendimento desse Tribunal, veja o julgado abaixo:

"Ao estrangeiro, residente no exterior, também é assegurado o direito de impetrar mandado de segurança, como decorre da interpretação sistemática dos arts. 153,caput, da Emenda Constitucional de 1969 e do 5º, LXIX, da Constituição atual. Recurso extraordinário não conhecido." (STF - RE 215.267, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 24-4-2001, Primeira Turma, DJ de 25-5-2001.)

5. RESPOSTA CERTA:B

A idade mínima para que alguém possa ser eleito Senador da República é de 35 anos.

Repare a determinação contida no art. 14, §3º, VI:

“VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador”.

6. RESPOSTA CERTA: C

Somente o item III é correto, pois os cidadãos não são legitimados a impetrar o mandado de segurança coletivo, eis o erro do item I e o erro do item II reside no fato de que não é qualquer partido político que pode impetrar o remédio constitucional, somente aquele que tem representação no Congresso Nacional. (art. 5 º, LXX).

7. RESPOSTA CERTA: C

Uma prova disso é a Lei n. 9.455/97, que define os crimes de tortura. O legislador resolveu punir o comportamento que causa sofrimentos físicos ou mentais, conforme se pode ver pela redação do art. 1 º, I e II da mencionada lei.

8. RESPOSTA CERTA: B

Os fundamentos para a resposta da questão estão situados no art. 5º, XXX e LXIV, da CF/88. Quanto à impenhorabilidade do bem de família, infelizmente não há proteção constitucional. O bem de família está assegurado nos termos da Lei nº 8.009/90.

9. RESPOSTA CERTA: A

INCISO I: Correto – art. 5º, LV, CF/88.
INCISO II: Errado – a assertiva está tratando do Habeas Data.
INCISO III: Errado – Não é qualquer brasileiro que pode ajuizar a ação popular, mas somente aquele que estiver em pleno gozo de seus direitos políticos (o que não é a mesma coisa que ter plena capacidade civil).

COMENTÁRIOS ÀS QUESTÕES DO SIMULADO 2 – DIREITO CONSTITUCIONAL – TURMA INSS – CURSO TIRADENTES ALDEOTA

1. ITEM: D.

O item A está errado porque no Brasil não há a expulsão. Os itens B e C estão errados, pois no Brasil não haverá pena de banimento. O item D está correto, conforme dispõe o art. 5º, LI, que se refere ao brasileiro naturalizado, o qual poderá ser extraditado em caso de cometimento de crime comum praticado antes da naturalização ou então em caso de comprovado envolvimento em tráfico de drogas (antes ou depois da naturalização).

2. ITEM: B.

Um direito fundamental tem valor inestimável e mais, todos já nascem portadores dos direitos fundamentais, não os adquirindo como objeto de compra e venda.

3. ITEM: C.

Conforme dispõe o art. 5º, LI, que se refere ao brasileiro naturalizado, este poderá ser extraditado em caso de cometimento de crime comum praticado antes da naturalização ou então em caso de comprovado envolvimento em tráfico de drogas (antes ou depois da naturalização).

4. ITEM: A.

O item A está correto, pois traz a redação do art. 5º, XI, da CF/88. O item B está errado, na medida em que estabelece que a quebra dos sigilos listados no item pode ocorrer em qualquer hipótese para fins de investigação civil ou criminal, quando, em verdade, a CF/88 somente admite a quebra, por ordem judicial, no último caso, ou seja, a quebra do sigilo das comunicações telefônicas somente pode ocorrer por decisão judicial e somente para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. O item C está errado porque a Constituição não admite a utilização de provas ilícitas para nenhum caso. O item D está errado, pois o brasileiro naturalizado somente pode ser extraditado pelo cometimento de crime comum se este houver sido praticado antes da naturalização, e não depois, como diz a assertiva. O item E está errado, pois somente uma das alternativas está correta.

5. ITEM: D.

O item A está errado, conforme o disposto no §1º, do art. 5º, da CF/88. O item B está errado, pois nem todos necessitam de regulamentação legal, somente aqueles que a CF/88 expressamente dispuser. O item C está errado, pois há outros setores da CF/88 que impõem limites à ação do Estado, como os limites para restrições de direitos nos casos de Decretação de Estado de Sítio ou Estado de Defesa. O item D está correto e tem como exemplo o art. 5º, XIII, segundo o qual é livre o exercício de qualquer trabalho, atendidos as qualificações que a lei estabelecer. Trata-se de norma de eficácia restingível.

6. ITEM: E.

O item A está errado, pois o Mandado de Injunção não cuida da liberdade de locomoção. O item B está errado, na medida em que o Mandado de Injunção não se prestar para proteger direito líquido e certo, fundamento do Mandado de Segurança. O item C está errado, pois a ação da qual trata a assertiva é a Ação Popular. O item D também está errado, pois o que enseja a impetração de Mandado de Injunção não é a existência de norma regulamentadora, mas sim a sua inexistência. Sendo assim, todas as assertivas estão erradas, opção contida no item E.

7. ITEM: C

A questão pede para que o candidato assinale a alternativa errada. O item A está correto, pois está de acordo com o art. 5º, LXI, da CF/88. O item B está de acordo com o art. 5º, LIX. O item C está errado, pois o direito de reunião independe de autorização da autoridade competente, mas necessita de prévio aviso à autoridade competente. O item D está correto, conforme dispõe o art. 5º, LII. O item E está correto, conforme preceitua o art. 5º, LVIII.

8. ITEM: C.

A questão pede que o candidato assinale a alternativa errada a respeito da Ação Popular. Segundo o art. 5º, LXXIII, somente o cidadão é quem possui legitimidade para o ajuizamento da ação popular, agindo na defesa de assuntos de interesse público, tais como o meio ambiente, a moralidade, a moralidade administrativa etc.

9. ITEM: B.

A questão pede que o candidato assinale a alternativa errada acerca do Mandado de Segurança. O item A está correto, pois o Mandado de Segurança pode sim ser impetrado em face de ato de autoridade. O item B está errado e é a resposta para a questão, pois o remédio constitucional cabível para tutelar a liberdade de locomoção é o Habeas Corpus e não o Mandado de Segurança. O item C está correto, na medida em que o diretor de escola é agente no exercício de atribuições do Poder Público (a educação). O item D também está correto, pois pode ser impetrado contra ato de autoridade pública no exercício de suas atribuições legais.

10. ITEM: C

O item A está errado, pois quem tem legitimidade para ajuizar a ação popular é o cidadão. O item B está errado, pois, para que um cidadão possa ajuizar a ação popular é necessário que ele esteja em pleno gozo de seus direito políticos. O item C está correto, pois não basta ser brasileiro nato ou naturalizado para poder ajuizar a ação popular, é preciso que este brasileiro seja cidadão e isto ocorre quando há o pleno gozo dos direitos políticos. Os itens D e E estão errados, pois pessoa jurídica não pode ajuizar ação popular.

11. ITEM: A.

A questão exige do candidato o conhecimento do entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal a respeito de quem são os destinatários dos direitos fundamentais. Como é sabido, são destinatários dos direitos fundamentais todos os brasileiros, natos ou naturalizados, todas as pessoas físicas ou jurídicas, bem como os estrangeiros residentes no País e, ainda, aqueles estrangeiros que, embora não residentes no País, tenham contato com o nosso território nacional.

12. ITEM: B

A CF/88 prevê de forma expressa o direito de herança (art. 5º, XXX) e os direitos do preso, dentro os quais o direito à identificação dos responsáveis por sua prisão e por seu interrogatório policial (art. 5º, LXIV). A respeito da impenhorabilidade do bem de família, sabe-se que há proteção legal, mas a garantia que protege o bem de família não está elencada de forma expressa na CF/88.

13. ITEM: A.

I – Conforme dispõe o art 5º, LV, da CF/88, os princípios do contraditório e da ampla defesa são aplicáveis tanto em processos judiciais, quanto em processos administrativos. Portanto, o item está correto.
II - O item está errado, pois o remédio de que trata o item é o Habeas Data e não o Mandado de Injunção, o qual se presta para viabilizar o exercício de um direito que careça de norma regulamentadora que ainda não exista.
III – A ação popular não pode ser ajuizada por qualquer brasileiro, mas sim por cidadão. O item está errado.

14. ITEM: A.

O item A é o único que está de acordo com o art. 5º, XXXIV, a, da CF/88. O item B está errado, pois o direito de petição não é utilizado para combater LEGALIDADE, mas sim para combater ILEGALIDADE. O item C está errado, pois não há, na CF/88, a expressão “atribuição de poder”, há, em verdade, a expressão abuso de poder. O item D está errado, pois a obtenção de certidões se dá em repartições públicas e não em repartições privadas. O item E está errado, pois as certidões servem para o esclarecimento de situações de interesse pessoal.

15. ITEM: D.

O item A está errado, pois a Constituição assegura a proteção à imagem, a qual não pode ser violada por meio de fotografias, dentre outros meios. O item B está flagrantemente errado, pois, embora não existisse internet ao tempo da elaboração da CF/88, o destinatário dos direitos fundamentais sempre foi o homem e não um meio de comunicação ou de transmissão de dados. O item C está errado, pois além das indenizações materiais e morais que sofrer, poderá haver sim a determinação para que sua imagem deixe de ser veiculada em tal meio. O item D é o item correto, pois o direito a dano material e a dano moral, são perfeitamente cumuláveis, ainda que decorrentes do mesmo fato, sendo esta inclusive a Súmula 37 do STJ. O item E está errado, pois o direito de resposta não se presta como um meio de devolver agressão, não se pode sob o manto do direito de resposta querer agredir o agressor, pois este não é o objetivo do direito de resposta, o qual visa exclusivamente desfazer, através de um esclarecimento, uma agressão formulada.

16. ITEM: D
Todos os itens estão corretos, com base no art. 5º, XVIII, XIX e XXI, da CF/88.

17. ITEM: D.

Com base no art. 5º, XXXV, o qual estabelece o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou do Poder Judiciário, não se admite, em regra, a imposição de condições para que alguém acione o Poder Judiciário. Este é o direito de ação. Havendo lesão ou ameaça de lesão a algum direito, o indivíduo poderá, por meio de ação judicial, alcançar o Poder Judiciário e obter uma prestação jurisdicional, não podendo haver óbices de nenhuma natureza, exceto no caso de processos administrativos que versem sobre casos relacionados ao esporte, perante a Justiça Desportiva.

18. ITEM: D.

O item A está errado, pois a regra é a de que a lei não pode retroagir para piorar a situação do réu, porém, no caso de uma lei que seja capaz de melhorar a situação do réu, poderá haver a retroatividade da lei. No caso o item A trata de um caso de abolitio criminis, podendo em tal caso haver a retroatividade. O item B está errado, pois os direitos e garantias, em regra, produzem efeitos pela só previsão constitucional, por se tratarem de normas de eficácia plena. No entanto, há direitos consubstanciados em normas que necessitam de regulamentação legal para que possam surtir os seus efeitos, mas isso não é a regra. O item C está errado, na medida em que existe a possibilidade de redução do salário do trabalhador, embora isso somente ocorra em hipóteses excepcionais e com a presença necessária do sindicato representativo da categoria dos trabalhadores, através de convenção ou acordo coletivo de trabalho ( art. 7º, VI, CF/88). O item D é o correto, de acordo com o art. 5º, XI. O item E está errado, pois há prisões anteriores à condenação e isso não importa em inconstitucionalidade, como são os casos de prisão em flagrante, prisão temporária e prisão preventiva.

19. ITEM: A.

O item A está correto, pois, para haver indenização por danos morais, não há necessidade de ter efetivamente ocorrido um prejuízo material, mesmo porque se assim tiver ocorrido, poderá ser um caso de responsabilização por indenização por danos morais e materiais, cumulativamente. O item B está errado, pois a regra não é o exercício de trabalho após o preenchimento de qualificações que a lei estabelecer. A regra é justamente o livre exercício de qualquer trabalho, somente havendo a necessidade de atender qualificações se a lei assim dispuser. O item C está errado, na medida em que para gerar direitos adquiridos não há a necessidade de existir previamente lei. Isso é a regra, mas a existência da lei não é algo imprescindível e um exemplo disso é o caso do candidato que é aprovado em concursos público dentro do número de vagas. Assim, o candidato terá adquirido o direito à nomeação e tal regra foi estabelecida por meio de jurisprudência do STJ, não há lei regulamentando o assunto. O item D está errado, pois há a possibilidade de penetrar no domicílio durante a noite, conforme preceitua o art. 5º, XI, da CF/88. O item E está errado, pois o exercício do direito de reunião independe de autorização, necessita apenas de prévio aviso à autoridade competente.

20. ITEM: C.

O item A está errado, pois não se admite, no Brasil, a censura. O item B está errado, pois é assegurado o livre exercício dos cultos religiosos no Brasil. O item C está correto e encontra fundamento no art. 5º, XI da CF/88. O item D, por sua vez, está errado, pois não há a possibilidade de se prejudicar direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

sábado, 26 de março de 2011

COMENTÁRIOS ÀS QUESTÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL DO SIMULADO 4 – CURSO TIRADENTES SEDE: DEDÉ BRASIL – TURMA INSS

1. Errado. O correto seria 6 horas, de acordo com a Constituição
em seu art. 7º, XIV.

2. Errado. O correto seria 1/3 e não 1/6, de acordo com a
Constituição em seu art. 7º, XVII.

3. Correto. Da leitura do art. 7º da Constituição depreende-se que
são as seguintes as idades mínimas para o trabalho:
• regra: 16 anos;
• exceção 1 : 18 anos se o trabalho for noturno, perigoso ou
insalubre;
• exceção 2 : 14 anos se estiver na condição de aprendiz.

4. Correto. Trata-se da previsão do art. 7º, VII.

5. Correto. São privativos de brasileiro nato, segundo a
Constituição em seu art. 12 §3º, apenas os cargos de:
• Presidente e Vice-Presidente da República;
• Presidente de Casa Legislativa Federal; (Senado Federal e
Câmara dos Deputados)
• Ministro do STF;
• Carreira diplomática;
• Oficial das Forças Armadas e Ministro de Estado da Defesa.

6. Errado. Não se pode incluir neste rol o Ministro da Fazenda, o
único Ministro de Estado que é cargo privativo de brasileiro nato
é o ministro de Estado da Defesa.

7. Errado. A opção pela nacionalidade brasileira deve ser feita após
a maioridade. Até a maioridade, não terá capacidade para fazer a
escolha, sendo assim, possuirá os direitos inerentes ao brasileiro
nato.

8. Errado. Só é admitida a reaquisição de nacionalidade, segundo a
lei 818/49, no caso da perda ser voluntária (CF, art. 12, §4º, II).
Não é razoável que o indivíduo que teve a sua naturalização
cancelada por sentença judicial faça novamente um
requerimento e adquira de novo a nacionalidade. A hipótese de
novo procedimento de naturalização é, então, descabida. A
hipótese da ação rescisória poderia ser um meio válido, já que
assim, se alterariam os efeitos da decisão passada em julgado,
mas só seria admitida com a superveniência de fatos novos não
conhecidos à época da decisão.

9. Correto. Se a pessoa, que é filha de brasileiros, nasceu no
exterior e não foi registrado em nenhum repartição brasileira
competente, só será considerada brasileira caso venha a residir
no Brasil e opte após atingida a maioridade pela nacionalidade
brasileira, nos termos do art. 12, I, "c" da Constituição Federal.

10. Errado. No Judiciário, somente o cargo de Ministro do STF é
privativo de brasileiro nato(ressalvadas outras exceções constitucionalmente previstas, tais como os cargos de presidente e vice do TSE), segundo a Constituição em seu art.
12 §3º.


11. Errado. O correto seria após atingida a maioridade.

12. Correto. Ele só não poderá ser presidente da Câmara, mas não
há impedimento para o cargo de Deputado.

13. Errado. No Judiciário, somente o cargo de Ministro do STF é
privativo de brasileiro nato (ressalvadas outras exceções constitucionalmente previstas, tais como os cargos de presidente e vice do TSE), segundo a Constituição em seu art.
12 §3º.

14. Errado. Pois o presidente do CNJ é o presidente do STF, que
deve ser obrigatoriamente um brasileiro nato.


15. Errado. Esses outros casos poderão ser criados por lei
complementar, conforme dispõe o art. 14 §9º.

16. Correto. É uma condição de elegibilidade imposta pelo art. 14
§3º, dele retiramos que para cada cargo precisa-se ter no mínimo
uma certa idade, são elas:
• Presidente ou vice-presidente, e Senador: 35 anos
• Governador ou vice-governador: 30 anos
• Prefeito ou vice-prefeito e Deputados (Federal ou Estadual) e
Juiz de Paz: 21 anos
• Vereador: 18 anos


17. Errado. Ainda que ele esteja exercendo o mandato pela segunda
vez seguida ele deverá se descompatibilizar do cargo,
renunciando 6 meses antes do pleito, já que não há ressalvas no
art. 14 §6º da CF.

18. Errado. A CF prevê além de casos de suspensão, casos de perda
de direitos políticos, e isto está no seu art. 15. Verdade é que ela
não separou os casos em que seriam perda e os que seriam
suspensão. Deixou isso para a doutrina e para o bom senso.
Assim, por exemplo, dispõe:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada
em julgado;
Ora, se a pessoa deixou de ser brasileira, em sentença definitiva,
ela perderá os direitos políticos.
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto
durarem seus efeitos;
Já aqui, como a impossibilidade de exercício dos direitos se dá
apenas enquanto durarem os efeitos, não há o que se falar em
perda, mas sim em suspensão.

19. Errado. Ainda que renunciem, eles não poderão ocupar o mesmo
cargo por três vezes seguidas. Esta renúncia, chamada de
descompatibilização, deve ocorrer caso eles queiram concorrer a
outros cargos.

20. Errado. A Constituição determina o afastamento para outros cargos e não para os mesmos (Art. 14, §6 º, da CF/88).

21. Errado. Poderá haver a perda de seus direitos políticos, por
exemplo, se tiver a sua naturalização cancelada por sentença
judicial transitada em julgado (vide os demais casos da CF, art.
15).

22. Correto. É o que prevê a Constituição em seu art. 14 §9º ao
dizer que a lei complementar estabelecerá outros casos de
inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a
probidade administrativa, a moralidade para exercício de
mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade
e legitimidade das eleições contra a influência do poder
econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego
na administração direta ou indireta.


23. Errado. A doutrina considera este caso como de "suspensão" dos
direitos políticos, não de perda, já que estes efeitos perduram
somente durante o período que permanecer na prisão.

24. Errado. Segundo o art. 17 § 2º da Constituição, os partidos
políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da
lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior
Eleitoral. Ou seja, a aquisição da personalidade se dá antes do
registro no TSE.

COMENTÁRIOS ÀS QUESTÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL DO SIMULADO 3 – CURSO TIRADENTES SEDE: DEDÉ BRASIL – TURMA INSS

1. RESPOSTA CORRETA: E
Haverá a reserva legal simples se um determinado artigo da constituição disser qual o assunto será tratado "na forma da lei" ou "nos termos da lei". Por exemplo:

"XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;"

Nesse inciso, há um exemplo de reserva legal simples.

Um exemplo de reserva legal qualificada é o inciso XII, em que a Constituição diz qual assunto deve ser regulado "nos termos da lei", assim como na reserva legal simples, e diz mais. Estabelece especificamente qual a finalidade dessa lei, valendo-se de uma expressão do tipo "para fins de". Veja:

"XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;"

Em suma, se a Constituição disser somente que um determinado tema deve ser regulado por lei (na forma da lei" ou "nos termos da lei"), teremos a reserva legal simples. Teremos um caso de reserva legal qualificada se a Constituição, além de determinar qual tema será tratado em lei, dispuser qual será a finalidade dessa lei, valendo-se de uma expressão do tipo "para fins de". Essa lei não poderá ter outro objetivo que não aquele que foi determinado pela constituição.

1. RESPOSTA CORRETA: C

Segundo a Constituição Federal (art. 5º, LXXIII), somente o cidadão é parte legitima para ajuizar a ação popular. No item C, apesar de não estar de forma explícita a menção a cidadão, é bem verdade que todo aquele indivíduo brasileiro (nato ou naturalizado) que estiver em pleno gozo de seus direitos políticos é considerado cidadão.

2. RESPOSTA CORRETA: D

Conforme dispõe a Constituição a casa é asilo inviolável, no entanto, essa regra admite exceções como para o cumprimento de ordem judicial, somente durante o dia (art. 5º, XI). Cumpre-nos lembrar, ainda, que no Brasil somente se admite, como prisão civil, a do inadimplente voluntário de pensão alimentícia.

3. RESPOSTA CORRETA: E

A Constituição não admite insalubre a menores de dezoito, mas aos maiores de 18 anos, não há vedação alguma, sendo apenas devido o respectivo adicional (art. 7 º, XXXIII).

4. RESPOSTA CERTA: A

Deve-se interpretar o caput do art. 5º de forma extensiva, devendo alcançar a todos, mesmo os estrangeiros não residentes no País, mas que estejam de passagem pelo território nacional, tendo contato com o ordenamento jurídico Pátrio.

Este, inclusive, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Para ilustrar o entendimento desse Tribunal, veja o julgado abaixo:

"Ao estrangeiro, residente no exterior, também é assegurado o direito de impetrar mandado de segurança, como decorre da interpretação sistemática dos arts. 153,caput, da Emenda Constitucional de 1969 e do 5º, LXIX, da Constituição atual. Recurso extraordinário não conhecido." (STF - RE 215.267, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 24-4-2001, Primeira Turma, DJ de 25-5-2001.)

5. RESPOSTA CERTA:B

A idade mínima para que alguém possa ser eleito Senador da República é de 35 anos.

Repare a determinação contida no art. 14, §3º, VI:

“VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador”.

6. RESPOSTA CERTA: C

Somente o item III é correto, pois os cidadãos não são legitimados a impetrar o mandado de segurança coletivo, eis o erro do item I e o erro do item II reside no fato de que não é qualquer partido político que pode impetrar o remédio constitucional, somente aquele que tem representação no Congresso Nacional. (art. 5 º, LXX).

7. RESPOSTA CERTA: C

Uma prova disso é a Lei n. 9.455/97, que define os crimes de tortura. O legislador resolveu punir o comportamento que causa sofrimentos físicos ou mentais, conforme se pode ver pela redação do art. 1 º, I e II da mencionada lei.

8. RESPOSTA CERTA: B

Os fundamentos para a resposta da questão estão situados no art. 5º, XXX e LXIV, da CF/88. Quanto à impenhorabilidade do bem de família, infelizmente não há proteção constitucional. O bem de família está assegurado nos termos da Lei nº 8.009/90.

9. RESPOSTA CERTA: A

INCISO I: Correto – art. 5º, LV, CF/88.
INCISO II: Errado – a assertiva está tratando do Habeas Data.
INCISO III: Errado – Não é qualquer brasileiro que pode ajuizar a ação popular, mas somente aquele que estiver em pleno gozo de seus direitos políticos (o que não é a mesma coisa que ter plena capacidade civil).

terça-feira, 22 de março de 2011

COMENTÁRIOS ÀS QUESTÕES DO SIMULADO 2 – DIREITO CONSTITUCIONAL – TURMA INSS – CURSO TIRADENTES DEDÉ BRASIL

1. ITEM: D.

O item A está errado porque no Brasil não há a expulsão. Os itens B e C estão errados, pois no Brasil não haverá pena de banimento. O item D está correto, conforme dispõe o art. 5º, LI, que se refere ao brasileiro naturalizado, o qual poderá ser extraditado em caso de cometimento de crime comum praticado antes da naturalização ou então em caso de comprovado envolvimento em tráfico de drogas (antes ou depois da naturalização).

2. ITEM: B.

Um direito fundamental tem valor inestimável e mais, todos já nascem portadores dos direitos fundamentais, não os adquirindo como objeto de compra e venda.

3. ITEM: C.

Conforme dispõe o art. 5º, LI, que se refere ao brasileiro naturalizado, este poderá ser extraditado em caso de cometimento de crime comum praticado antes da naturalização ou então em caso de comprovado envolvimento em tráfico de drogas (antes ou depois da naturalização).

4. ITEM: A.

O item A está correto, pois traz a redação do art. 5º, XI, da CF/88. O item B está errado, na medida em que estabelece que a quebra dos sigilos listados no item pode ocorrer em qualquer hipótese para fins de investigação civil ou criminal, quando, em verdade, a CF/88 somente admite a quebra, por ordem judicial, no último caso, ou seja, a quebra do sigilo das comunicações telefônicas somente pode ocorrer por decisão judicial e somente para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. O item C está errado porque a Constituição não admite a utilização de provas ilícitas para nenhum caso. O item D está errado, pois o brasileiro naturalizado somente pode ser extraditado pelo cometimento de crime comum se este houver sido praticado antes da naturalização, e não depois, como diz a assertiva. O item E está errado, pois somente uma das alternativas está correta.

5. ITEM: D.

O item A está errado, conforme o disposto no §1º, do art. 5º, da CF/88. O item B está errado, pois nem todos necessitam de regulamentação legal, somente aqueles que a CF/88 expressamente dispuser. O item C está errado, pois há outros setores da CF/88 que impõem limites à ação do Estado, como os limites para restrições de direitos nos casos de Decretação de Estado de Sítio ou Estado de Defesa. O item D está correto e tem como exemplo o art. 5º, XIII, segundo o qual é livre o exercício de qualquer trabalho, atendidos as qualificações que a lei estabelecer. Trata-se de norma de eficácia restingível.

6. ITEM: E.

O item A está errado, pois o Mandado de Injunção não cuida da liberdade de locomoção. O item B está errado, na medida em que o Mandado de Injunção não se prestar para proteger direito líquido e certo, fundamento do Mandado de Segurança. O item C está errado, pois a ação da qual trata a assertiva é a Ação Popular. O item D também está errado, pois o que enseja a impetração de Mandado de Injunção não é a existência de norma regulamentadora, mas sim a sua inexistência. Sendo assim, todas as assertivas estão erradas, opção contida no item E.

7. ITEM: C

A questão pede para que o candidato assinale a alternativa errada. O item A está correto, pois está de acordo com o art. 5º, LXI, da CF/88. O item B está de acordo com o art. 5º, LIX. O item C está errado, pois o direito de reunião independe de autorização da autoridade competente, mas necessita de prévio aviso à autoridade competente. O item D está correto, conforme dispõe o art. 5º, LII. O item E está correto, conforme preceitua o art. 5º, LVIII.

8. ITEM: C.

A questão pede que o candidato assinale a alternativa errada a respeito da Ação Popular. Segundo o art. 5º, LXXIII, somente o cidadão é quem possui legitimidade para o ajuizamento da ação popular, agindo na defesa de assuntos de interesse público, tais como o meio ambiente, a moralidade, a moralidade administrativa etc.

9. ITEM: B.

A questão pede que o candidato assinale a alternativa errada acerca do Mandado de Segurança. O item A está correto, pois o Mandado de Segurança pode sim ser impetrado em face de ato de autoridade. O item B está errado e é a resposta para a questão, pois o remédio constitucional cabível para tutelar a liberdade de locomoção é o Habeas Corpus e não o Mandado de Segurança. O item C está correto, na medida em que o diretor de escola é agente no exercício de atribuições do Poder Público (a educação). O item D também está correto, pois pode ser impetrado contra ato de autoridade pública no exercício de suas atribuições legais.

10. ITEM: C

O item A está errado, pois quem tem legitimidade para ajuizar a ação popular é o cidadão. O item B está errado, pois, para que um cidadão possa ajuizar a ação popular é necessário que ele esteja em pleno gozo de seus direito políticos. O item C está correto, pois não basta ser brasileiro nato ou naturalizado para poder ajuizar a ação popular, é preciso que este brasileiro seja cidadão e isto ocorre quando há o pleno gozo dos direitos políticos. Os itens D e E estão errados, pois pessoa jurídica não pode ajuizar ação popular.

11. ITEM: A.

A questão exige do candidato o conhecimento do entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal a respeito de quem são os destinatários dos direitos fundamentais. Como é sabido, são destinatários dos direitos fundamentais todos os brasileiros, natos ou naturalizados, todas as pessoas físicas ou jurídicas, bem como os estrangeiros residentes no País e, ainda, aqueles estrangeiros que, embora não residentes no País, tenham contato com o nosso território nacional.

12. ITEM: B

A CF/88 prevê de forma expressa o direito de herança (art. 5º, XXX) e os direitos do preso, dentro os quais o direito à identificação dos responsáveis por sua prisão e por seu interrogatório policial (art. 5º, LXIV). A respeito da impenhorabilidade do bem de família, sabe-se que há proteção legal, mas a garantia que protege o bem de família não está elencada de forma expressa na CF/88.

13. ITEM: A.

I – Conforme dispõe o art 5º, LV, da CF/88, os princípios do contraditório e da ampla defesa são aplicáveis tanto em processos judiciais, quanto em processos administrativos. Portanto, o item está correto.
II - O item está errado, pois o remédio de que trata o item é o Habeas Data e não o Mandado de Injunção, o qual se presta para viabilizar o exercício de um direito que careça de norma regulamentadora que ainda não exista.
III – A ação popular não pode ser ajuizada por qualquer brasileiro, mas sim por cidadão. O item está errado.

14. ITEM: A.

O item A é o único que está de acordo com o art. 5º, XXXIV, a, da CF/88. O item B está errado, pois o direito de petição não é utilizado para combater LEGALIDADE, mas sim para combater ILEGALIDADE. O item C está errado, pois não há, na CF/88, a expressão “atribuição de poder”, há, em verdade, a expressão abuso de poder. O item D está errado, pois a obtenção de certidões se dá em repartições públicas e não em repartições privadas. O item E está errado, pois as certidões servem para o esclarecimento de situações de interesse pessoal.

15. ITEM: D.

O item A está errado, pois a Constituição assegura a proteção à imagem, a qual não pode ser violada por meio de fotografias, dentre outros meios. O item B está flagrantemente errado, pois, embora não existisse internet ao tempo da elaboração da CF/88, o destinatário dos direitos fundamentais sempre foi o homem e não um meio de comunicação ou de transmissão de dados. O item C está errado, pois além das indenizações materiais e morais que sofrer, poderá haver sim a determinação para que sua imagem deixe de ser veiculada em tal meio. O item D é o item correto, pois o direito a dano material e a dano moral, são perfeitamente cumuláveis, ainda que decorrentes do mesmo fato, sendo esta inclusive a Súmula 37 do STJ. O item E está errado, pois o direito de resposta não se presta como um meio de devolver agressão, não se pode sob o manto do direito de resposta querer agredir o agressor, pois este não é o objetivo do direito de resposta, o qual visa exclusivamente desfazer, através de um esclarecimento, uma agressão formulada.

16. ITEM: D
Todos os itens estão corretos, com base no art. 5º, XVIII, XIX e XXI, da CF/88.

17. ITEM: D.

Com base no art. 5º, XXXV, o qual estabelece o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou do Poder Judiciário, não se admite, em regra, a imposição de condições para que alguém acione o Poder Judiciário. Este é o direito de ação. Havendo lesão ou ameaça de lesão a algum direito, o indivíduo poderá, por meio de ação judicial, alcançar o Poder Judiciário e obter uma prestação jurisdicional, não podendo haver óbices de nenhuma natureza, exceto no caso de processos administrativos que versem sobre casos relacionados ao esporte, perante a Justiça Desportiva.

18. ITEM: D.

O item A está errado, pois a regra é a de que a lei não pode retroagir para piorar a situação do réu, porém, no caso de uma lei que seja capaz de melhorar a situação do réu, poderá haver a retroatividade da lei. No caso o item A trata de um caso de abolitio criminis, podendo em tal caso haver a retroatividade. O item B está errado, pois os direitos e garantias, em regra, produzem efeitos pela só previsão constitucional, por se tratarem de normas de eficácia plena. No entanto, há direitos consubstanciados em normas que necessitam de regulamentação legal para que possam surtir os seus efeitos, mas isso não é a regra. O item C está errado, na medida em que existe a possibilidade de redução do salário do trabalhador, embora isso somente ocorra em hipóteses excepcionais e com a presença necessária do sindicato representativo da categoria dos trabalhadores, através de convenção ou acordo coletivo de trabalho ( art. 7º, VI, CF/88). O item D é o correto, de acordo com o art. 5º, XI. O item E está errado, pois há prisões anteriores à condenação e isso não importa em inconstitucionalidade, como são os casos de prisão em flagrante, prisão temporária e prisão preventiva.

19. ITEM: A.

O item A está correto, pois, para haver indenização por danos morais, não há necessidade de ter efetivamente ocorrido um prejuízo material, mesmo porque se assim tiver ocorrido, poderá ser um caso de responsabilização por indenização por danos morais e materiais, cumulativamente. O item B está errado, pois a regra não é o exercício de trabalho após o preenchimento de qualificações que a lei estabelecer. A regra é justamente o livre exercício de qualquer trabalho, somente havendo a necessidade de atender qualificações se a lei assim dispuser. O item C está errado, na medida em que para gerar direitos adquiridos não há a necessidade de existir previamente lei. Isso é a regra, mas a existência da lei não é algo imprescindível e um exemplo disso é o caso do candidato que é aprovado em concursos público dentro do número de vagas. Assim, o candidato terá adquirido o direito à nomeação e tal regra foi estabelecida por meio de jurisprudência do STJ, não há lei regulamentando o assunto. O item D está errado, pois há a possibilidade de penetrar no domicílio durante a noite, conforme preceitua o art. 5º, XI, da CF/88. O item E está errado, pois o exercício do direito de reunião independe de autorização, necessita apenas de prévio aviso à autoridade competente.

20. ITEM: C.

O item A está errado, pois não se admite, no Brasil, a censura. O item B está errado, pois é assegurado o livre exercício dos cultos religiosos no Brasil. O item C está correto e encontra fundamento no art. 5º, XI da CF/88. O item D, por sua vez, está errado, pois não há a possibilidade de se prejudicar direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

terça-feira, 15 de março de 2011

Réu cumpre a pena e fica preso por mais sete meses

Fonte:www.conjur.com.br

POR MARINA ITO
Por entender que um homem, condenado a dois anos e oito meses de prisão, com sentença transitada em julgado, sofreu constrangimento ilegal ao ser mantido preso por mais sete meses além da pena, a 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a condenação do estado a indenizá-lo em R$ 15 mil. A decisão unânime foi proferida em janeiro. O estado do Rio já entrou com Embargos de Declaração, que ainda não foram julgados.
Para o relator da apelação, desembargador Guaraci de Campos Vianna, houve ofensa ao direito fundamental de liberdade. Na decisão, ele afirma que cabe ao Estado "zelar, cumprir e fiscalizar o atendimento a este princípio", o que deve ser feito com maior rigor.
O recurso foi apresentado pelo homem, que pedia, entre outras coisas, o aumento do valor da indenização a ser paga pelo Estado. A Câmara entendeu que o valor fixado é suficiente. "É importante ressaltar que a finalidade da indenização por dano moral não é reparar, mas, de um lado, compensar, e de outro, desestimular a repetição da conduta ofensiva." Na falta de critério objetivo ou legal, continua o desembargador, a indenização deve ser arbitrada "com ponderação e racionalidade, levando-se em conta a natureza da lesão, as condições da vítima e o atuar ilícito do agente".
O homem, que entrou com a ação contra o estado do Rio de Janeiro, sustentou ter ficado preso sete meses a mais do que a pena que lhe foi imposta. Ele foi condenado, com sentença transitada em julgado, pelos crimes previstos nos artigos 157, parágrafo 2º, incisos I e II e artigo 14, inciso II, do Código Penal. O primeiro tipo se refere a roubo com emprego de violência e concurso de pessoas; o segundo, a crime tentado. A pena foi fixada em dois anos e oito meses.
Em primeira instância, o juiz Luiz Henrique Oliveira Marques, da 1ª Vara de Fazenda Pública do Rio, julgou o pedido procedente. A decisão do juiz se baseou no artigo 5º, LXXV, da Constituição. Segundo o dispositivo, "o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença".
O juiz entendeu que o caso se encaixava na hipótese do dispositivo. "[O caso] não se refere à responsabilidade por erro na atividade própria jurisdicional, mas em atividade administrativa que o Judiciário exerce na fase do cumprimento de pena imposta por sentença transitada em julgado", afirmou.
Para o juiz, a permanência do homem na prisão além do tempo fixado na sentença que o condenou não ocorreu por fato imputável ao próprio preso, a terceiro em relação ao processo, nem por força maior ou caso fortuito. "A mora estatal em conceder a liberdade ao ora autor, réu no processo penal em que fora condenado, se deu por não saber-se da existência ou não de um homônimo do autor que também possuía uma condenação criminal ou se seria o, ora autor, réu condenado em mais de um processo penal", afirmou o juiz após analisar o processo.
Segundo a decisão, o homem foi preso em flagrante em novembro de 1993 e ficou preso durante toda a fase investigativa e processual. A sentença condenatória transitou em julgado em setembro de 1994. O homem cumpriu toda a pena em regime fechado. O alvará de soltura foi expedido em fevereiro de 1997, sendo que o termo final da pena foi fixado em julho do ano anterior.
O juiz afirma, ainda, que, nos autos, o Ministério Público demonstrou preocupação em relação a resposta que colocava em dúvida a questão de haver ou não um homônimo. Para o juiz, tal questão deve ser superada, entre outros fatores, por ter ficado demonstrado que o homem não tinha relação com outro crime.
"Ademais, não é razoável, por ferir o devido processo legal substancial, manter-se alguém preso além do tempo fixado em sentença penal condenatória face a dúvida, sem resposta, sobre suspeita quanto a crime que não se sabe imputável ao réu, ora autor, em razão de saber-se da existência ou não de homonímia", afirmou. "Isso significa impor pena sem processo, sem ampla defesa e contraditório."
No processo, o estado alegou não existir provas suficientes que demonstrem a responsabilidade civil do Estado. Afirmou, ainda, que não ficou configurada a ocorrência de dano moral.
A 19ª Câmara Cível reformou, em parte, a decisão do juiz de primeira instância. Entendeu que a incidência de juros deve ser a partir do evento danoso e aumentou o valor dos honorários, antes fixados em R$ 500, para 10% sobre o valor da condenação.

segunda-feira, 14 de março de 2011

Aborto: o paradoxo entre o direito à vida e a autonomia da mulher

Fonte:www.stj.gov.br

Perda do feto em razão de acidente, em casos em que se verifica má-formação congênita, clandestinos, causados por medicamento, violência ou de forma espontânea – a verdade é uma só: o aborto existe, e muitas brasileiras sofrem pela falta de amparo nos serviços públicos de saúde. A despeito da falta de assistência governamental, a gestação é interrompida independentemente de leis que as proíbam ou de punição por parte do Judiciário.

Segundo dados da organização não governamental que cuida do direito das mulheres Ipas Brasil, em parceria com o Instituto de Medicina Social da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), em pesquisa denominada “A magnitude do aborto no Brasil: aspectos epidemiológicos e socioculturais”, um milhão de abortos são realizados todos os anos. A pesquisa foi realizada em 2007 e esse número é contestado por segmentos contra o aborto. O estudo aponta que a curetagem é o segundo procedimento obstétrico mais realizado na rede pública.

O aborto, contudo, é fato e, geralmente, feito da pior maneira possível. Na Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tramita um habeas corpus em que a Defensoria Pública pede o trancamento de investigação contra centenas de mulheres suspeitas de fazer aborto em uma clínica de planejamento familiar em Mato Grosso do Sul. A defesa alega violação do sigilo médico, já que foram apreendidos os prontuários sem anuência do profissional. A relatora é a ministra Laurita Vaz (HC 140123), que está com o parecer do Ministério Público Federal sobre o caso. Ainda não há data prevista para julgamento.

Além da constatação da prestação do serviço médico inadequado e até mesmo irregular, o tema gera um amplo debate moral, colocando como contraponto o direito absoluto da vida do feto e a autonomia da mulher em relação ao próprio corpo.

Crime contra a pessoa

A legislação penal brasileira só autoriza a prática do aborto em casos de estupro ou nos casos que não há outro meio para salvar a vida da mãe. A matéria está disciplinada pelos artigos 124 a 128 do Código Penal, tipificando seis situações. No Brasil, o ato é classificado como crime contra a pessoa, diferentemente do que ocorre em alguns países que o classificam como crime contra a saúde ou contra a família. A lei brasileira prevê pena de um a dez anos de reclusão para a gestante que recorre a essa solução.

Para o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que compõe a Quinta Turma do STJ, a melhor maneira de evitar uma gravidez indesejada é investir nos contraceptivos, mesmo aqueles de emergência. “Sou a favor de todo e qualquer método, principalmente aqueles que evitam a proliferação de doenças sexualmente transmissíveis”, diz ele.

O ministro acredita que a solução da interrupção da gravidez em casos de violência deve ser conduzida pela mulher, mesmo que ela seja casada ou que tenha um parceiro estável. “A mulher é a grande responsável pela maternidade”, constata, “pois é ela quem alimenta o filho durante a fase intrauterina, e quem tem a responsabilidade do cuidado com o filho”.

O ministro é contra o aborto e acredita que é um erro tratar a prática como um método contraceptivo. Ele afirma que as autoridades governamentais deveriam incentivar a distribuição de preservativo ou a injeção de pílulas do dia seguinte. “É muito menos traumático para a mulher e para a sociedade”, conclui.

Violência contra a mulher

Segundo pesquisa da socióloga, Thais de Souza Lapa, na tese “Aborto e Religião nos Tribunais Brasileiros”, de um universo de 781 acórdãos pesquisados entre 2001 e 2006, 35% envolvem situações de violência contra a mulher. Na seara dessa temática, o STJ analisou o caso em que um morador de São Paulo desferiu, em 2 de abril de 2005, facadas na esposa, que estava no quinto mês de gestação, e em mais duas pessoas, sendo uma maior de 60 anos (HC 139008).

O réu respondeu, entre outros, pelo crime de provocar aborto sem o consentimento da gestante, o que, pela legislação penal, acarreta a pena de três a dez anos de reclusão. A defesa ingressou no STJ contra a inclusão da causa de aumento da pena na pronúncia pela Justiça estadual, sem que houvesse menção a esta quando da denúncia.

Segundo o relator, ministro Jorge Mussi, a qualificadora pode ser incluída na pronúncia, ainda que não apresentada na denúncia, uma vez que não provoca qualquer alteração do fato imputado ao acusado. Pela lei penal, no homicídio doloso, a pena é aumentada de 1/3 se o crime é praticado contra menor de 14 anos ou maior de 60 anos.

Relações extraconjugais

A violência contra a mulher pode surgir também de uma relação extraconjugal, em que o parceiro se ressente de uma gravidez indesejada. Entre 2008, um morador de Alegrete (RS) teria matado a amante com golpes no crânio e ocultado o cadáver. Ele exigia que ela tomasse medicamentos abortivos, mesmo já estando em fase avançada da gestação.

Seis habeas corpus e um recurso especial foram apresentados em defesa dele, além de um recurso especial interposto pelo Ministério Público gaúcho. No último habeas corpus (HC 191340), apresentado em dezembro de 2010, a defesa buscava a liberdade do acusado, alegando excesso de prazo da prisão.

Mas o relator, ministro Og Fernandes, da Sexta Turma, negou a liminar. Ainda falta a análise do mérito do pedido, o que deve ser feito ainda este ano. Tanto o recurso especial apresentado pelo acusado, quanto o apresentado pelo MP/RS (REsp 1222782 e REsp 1216522, respectivamente) ainda serão analisados. O ministro Og Fernandes também é o relator dos dois casos.

Outro caso de violência contra a mulher resultou na condenação de Jefrei Noronha de Souza à pena de cinco anos de reclusão. Ele respondeu pelas práticas de aborto não consentido e sequestro qualificado (HC 75190). O réu mantinha um relacionamento extraconjugal e, ao saber da gravidez da amante, simulou um sequestro com amigos na cidade de Taubaté (SP) com o fim de eliminar a criança. Consta da denúncia que os sequestradores introduziram medicamentos na vagina da vítima e depois, com a expulsão, jogaram o feto no vaso sanitário e acionaram a descarga.

A defesa alegou que o crime de aborto, por si só, já representava grave sofrimento moral e físico, de modo que o juiz não podia aplicar a qualificadora do parágrafo 2º do artigo 148 do Código Penal. Esse artigo trata da agravante do crime de sequestro e prevê pena de reclusão de dois a oito anos a quem impuser grave sofrimento físico ou moral à vítima. O objetivo da defesa era aplicar ao caso o princípio da consunção, segundo o qual se houver um crime-meio, de sequestro, ocorre absorção pelo crime-fim, aborto.

O Tribunal local entendeu que os delitos de sequestro e aborto visam a proteger bens jurídicos distintos. O primeiro, a liberdade individual, e o segundo, a própria vida. A Sexta Turma não apreciou a tese em virtude de já haver trânsito em julgado da decisão do Júri e de envolver matéria de prova, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

Fornecimento de medicação

Não só a gestante, mas também a pessoa que instiga ou auxilia no aborto responde judicialmente pelo crime, inclusive quem fornece a droga. É o caso do teor de um agravo em que pesou sobre o réu a acusação de ter praticado o crime sem o consentimento da gestante (Ag 989.744), o que acarreta uma pena de um a quatro anos de reclusão. O aborto clandestino geralmente ocorre em clínicas médicas e com o apoio de conhecidos, e usualmente com a ingestão de medicamentos, o mais comum, o Cytotec.

Um caso de aborto provocado por terceiros foi o relativo a um julgado de São Paulo, em que o réu vendeu esse medicamento sem registro (HC 100.502). O Cytotec foi lançado na década de 70 para o tratamento de úlcera duodenal. No entanto, vem sendo largamente utilizado como abortivo químico. Sua aquisição se faz via mercado negro ou por meio de receita especial. A questão analisada pelo STJ remetia à aquisição irregular.

A defesa buscava anular a sentença de pronúncia com o argumento de que não foi comprovado que o uso do medicamento teria causado o aborto. A Turma entendeu que o crime se configura com a própria venda irregular, de forma que não é necessária a perícia para verificação da qualidade abortiva da droga.

A lei também apena não só o fornecedor, mas os profissionais que auxiliam a prática do aborto, com base no artigo 126 do Código Penal. Um ginecologista foi preso em flagrante em sua clínica no centro de Porto Alegre (RS), em junho de 2008, e respondeu por aborto qualificado por quatro vezes, aborto simples, também por quatro vezes, tentativa de aborto e formação de quadrilha. Ele pedia no STJ o relaxamento da prisão cautelar, mas, segundo a Corte, os reiterados atos justificaram a prisão.

Bebês anencéfalos

Os casos que trazem maior polêmica ao Judiciário são os de anencefalia e má-formação do feto. A anencefalia consiste em uma má-formação rara do tubo neural que ocorre entre o 16° e o 26° dia de gestação e se caracteriza pela ausência parcial do encéfalo e da calota craniana. A causa mais comum é, supostamente, a deficiência de nutrientes, entre eles o ácido fólico. Também diante da falta de vitaminas, há dificuldade na formação do tubo neural.

A ministra Laurita Vaz reconheceu no julgamento do HC 32.159 que o tema é controverso, porque envolve sentimentos diretamente vinculados a convicções religiosas, filosóficas e morais. “Contudo, independentemente de convicções subjetivas pessoais, o que cabe ao STJ é o exame da matéria sob o enfoque jurídico”, assinalou a ministra. Para ela, não há o que falar em certo ou errado, moral ou imoral.

O habeas corpus discutia a autorização para o aborto que havia sido dada pela Justiça do Rio de Janeiro. Para a ministra Laurita Vaz, o Legislador eximiu-se de incluir no rol das hipóteses autorizadoras do aborto, previstas no artigo 128 do Código Penal, esse caso. “O máximo que podem fazer os defensores da conduta proposta é lamentar a omissão, mas nunca exigir do Magistrado, intérprete da lei, que se lhe acrescente mais uma hipótese que fora excluída de forma propositada pelo legislador”.

Segundo o ministro Napoleão Nunes, a vivência religiosa ou filosófica interfere nos julgamentos, pois, em princípio, elas influenciam a conduta humana. O ministro entende que a questão da anencefalia não deve ser entendida sob a perspectiva puramente religiosa, mas sob uma perspectiva médica, e cada caso é único. “Não se pode estabelecer uma regra única de solução, ainda mais porque há questões em aberto”, diz.

Perda do objeto

Nos tribunais superiores, segundo análise da socióloga Thais de Souza, entre os anos de 2001 e 2006, não havia decisões favoráveis em sua pesquisa para o pedido de interrupção de gravidez no caso de anencefalia, pois ocorria perda de objeto. O bebê já tinha nascido ou a gravidez já estava bastante adiantada, dificultando a análise. A jurisprudência do STJ confirma essa constatação. Em 2006, três acórdãos perderam o objeto pelas razões enumeradas (HC 54317, HC 47371 e HC 56572).

Em um dos habeas corpus, um casal de São Paulo pedia para interromper a gravidez em decorrência de anencefalia. A mulher tinha ultrapassado a 31ª semana de gestação e passados 50 dias da impetração junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ainda não havia uma decisão de mérito. O STJ considerou que, devido ao fato de a gestação estar estágio bastante avançado, deveria ser reconhecida a perda de objeto da impetração.

O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, no entanto, ponderou que, havendo diagnóstico médico definitivo que ateste a inviabilidade de vida após a gravidez, a indução antecipada do parto não tipifica o crime de aborto, uma vez que a morte do feto é inevitável, em decorrência da própria patologia. A Quinta Turma entendeu que a via do habeas corpus é adequada para pleitear a interrupção da gravidez, tendo em vista a real ameaça de constrição da liberdade da mulher.

sábado, 12 de março de 2011

QUESTÃO COBRADA NA PROVA DO CONCURSO DO STM

Com relação aos direitos e às garantias fundamentais, julgue os
itens seguintes.

"A imparcialidade do Poder Judiciário e a segurança do povo
contra o arbítrio estatal são garantidas pelo princípio do juiz
natural, que é assegurado a todo e qualquer indivíduo,
brasileiro e estrangeiro, abrangendo, inclusive, pessoas
jurídicas
".

(Fonte: Cespe - STM - 2010 - Técnico Judiciário)

COMENTÁRIOS ÀS QUESTÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL DO SIMULADO 1 – CURSO TIRADENTES SEDE: DEDÉ BRASIL – TURMA INSS

1. (CESPE/SEJUS-ES/2009) A CF assegura a liberdade de expressão, apesar de possibilitar, expressamente, sua limitação por meio da edição de leis ordinárias destinadas à proteção da juventude.

Comentários: Errado. O primeiro erro da questão está em dizer que há, de forma expressa, a possibilidade de limitação por meio de lei, pois não há! Segundo, nenhuma lei poderá restringir a liberdade de expressão, que deve observar apenas as restrições de ordem constitucional. A Constituição estabelece em seu art. 5º, IX que Independe de licença ou censura para que possa se expressar em atividades artísticas, intelectuais, científicas, ou em meio de comunicação. E ainda no art. 220: A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto na CF.
- Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social.
- É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
- A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.

2. (CESPE/SEJUS - ES/ 2009) Independentemente de aviso prévio ou autorização do poder público, todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local.

Comentários: Errado. Não depende de autorização, porém, depende de prévio aviso à autoridade competente. Veja o que dispõe o art. 5º, XVI da Constituição Federal.

3. (CESPE/MEC/2009) É livre a manifestação de pensamento, assim como é permitido o anonimato nos meios de comunicação, o que abrange matérias jornalísticas e notícias televisivas.

Comentários: Errado. A Constituição proíbe o anonimato através do disposto em seu art. 5º, IV.

4. (CESPE/MMA/2009) Os direitos e garantias fundamentais encontram-se destacados exclusivamente no art. 5º do texto constitucional.

Comentários: Errado. Primeiramente, o art. 5º da CF diz respeito apenas aos direitos e deveres individuais e coletivos, os direitos fundamentais estão expressamente elencados nos arts. 5º ao 17. Além disso, o rol do art. 5º não é um rol taxativo, pois, por força do seu §2º, não excluem os direitos e garantias decorrentes dos regimes e princípios adotados pela constituição ou decorrentes de tratados internacionais em que o Brasil seja parte, assim existem diversos outros direitos individuais e coletivos, inclusive, também protegidos como cláusula pétrea, espalhados ao longo do texto constitucional, como, por exemplo, as limitações ao poder de tributar do art. 150.

5. (CESPE/MMA/2009) Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização e publicação, mas não o de reprodução, não podendo a transmissão desse direito aos herdeiros ser limitada por lei.

Comentários: Errado. A questão está em desacordo com o disposto no art. 5º, XXVII, da Constituição, que garante aos autores o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, e que diz ainda que o direito será transmissível aos herdeiros mas somente pelo tempo que a lei fixar.

6. (CESPE/MMA/2009) Se um indivíduo, ao se desentender com sua mulher, desferir contra ela inúmeros golpes, agredindo-a fisicamente, causando lesões graves, as autoridades policiais, considerando tratar-se de flagrante delito, poderão penetrar na casa desse indivíduo, ainda que à noite e sem determinação judicial, e prendê-lo.

Comentários: Correto. Segundo a Constituição em seu art. 5º, XI, a casa do indivíduo (sentido amplo: moradia, escritório, consultório e etc.) é asilo inviolável e ninguém pode nela penetrar, a não ser que:
- Tenha o consentimento do morador; ou
- Em caso de flagrante delito, desastre ou para prestar socorro; ou
- Se o Juiz determinar, mas neste caso só poderá entrar durante o dia.
Como se trata de flagrante delito, não necessita de exigência de ser apenas durante o dia.

7. (CESPE/MMA/2009) Associação com seis meses de constituição pode impetrar mandado de segurança coletivo.

Comentários: Errado. Segundo a Constituição Federal (art. 5º LXX), a associação deve estar legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 ano para poder impetrar mandado de segurança coletivo.
Exigência essa não necessária para partidos políticos, entidades de classe e organizações sindicais.

8. (CESPE/FINEP/2009) A CF prevê direito à indenização por dano material, moral e à imagem, consagrando ao ofendido a reparabilidade em virtude dos prejuízos sofridos, não sendo possível, por essa razão, pedido autônomo de indenização por danos morais, sem que tenha havido dano material concomitante.

Comentários: Errado. Os pedidos de indenizações são autônomos, uma independe da outra, o que, porém, também não exclui a possibilidade do pedido concomitante delas, conforme se pode verificar pela Súmula 37 do STJ (São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato), mas, não é uma necessidade.

9. (CESPE/ TCE-AC/2009) No intuito de fomentar a segurança dos autores de denúncias de fatos ilícitos praticados no âmbito da administração, os tribunais de contas podem preservar o sigilo do informante.

Comentários: Errado. Segundo o STF, não é possível a utilização da denúncia anônima (ou delação apócrifa, como tem aparecido em provas de concursos) como ato formal de instauração do procedimento investigatório, já que as que peças futuras não poderiam, em regra, ser incorporadas formalmente ao processo. Nada impede, porém, que o Poder Público seja provocado pela delação anônima e, com isso, adote medidas informais para que se apure a possível ocorrência da ilicitude.

10. (CESPE/ TCE-AC/2009) Os tribunais de contas não podem determinar a quebra de sigilo bancário de administrador público investigado por superfaturamento de preço praticado em licitação, no âmbito do controle externo realizado.

Comentários: Correto. O sigilo bancário das pessoas só pode ser relativizado, com a devida fundamentação, por:
- Decisão judicial;
- CPI;
- Autoriadade Fazendária, no caso de processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso, de acordo com a LC 105/01, em se tratando de informações indispensáveis ao procedimento – e segundo o STJ [R.Esp 531.826], somente é possível essa hipótese a partir da publicação desta lei; e
- Muito excepcionalmente, pelo Ministério Público, mas somente quando estiver tratando de aplicação das verbas públicas devido ao princípio da publicidade.

11. (CESPE/TRT-17ª/2009) Caso um escritório de advocacia seja invadido, durante a noite, por policiais, para nele se instalar escutas ambientais, ordenadas pela justiça, já que o advogado que ali trabalha estaria envolvido em organização criminosa, a prova obtida será ilícita, já que a referida diligência não foi feita durante o dia.

Comentários: Errado. Nenhum direito fundamental é absoluto, desta forma, o STF decidiu pela não ilicitude, ou seja, pela licitude das provas obtidas com violação noturna de escritório de advogados para que fossem instalados equipamentos de escuta ambiental, já que os próprios advogados estavam praticando atividades ilícitas em seu interior. Desta forma, a inviolabilidade profissional do advogado, bem como do seu escritório, serve para resguardar o seu cliente para que não se frustre a ampla defesa,mas, se o investigado e o próprio advogado, ele não poderá invocar a inviolabilidade profissional ou de seu escritório, já que a Constituição não fornece guarida para a pratica de crimes no interior de recinto.

12. (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) São de observância obrigatória os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa em processo administrativo disciplinar, configurando cerceamento de defesa a ausência de defesa técnica, por advogado, em tal hipótese.

Comentários: Errado. O erro da questão figura no fato de que, segundo a Súmula Vinculante nº 5, a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição, não se configurando cerceamento de defesa.

13. (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) A indenização por danos morais tem seu âmbito de proteção adstrito às pessoas físicas, já que as pessoas jurídicas não podem ser consideradas titulares dos direitos e das garantias fundamentais.

Comentários: Errado. As pessoas jurídicas podem ser titulares de direitos e garantias fundamentais, inclusive pessoas jurídicas de direito público podem titularizar certos direitos como o direito de propriedade. Sobre os danos morais, já assento o STJ em sua súmula 227:"A pessoa jurídica pode sofrer dano moral".

14. (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) Apesar da ausência de autorização expressa na CF, a interceptação das correspondências e comunicações telegráficas e de dados é possível, em caráter excepcional.

Comentários: Correto. Segundo o STF nenhum direito fundamental pode ser respaldo para a prática de atos ilícitos, assim, ainda que aparentemente absolutos, eles poderão ser relativizados diante do caso concreto. Desta forma, é aceito a quebra de sigilo de correspondências, por exemplo, no caso de disciplina prisional, onde a autoridade fica licitamente autorizada a devassar o sigilo da comunicação feita ao preso para fins de manutenção da ordem e de interesses coletivos.

15. (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) O TCU, no exercício de sua missão constitucional de auxiliar o Congresso Nacional no controle externo, tem competência para determinar a quebra de sigilo bancário dos responsáveis por dinheiros e bens públicos.

Comentários: Errado. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, O TCU não possui poderes para determinar a quebra do sigilo bancário de dados. O legislador conferiu esses poderes ao Poder Judiciário, ao Poder Legislativo Federal, bem como às Comissões Parlamentares de Inquérito, após prévia aprovação do pedido pelo Plenário da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do plenário de suas respectivas comissões parlamentares de inquérito.

16. (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) De acordo com a doutrina e jurisprudência, a tutela jurídica do direito de reunião eventualmente atingido se efetiva por intermédio do habeas corpus.

Comentários: Errado. Frustrar o direito de reunião não é um impedimento à liberdade de locomoção e sim um impedimento de se exercer um direito, direito este assegurado constitucionalmente, assim deve ser impugnada esta ofensa através de mandado de segurança.

quarta-feira, 9 de março de 2011

DE VOLTA AOS TRABALHOS!!!

Olá, concurseiros, companheiros de luta!

Pronto, o carnaval acabou e, para alguns o ano começa a partir de agora.

Portanto, para aqueles que pensam que o ano começa agora e para aqueles que sabem que o ano começou há 3 meses, mãos à obra. É hora de intensificar os estudos!

Não caiam nessa "conversinha" do governo de que os concursos estão suspensos e que as nomeações também estão suspensas. O governo federal não irá atuar contra o entendimento do STF que, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 227.480/RJ, assentou o seguinte entendimento: “se o Estado anuncia em edital de concurso público a existência de vagas, ele se obriga ao seu provimento, se houver candidato aprovado”.

O STJ também tem o mesmo entendimento.

Assim, meus amigos, vamos estudar, pois o edital do seu concurso vai ser publicado sim, mais cedo ou mais tarde. Encarem essa notícia do governo como uma oportunidade para estudar mais e melhor.

Sigam em frente e com muita fé em Deus.

Um forte abraço a todos e mão à obra!

Arnaldo Correia.

quinta-feira, 3 de março de 2011

Seguradora que não realizou exame de admissão não pode alegar doença pré-existente para obesidade mórbida

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão da Justiça potiguar que determinou à Unimed o pagamento de cirurgia bariátrica a um segurado de Mossoró (RN). O plano de saúde havia se recusado a cobrir as despesas com a cirurgia de redução de estômago, ao argumento de ser o autor portador de doença pré-existente. O relator do recurso é o ministro Luis Felipe Salomão e a decisão foi unânime.

O segurado ingressou com ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela, para que fosse realizada a cirurgia conhecida como gastroplastia. Ele afirmou que, como condição de sua aceitação no plano, foi preenchida declaração de saúde, com posterior verificação das respostas por médico credenciado à Unimed, para que fossem detectadas doenças pré-existentes. Na ocasião, foi apontada simplesmente a ocorrência de miopia.

Por problemas psicológicos, o segurado teria entrado em estado depressivo, o que teria gerado também o quadro de obesidade mórbida – ele pesava à época do ajuizamento da ação 160 quilos – o que lhe acarretou problemas cardíacos e de hipertensão arterial.

Foi concedida pelo juízo de primeiro grau a antecipação da tutela (liminar) para que a Unimed concedesse autorização para o procedimento cirúrgico de gastroplastia por videolaparoscopia, requisitado pelo cirurgião particular do segurado. O juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró (RN) confirmou a decisão que antecipou o pedido, aplicando o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A Unimed recorreu, alegando que o plano optado pelo segurado “não cobria procedimento cirúrgico relativo a doenças pré-existentes antes da carência especial de 730 dias”. Para a seguradora, caberia ao paciente, no ato da declaração de saúde, informar ao plano a necessidade da cirurgia de gastroplastia, o que não teria feito.

Ao analisar a questão, o ministro Salomão afirmou que a cirurgia bariátrica é “essencial à sobrevida do segurado”, servindo também para o tratamento das outras tantas co-morbidades que acompanham a obesidade em grau severo. “Nessa hipótese, mostra-se ilegítima a negativa do plano de saúde em cobrir as despesas da intervenção cirúrgica”.

Quanto à alegação de se tratar de doença pré-existente, o ministro Salomão asseverou que não se justifica a recusa à cobertura porque a seguradora “não se precaveu mediante a realização de exames de admissão no plano, sobretudo no caso de obesidade mórbida, a qual poderia ser facilmente detectada”.

Além disso, o ministro relator constatou que as declarações do segurado foram submetidas à apreciação de médico credenciado pela Unimed, ocasião em que não foi verificada qualquer incorreção na declaração de saúde do indivíduo. Assim, concluiu Salomão, “deve a seguradora suportar as despesas decorrentes de gastroplastia indicada como tratamento de obesidade mórbida”.