Olá amigos do blog !!! Hoje iremos tratar de um assunto que costuma ser muito cobrado em concursos, sobretudo nos TRF's: NACIONALIDADE.
Vejam só:
A CF/88 previu em seu art. 12 que:
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;(Chamada pela doutrina de "Perda-Punição", ela impede nova naturalização. Contudo, como a perda é decretada por decisão judicial, caberá Ação Rescisória, visando desconstituir a coisa julgada, fazendo, por consequência, renascer a nacionalidade outrora perdida).
II - adquirir outra nacionalidade (A denominada "Perda-Mudança" é decretada pelo próprio Presidente da República. Essa modalidade pode atingir inclusive o brasileiro NATO. Contudo, a doutrina entende que ele poderá readquirir a condição de brasileiro, entretando, na qualidade de NATURALIZADO), salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;
Abraço amigos, e bons estudos !!!