segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

IMPOSSIBILIDADE DE RECURSO DE TRE PARA O STF

Veja o entendimento do STF acerca da impossibilidade de se recorrer de decisão de TRE que viola preceito da Constituição Federal:

“Contra acórdão de TRE somente cabe recurso para o TSE, mesmo que nele se discuta matéria constitucional. É o que se extrai do disposto no art. <121>, caput, e seu § 4º, I, da CF de 1988, e nos artis. 22, II, e 276, I e II, do Código Eleitoral (Lei 4.737, de 15-7-1965). No âmbito da Justiça Eleitoral, somente os acórdãos do TSE é que podem ser impugnados, perante o STF, em recurso extraordinário (arts. <121>, § 3º, e 102, III, a, b e c, da CF).” (AI 164.491-AgR, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 18-12-1995, Primeira Turma, DJ de 22-3-1996.)

sábado, 10 de dezembro de 2011

Recurso Contra a Expedição de Diploma - Jurisprudência do TSE

Se o candidato, na data da diplomação, está com seus direitos políticos suspensos - em decorrência do trânsito em julgado de decisão penal posterior ao pedido de registro -, é cabível a interposição de recurso contra expedição de diploma com base no art. 262, I, do Código Eleitoral.

(AgR-REspe - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 35709 - São Sepé/RS)

sexta-feira, 9 de dezembro de 2011

CURSO DE REVISÃO DE DIREITO ELEITORAL


Caros alunos,

Está chegando o dia da prova do TER-CE.

Dessa forma, a sua preparação deve continuar, a fim de que você esteja na frente dos seus concorrentes. No intuito de ajudá-los nessa jornada e para solidificação dos conhecimentos, acabo de lançar uma turma de revisão de Direito Eleitoral aos sábados a tarde, da seguinte forma: serão 4 aulas abordando os principais tópicos da disciplina.

O início está previsto para 17 de dezembro de 2011 e o investimento é de apenas R$ 80,00.

Aguardo vocês em mais essa jornada

COMENTÁRIOS ÀS QUESTÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL – AFT - MASTER

CONCEITOS DE CONSTITUIÇÃO


1. ERRADO. Carl Schmitt era defensor da corrente decisionista,
porém, a Constituição escrita não era importante para ele, pois
estava preocupado apenas com o conteúdo das normas.

2. ERRADO. Decisão fundamental é a corrente decisionista de
Schimitt, não de Lassale. Lassale. Lassale defendia em seu livro
“O que é uma Constituição” que na verdade, a constituição seria
um “fato social”, seria um evento determinado pelas forças
dominantes da sociedade. Assim, de nada vale uma constituição
escrita se as forças dominantes impedem a sua real aplicação. De
nada vale uma norma, ainda que chamada de Constituição, que
não tivesse qualquer poder, se tornando o que chamava de uma
mera “folha de papel”. Deste modo, defendia ele que o Estado
possuía 2 constituições: A “folha de papel” e a “Constituição
Real”, que era a soma dos fatores reais de poder.

3. CORRETO. O sentido jurídico proposto por Kelsen traz com ele 2
desdobramentos:

1. Sentido lógico-jurídico: É a Constituição hipotética que foi
imaginada na hora de escrever seu texto.

2. Sentido jurídico-positivo: É a norma suprema em si, positiva,
que efetivamente se formou e que servirá de base para as demais
do ordenamento.
Assim, diz-se que a norma em sentido lógico-jurídico é o
fundamento de validade que legitima a feitura da norma jurídicopositiva.

4. ERRADO. Konrad Hesse na verdade flexibilizava Lassale, não o
negava. Hesse defendia a concepção jurídica da constituição, tal
como Kelsen. Em seu trabalho (A Força Normativa da
Constituição) ele dizia que Lassale estava realmente certo em
alguns pontos, porém, que não poderia excluir a força positiva
que uma Constituição tinha de moldar a sociedade, não estando
ela apenas passivamente sujeita às suas forças.

5. ERRADO. Para Carl Schimitt o importante era matéria tratada e
não a formalidade. Assim, não podemos dizer que a Constituição
equivaleria às leis constitucionais, estas seriam apenas aquelas
normas presentes no corpo constitucional mas que não tratariam
das matérias essencialmente constitucionais.

6. ERRADO. O sentido político da Constituição era o sentido
defendido por Carl Schimitt, onde a Constituição seria o fruto de
uma “decisão política fundamental”, pouco importava a forma, o
que importava na verdade era a matéria tratada que deveria
englobar a “organização do Estado” + “Direitos Fundamentais”. A
fundamentação de validade das normas constitucionais positivas
refere-se a concepção lógico-jurídica de Kelsen.