segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

IMPOSSIBILIDADE DE RECURSO DE TRE PARA O STF

Veja o entendimento do STF acerca da impossibilidade de se recorrer de decisão de TRE que viola preceito da Constituição Federal:

“Contra acórdão de TRE somente cabe recurso para o TSE, mesmo que nele se discuta matéria constitucional. É o que se extrai do disposto no art. <121>, caput, e seu § 4º, I, da CF de 1988, e nos artis. 22, II, e 276, I e II, do Código Eleitoral (Lei 4.737, de 15-7-1965). No âmbito da Justiça Eleitoral, somente os acórdãos do TSE é que podem ser impugnados, perante o STF, em recurso extraordinário (arts. <121>, § 3º, e 102, III, a, b e c, da CF).” (AI 164.491-AgR, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 18-12-1995, Primeira Turma, DJ de 22-3-1996.)

sábado, 10 de dezembro de 2011

Recurso Contra a Expedição de Diploma - Jurisprudência do TSE

Se o candidato, na data da diplomação, está com seus direitos políticos suspensos - em decorrência do trânsito em julgado de decisão penal posterior ao pedido de registro -, é cabível a interposição de recurso contra expedição de diploma com base no art. 262, I, do Código Eleitoral.

(AgR-REspe - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 35709 - São Sepé/RS)

sexta-feira, 9 de dezembro de 2011

CURSO DE REVISÃO DE DIREITO ELEITORAL


Caros alunos,

Está chegando o dia da prova do TER-CE.

Dessa forma, a sua preparação deve continuar, a fim de que você esteja na frente dos seus concorrentes. No intuito de ajudá-los nessa jornada e para solidificação dos conhecimentos, acabo de lançar uma turma de revisão de Direito Eleitoral aos sábados a tarde, da seguinte forma: serão 4 aulas abordando os principais tópicos da disciplina.

O início está previsto para 17 de dezembro de 2011 e o investimento é de apenas R$ 80,00.

Aguardo vocês em mais essa jornada

COMENTÁRIOS ÀS QUESTÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL – AFT - MASTER

CONCEITOS DE CONSTITUIÇÃO


1. ERRADO. Carl Schmitt era defensor da corrente decisionista,
porém, a Constituição escrita não era importante para ele, pois
estava preocupado apenas com o conteúdo das normas.

2. ERRADO. Decisão fundamental é a corrente decisionista de
Schimitt, não de Lassale. Lassale. Lassale defendia em seu livro
“O que é uma Constituição” que na verdade, a constituição seria
um “fato social”, seria um evento determinado pelas forças
dominantes da sociedade. Assim, de nada vale uma constituição
escrita se as forças dominantes impedem a sua real aplicação. De
nada vale uma norma, ainda que chamada de Constituição, que
não tivesse qualquer poder, se tornando o que chamava de uma
mera “folha de papel”. Deste modo, defendia ele que o Estado
possuía 2 constituições: A “folha de papel” e a “Constituição
Real”, que era a soma dos fatores reais de poder.

3. CORRETO. O sentido jurídico proposto por Kelsen traz com ele 2
desdobramentos:

1. Sentido lógico-jurídico: É a Constituição hipotética que foi
imaginada na hora de escrever seu texto.

2. Sentido jurídico-positivo: É a norma suprema em si, positiva,
que efetivamente se formou e que servirá de base para as demais
do ordenamento.
Assim, diz-se que a norma em sentido lógico-jurídico é o
fundamento de validade que legitima a feitura da norma jurídicopositiva.

4. ERRADO. Konrad Hesse na verdade flexibilizava Lassale, não o
negava. Hesse defendia a concepção jurídica da constituição, tal
como Kelsen. Em seu trabalho (A Força Normativa da
Constituição) ele dizia que Lassale estava realmente certo em
alguns pontos, porém, que não poderia excluir a força positiva
que uma Constituição tinha de moldar a sociedade, não estando
ela apenas passivamente sujeita às suas forças.

5. ERRADO. Para Carl Schimitt o importante era matéria tratada e
não a formalidade. Assim, não podemos dizer que a Constituição
equivaleria às leis constitucionais, estas seriam apenas aquelas
normas presentes no corpo constitucional mas que não tratariam
das matérias essencialmente constitucionais.

6. ERRADO. O sentido político da Constituição era o sentido
defendido por Carl Schimitt, onde a Constituição seria o fruto de
uma “decisão política fundamental”, pouco importava a forma, o
que importava na verdade era a matéria tratada que deveria
englobar a “organização do Estado” + “Direitos Fundamentais”. A
fundamentação de validade das normas constitucionais positivas
refere-se a concepção lógico-jurídica de Kelsen.

terça-feira, 22 de novembro de 2011

Indicação de candidato para ocupar vaga remanescente - Desnecessidade de escolha em Convenção

Segundo entendimento do TSE, não é necessário a escolha em convenção partidária para ultimar-se o preenchimento de vaga remanescente, senão vejamos:

"Registro de Candidato. Vaga remanescente. Candidato não escolhido em convenção. Desnecessidade. Preenchimento pelos órgãos de direção partidária. Possibilidade [...]"(Ac. n. 20.067, de 10/09/2002).

Aulão de Direito Eleitoral e Reg. Interno



Caros Alunos,

O prof. Rodrigo Martiniano e eu, Arnaldo Correia, daremos um Aulão de Direito Eleitoral e Regimento Interno, objetivando melhor prepará-lo para o concurso do TRE-CE. Resolveremos muitas questões! As vagas são limitadas.

Local: Colégio Tiradentes Concursos
Data: 26/11
Horário: 18h - 21h.
Investimento: R$20,00

sábado, 12 de novembro de 2011

IMPOSSIBILIDADE DE RECURSO DE TRE PARA O STF

Veja o entendimento do STF acerca da impossibilidade de se recorrer de decisão de TRE que viola preceito da Constituição Federal:

“Contra acórdão de TRE somente cabe recurso para o TSE, mesmo que nele se discuta matéria constitucional. É o que se extrai do disposto no art. <121>, caput, e seu § 4º, I, da CF de 1988, e nos artis. 22, II, e 276, I e II, do Código Eleitoral (Lei 4.737, de 15-7-1965). No âmbito da Justiça Eleitoral, somente os acórdãos do TSE é que podem ser impugnados, perante o STF, em recurso extraordinário (arts. <121>, § 3º, e 102, III, a, b e c, da CF).” (AI 164.491-AgR, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 18-12-1995, Primeira Turma, DJ de 22-3-1996.)

domingo, 6 de novembro de 2011

Prepare-se para a Redação estudando temas de Direito Eleitoral + regras de Redação e Redação Oficial





O Curso Tiradentes, sede Centro, está focado em preparar você para a Redação no Concurso do TRE-CE.

Sabidamente, de nada adianta você conseguir uma pontuação elevada na prova objetiva se não tem conteúdo para discorrer acerca de um tema ligado ao Direito Eleitoral.

E mais, é necessário que você tenha conhecimento das regras de redação e redação oficial.

Assim, os Profs. Jackson Bezerra e Arnaldo Correia lançam um curso completo de redação, no qual você será preparado para temas ligados ai Direito Eleitoral e para as regras de redação.

Neste curso, o aluno irá discorrer sobre temas de Direito Eleitoral passados em sala de aula e os professores irão corrigir as redações, de modo que o aluno poderá observar a sua evolução e prepara-se da melhor forma possível para o Concurso do TRE-CE.

O curso terá início no dia 20 de nov. - Tarde.

Investimento: R$ 150,00 ou 2 X R$80,00.
Informações: 32268000
Local: Curso Tiradentes Centro

quinta-feira, 3 de novembro de 2011

Super Aulão da Vitória - A origem da Saga



Caros alunos,

O edital do TRE-CE está bombando e o do TSE está bem próximo. Dessa forma, a sua preparação deve continuar, a fim de que você esteja na frente dos seus concorrentes. No intuito de ajudá-los nessa jornada e para solidificação dos conhecimentos, eu e meus companheiros de luta, Profa. Arsênia, Prof. Rodrigo Martiniano e Prof. Giancarlo Priante, estamos lançando uma verdadeira Saga. Faremos um Super Aulão de exercícios. Faremos um dia inteiro de exercícios de Direito Eleitoral e Regimento Interno do TRE-CE. Faremos uma verdadeira revisão da teoria em exercícios, otimizando o estudo e racionalizando o tempo. O início desta saga está previsto para o dia 15 de novembro de 2011.

Data: 15 de novembro (terça-feira), das 8h às 12h e das 13h ás 17h, o Super Aulão da Vitória - TRE-CE, com a participação dos seguintes professores:

O investimento é de apenas R$ 30,00 até dia 14 de novembro e R$ 35,00 no dia do aulão.

sábado, 29 de outubro de 2011

COMENTÁRIOS ÀS QUESTÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL DO SIMULADO 5 – CURSO TIRADENTES SEDE: CENTRO – TURMAS INSS/TRE/PF

1. Errado. O correto seria 6 horas, de acordo com a Constituição
em seu art. 7º, XIV.

2. Errado. O correto seria 1/3 e não 1/6, de acordo com a
Constituição em seu art. 7º, XVII.

3. Correto. Da leitura do art. 7º da Constituição depreende-se que
são as seguintes as idades mínimas para o trabalho:
• regra: 16 anos;
• exceção 1 : 18 anos se o trabalho for noturno, perigoso ou
insalubre;
• exceção 2 : 14 anos se estiver na condição de aprendiz.

4. Correto. Trata-se da previsão do art. 7º, VII.

5. Correto. São privativos de brasileiro nato, segundo a
Constituição em seu art. 12 §3º, apenas os cargos de:
• Presidente e Vice-Presidente da República;
• Presidente de Casa Legislativa Federal; (Senado Federal e
Câmara dos Deputados)
• Ministro do STF;
• Carreira diplomática;
• Oficial das Forças Armadas e Ministro de Estado da Defesa.

6. Errado. Não se pode incluir neste rol o Ministro da Fazenda, o
único Ministro de Estado que é cargo privativo de brasileiro nato
é o ministro de Estado da Defesa.

7. Errado. A opção pela nacionalidade brasileira deve ser feita após
a maioridade. Até a maioridade, não terá capacidade para fazer a
escolha, sendo assim, possuirá os direitos inerentes ao brasileiro
nato.

8. Errado. Só é admitida a reaquisição de nacionalidade, segundo a
lei 818/49, no caso da perda ser voluntária (CF, art. 12, §4º, II).
Não é razoável que o indivíduo que teve a sua naturalização
cancelada por sentença judicial faça novamente um
requerimento e adquira de novo a nacionalidade. A hipótese de
novo procedimento de naturalização é, então, descabida. A
hipótese da ação rescisória poderia ser um meio válido, já que
assim, se alterariam os efeitos da decisão passada em julgado,
mas só seria admitida com a superveniência de fatos novos não
conhecidos à época da decisão.

9. Correto. Se a pessoa, que é filha de brasileiros, nasceu no
exterior e não foi registrado em nenhum repartição brasileira
competente, só será considerada brasileira caso venha a residir
no Brasil e opte após atingida a maioridade pela nacionalidade
brasileira, nos termos do art. 12, I, "c" da Constituição Federal.

10. Errado. No Judiciário, somente o cargo de Ministro do STF é
privativo de brasileiro nato(ressalvadas outras exceções constitucionalmente previstas, tais como os cargos de presidente e vice do TSE), segundo a Constituição em seu art.
12 §3º.


11. Errado. O correto seria após atingida a maioridade.

12. Correto. Ele só não poderá ser presidente da Câmara, mas não
há impedimento para o cargo de Deputado.

13. Errado. No Judiciário, somente o cargo de Ministro do STF é
privativo de brasileiro nato (ressalvadas outras exceções constitucionalmente previstas, tais como os cargos de presidente e vice do TSE), segundo a Constituição em seu art.
12 §3º.

14. Errado. Pois o presidente do CNJ é o presidente do STF, que
deve ser obrigatoriamente um brasileiro nato.


15. Errado. Esses outros casos poderão ser criados por lei
complementar, conforme dispõe o art. 14 §9º.

16. Correto. É uma condição de elegibilidade imposta pelo art. 14
§3º, dele retiramos que para cada cargo precisa-se ter no mínimo
uma certa idade, são elas:
• Presidente ou vice-presidente, e Senador: 35 anos
• Governador ou vice-governador: 30 anos
• Prefeito ou vice-prefeito e Deputados (Federal ou Estadual) e
Juiz de Paz: 21 anos
• Vereador: 18 anos


17. Errado. Ainda que ele esteja exercendo o mandato pela segunda
vez seguida ele deverá se descompatibilizar do cargo,
renunciando 6 meses antes do pleito, já que não há ressalvas no
art. 14 §6º da CF.

18. Errado. A CF prevê além de casos de suspensão, casos de perda
de direitos políticos, e isto está no seu art. 15. Verdade é que ela
não separou os casos em que seriam perda e os que seriam
suspensão. Deixou isso para a doutrina e para o bom senso.
Assim, por exemplo, dispõe:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada
em julgado;
Ora, se a pessoa deixou de ser brasileira, em sentença definitiva,
ela perderá os direitos políticos.
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto
durarem seus efeitos;
Já aqui, como a impossibilidade de exercício dos direitos se dá
apenas enquanto durarem os efeitos, não há o que se falar em
perda, mas sim em suspensão.

19. Errado. Ainda que renunciem, eles não poderão ocupar o mesmo
cargo por três vezes seguidas. Esta renúncia, chamada de
descompatibilização, deve ocorrer caso eles queiram concorrer a
outros cargos.

20. Errado. A Constituição determina o afastamento para outros cargos e não para os mesmos (Art. 14, §6 º, da CF/88).

21. Errado. Poderá haver a perda de seus direitos políticos, por
exemplo, se tiver a sua naturalização cancelada por sentença
judicial transitada em julgado (vide os demais casos da CF, art.
15).

22. Correto. É o que prevê a Constituição em seu art. 14 §9º ao
dizer que a lei complementar estabelecerá outros casos de
inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a
probidade administrativa, a moralidade para exercício de
mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade
e legitimidade das eleições contra a influência do poder
econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego
na administração direta ou indireta.


23. Errado. A doutrina considera este caso como de "suspensão" dos
direitos políticos, não de perda, já que estes efeitos perduram
somente durante o período que permanecer na prisão.

24. Errado. Segundo o art. 17 § 2º da Constituição, os partidos
políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da
lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior
Eleitoral. Ou seja, a aquisição da personalidade se dá antes do
registro no TSE.

COMENTÁRIOS ÀS QUESTÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL DO SIMULADO 6 – CURSO TIRADENTES SEDE: CENTRO – TURMAS INSS/PRF/TRE

1. Correto. Trata-se da aplicação do princípio da simetria federativa ao poder de editar decretos autônomos, conferido ao Presidente da República pelo art. 84, VI da Constituição Federal.

2. Errado. O vice-presidente realmente é eleito junto com o Presidente, mas não há o que se falar em somatório dos votos recebidos, pois o vice-presidente não pode ser votado, a votação ocorre tão somente para o cargo de Presidente e o vice só é eleito caso o candidato para a presidência ao qual esteja vinculado ganhe as eleições.

3. Errado. O presidente que assume será o da Câmara e não o do Congresso, conforme disposto no art. 80 da Constituição.

4. Correto. O item está correto apesar de misturar, certamente para tentar confundir o candidato, os conceitos de impedimento e vacância. A questão encontra seus fundamentos nos art. 80 e 81 da Constituição.

5. Errado. Com a vacância de ambos os cargos, deve-se fazer obrigatoriamente eleição, assim, o Presidente da Câmara dos Deputados não irá assumir um mandato tampão, apenas assumirá provisoriamente o cargo devendo convocar eleições diretas ou indiretas, de acordo se a vaga ocorreu nos primeiros 2 anos ou nos últimos 2 anos do mandato, conforme dispõe o art. 80 e 81 da Constituição.

6. Errado. Primeiro assume o presidente da Câmara dos Deputados, depois o Presidente do Senado, conforme estudado em sala de aula.

7. Errado. O chamado decreto autônomo do Presidente, foi instituído pela EC 32/01 e conferiu diversas competências para que o Presidente pudesse organizar a administração pública federal. Tal decreto encontra-se no art. 84, VI da Constituição que diz caber ao Presidente dispor, mediante decreto, sobre:

a) Organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar:
1) Aumento de despesa; nem
2) Criação ou extinção de órgãos públicos;

b) Extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

Desta forma, é vedada a extinção de órgãos mediante decreto, deve tal ato ser feito apenas por lei, tal como a sua criação.

8. Errado. Pois a Constituição estabelece no seu art. 86, §4º que o Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

9. Correto. Está elencado como competência privativa do Presidente, na Constituição, através do art. 84. XXV, prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei.

10. Errado. As matérias do art. 84 da Constituição que podem ser delegadas aos Ministros, AGU ou PGR, estão presentes no art. 84, parágrafo único. Entre elas, está a possibilidade da concessão de indulto.

11. Errado. Segundo a jurisprudência do STF, é inadmissível a extensão da imunidade à prisão cautelar ao governador de Estado pela Constituição do Estado (STF – ADI 1010/MT), bem como é inadmissível que a Constituição Estadual confira imunidade ao governador para que ele não seja responsabilizado por delitos estranhos à sua função (STF – ADI 1020 MC/DF). Segundo as palavras do Supremo, os governadores possuem, então, unicamente a prerrogativa de foro de serem julgados perante o STJ, após licença da Assembléia Legislativa, devendo estes serem ali julgados ainda que por delitos penais estranhos às suas funções. Somente a Constituição Federal pode conferir prerrogativas de foro ou imunidades e ela não o fez para os governadores. Assim, os Estados-membros não podem reproduzir em suas próprias Constituições o conteúdo normativo dos preceitos inscritos no art. 86, §§ 3º e4º da CF, pois essas prerrogativas são unicamente compatíveis com a condição de Chefe de Estado - que somente o Presidente da Republica possui.

12. Errado. O Presidente ficará suspenso de suas funções quando a denúncia for recebida pelo STF e, em se tratando de crime de responsabilidade só será suspenso de suas funções após a instauração do processo no Senado.

13. Correto. As matérias do art. 84 da Constituição que podem ser delegadas aos Ministros, AGU ou PGR, estão presentes no art. 84, parágrafo único. Entre elas, está a possibilidade da concessão de indulto.

14. Errado. Segundo a Constituição em seu art. 84, VI, b, poderá o Presidente, mediante decreto, dispor sobre extinção de funções ou cargos públicos, porém isso só é possível quando estiverem vagos.

15. Errado. Trata-se de competência exclusiva do Congresso Nacional, nos termos do art. 49, I.

Anulação de questões em concurso, pelo Judiciário, tem repercussão geral

O Poder Judiciário pode realizar controle jurisdicional sobre ato administrativo que avalia questões em concurso público? Essa questão será discutida no Recurso Extraordinário (RE) 632853, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF). O recurso, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, foi interposto pelo Estado do Ceará.
O processo teve origem em ação ajuizada por candidatas a concurso público para cargos da área da saúde, no Ceará, que afirmaram ter havido descumprimento do edital por parte da comissão organizadora do certame e suscitaram a nulidade de dez questões da prova objetiva, que, segundo elas, conteriam duas assertivas verdadeiras, em vez de uma. O juiz de primeiro grau concedeu parcialmente o pedido, anulando oito das dez questões. Essa decisão também foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ-CE), que apreciou a matéria em julgamento de apelação.
Segundo o entendimento da corte cearense, o concurso público de provas e títulos deve ser regido pelos princípios da legalidade, da moralidade e da razoabilidade, não sendo razoável que os quesitos da prova apresentem mais de uma resposta como correta. O tribunal estadual assentou que "tal situação malfere o princípio da moralidade pública".
De acordo com o acórdão impugnado, no presente caso, embora o edital do concurso indicasse literatura própria às matérias a serem submetidas aos candidatos, foi desconsiderada a doutrina indicada em prol de pesquisadores diversos. O TJ-CE ressaltou ainda que a questão está sendo discutida sob o aspecto da legalidade, e não no sentido de intrometer-se no critério de correção das questões eleito pela banca examinadora.
No RE, o procurador-geral do estado alega violação aos artigos 2º e 5º, caput, da Constituição Federal, ao argumento de que o Poder Judiciário não pode adentrar o mérito do ato administrativo, sob pena de extrapolar a sua competência constitucionalmente traçada, pois, caso o fizesse "estaria substituindo a banca examinadora pelos seus órgãos e consequentemente alterando a condição das candidatas recorridas".
Ao se manifestar pela existência de repercussão geral da matéria, o ministro Gilmar Mendes sustentou que o caso refere-se à possibilidade de o Poder Judiciário realizar o controle jurisdicional sobre o ato administrativo que profere avaliação de questões em concurso público. O relator ressaltou a relevância social e jurídica da matéria, visto que ela “ultrapassa os interesses subjetivos da causa”, disse o ministro. Por fim, sustentou que a solução a ser definida pelo STF balizará não apenas este recurso específico, mas todos os processos em que se discute idêntica controvérsia.

VOTO IMPRESSO - MEDIDA CAUTELAR - INCONSTITUCIONALIDADE

Voto secreto e art. 5º da Lei 12.034/2009 - 1

O Plenário deferiu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo Procurador Geral da República, para suspender os efeitos do art. 5º da Lei 12.034/2009, que dispõe sobre a criação, a partir das eleições de 2014, do voto impresso [“Art. 5 Fica criado, a partir das eleições de 2014, inclusive, o voto impresso conferido pelo eleitor, garantido o total sigilo do voto e observadas as seguintes regras: § 1º A máquina de votar exibirá para o eleitor, primeiramente, as telas referentes às eleições proporcionais; em seguida, as referentes às eleições majoritárias; finalmente, o voto completo para conferência visual do eleitor e confirmação final do voto. § 2º Após a confirmação final do voto pelo eleitor, a urna eletrônica imprimirá um número único de identificação do voto associado à sua própria assinatura digital. § 3º O voto deverá ser depositado de forma automática, sem contato manual do eleitor, em local previamente lacrado. § 4º Após o fim da votação, a Justiça Eleitoral realizará, em audiência pública, auditoria independente do software mediante o sorteio de 2% (dois por cento) das urnas eletrônicas de cada Zona Eleitoral, respeitado o limite mínimo de 3 (três) máquinas por município, que deverão ter seus votos em papel contados e comparados com os resultados apresentados pelo respectivo boletim de urna. § 5º É permitido o uso de identificação do eleitor por sua biometria ou pela digitação do seu nome ou número de eleitor, desde que a máquina de identificar não tenha nenhuma conexão com a urna eletrônica”].
ADI 4543 MC/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 19.10.2011. (ADI-4543)


Voto secreto e art. 5º da Lei 12.034/2009 - 2

A Min. Cármen Lúcia, relatora, inicialmente realizou retrospecto acerca de pretéritas experiências legislativas na tentativa de dar efetividade ao sistema do voto impresso e revelou seu fracasso, em razão das dificuldades jurídicas e materiais constatadas. Afirmou-se que esses episódios teriam demonstrado o quão correta fora a opção e a invenção do sistema brasileiro do voto eletrônico, dada a inadequação e o retrocesso representado pelo voto registrado em papel. Destacou-se o caráter secreto do sufrágio no direito constitucional brasileiro (CF, art. 14), conquista destinada a garantir a inviolabilidade do querer democrático do eleitor e a intangibilidade do seu direito por qualquer forma de pressão. Reputou-se que a impressão do voto feriria o direito inexpugnável ao segredo, visto que configuraria prova do ato de cidadania. Assim, o papel seria desnecessário, pois o eleitor não haveria de prestar contas a quem quer que fosse e o sistema eletrônico dotar-se-ia de segurança incontestável, conforme demonstrado reiteradamente. Nesse sentido, concluiu-se que a impressão serviria para demonstração a terceiro e para vulnerar o segredo constitucionalmente assegurado ao cidadão. Consignou-se que o § 2º do dispositivo impugnado reforçaria essa assertiva, pois o número de identificação associado à assinatura digital poderia favorecer a coação de eleitores pela possibilidade de vincular o voto a compromissos espúrios. Por outro lado, a urna eletrônica, atualmente utilizada, permitiria que o resultado fosse transmitido às centrais sem a identificação do votante. Ademais, a impressão criaria discrímen em relação às pessoas com deficiências visuais e aos analfabetos, que não teriam como verificar seus votos, para o que teriam de buscar ajuda de terceiros, em detrimento do direito ao sigilo igualmente assegurado a todos.
ADI 4543 MC/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 19.10.2011. (ADI-4543)


Voto secreto e art. 5º da Lei 12.034/2009 - 3

Frisou-se que a cada eleitor seria garantido o direito e o dever de um voto, apenas, e que o sistema atual asseguraria que somente se abriria a urna após a identificação do votante e a pessoa não seria substituída, sequer votaria mais de uma vez. Por seu turno, ao vedar a conexão entre o instrumento de identificação e a respectiva urna, o § 5º do artigo de que se cuida possibilitaria a permanência da abertura dela, pelo que poderia o eleitor votar mais de uma vez, ao ficar na cabine. Sublinhou-se, ademais, o princípio da proibição de retrocesso, que seria aplicável também aos direitos políticos, dentre os quais a invulnerabilidade do segredo de voto (CF, art. 60, § 4º, II). No ponto, o Min. Gilmar Mendes afastou esse fundamento, em razão do risco de se ter como parâmetro de controle não apenas a Constituição, mas as leis consideradas benéficas. O Colegiado afirmou que o princípio democrático (CF, art. 1º) garantiria o voto sigiloso, que o sistema adotado — sem as alterações do art. 5º da Lei 12.034/2009 — propiciaria. Destacou-se que a alteração do processo conduziria à desconfiança no sistema eleitoral, própria das ditaduras.
ADI 4543 MC/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 19.10.2011. (ADI-4543)


Voto secreto e art. 5º da Lei 12.034/2009 - 4

Quanto às questões de ordem prática, reputou-se que a reinserção do voto impresso criaria diversos inconvenientes. Seria necessária a introdução de impressoras nas seções eleitorais, a potencializar falhas e impedir o transcurso regular dos trabalhos. Ademais, a mudança aumentaria a vulnerabilidade do sistema, visto que o voto impresso não atingiria o objetivo ao qual se propõe, de possibilitar a recontagem e a auditoria. A respeito, asseverou-se que a sistemática eletrônica atual, por sua vez, permitiria a recontagem de votos, de forma automatizada, sem comprometer o segredo do sufrágio ou a credibilidade do processo eleitoral. Consignou-se, ainda, a existência de outros instrumentos de segurança a garantir a auditagem da urna eletrônica sem a necessidade de implantação do voto impresso. Nesse aspecto, o Min. Dias Toffoli mencionou a desproporcionalidade entre o fim pretendido pela lei impugnada e os meios por ela descritos. Sob o ponto de vista orçamentário, acrescentou-se — de maneira a corroborar os demais argumentos — que o custo do voto, por eleitor, aumentaria em mais de 140%, o que afrontaria os princípios da eficiência administrativa (CF, art. 37) e da economicidade (CF, art. 70). Por fim, no que concerne ao periculum in mora, necessário à concessão da medida, sublinhou-se que a aquisição e a adequação dos equipamentos necessários para dar efetividade ao dispositivo afrontado, bem como a mudança na estrutura e dinâmica do Serviço de Tecnologia da Informação do TSE — já ocupado com as providências requeridas para a realização das eleições de 2012 — seriam requeridas para a realização das eleições de 2012 — seriam esforços descartados e sem aproveitamento se, ao final, declarar-se inconstitucional o referido artigo.
ADI 4543 MC/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 19.10.2011. (ADI-4543)

sexta-feira, 28 de outubro de 2011

COMENTÁRIOS ÀS QUESTÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL DO SIMULADO 1 – CURSO TIRADENTES SEDE: ALDEOTA – TURMAS INSS/TRE

1. ITEM: C

O único item que apresenta os fundamentos da República Federativa do Brasil é o item C, pois as demais assertivas tratam dos princípios que regem o Brasil em suas relações internacionais.

2. ITEM: D

O item D encontra respaldo no art. 1º, V, da CF/88.

3. ITEM: E

O item E é o correto, pois os demais trazem objetivos da República Federativa do Brasil.

4. ITEM: B

O item A não está de acordo com o art. 2º da CF/88, pois não há que se falar em dependência de um poder em relação a qualquer outro; O item B está de acordo com o art. 1º, IV da CF/88; o item C trata de princípios que regem o Brasil em suas relações internacionais, não havendo que se falar em princípios repudiados; o item D trata dos objetivos da República Federativa do Brasil; o item E trata dos fundamentos da República Federativa do Brasil, segundo o art. 1º.

5. ITEM: B

A defesa da paz não é fundamento da República Federativa do Brasil, ou seja, não está contido no rol do art. 1º. Trata-se, em verdade, de um princípio que rege a República Federativa do Brasil em suas relações internacionais.

6. ITEM: D

A independência nacional não é objetivo, mas sim princípio que rege a República Federativa do Brasil em suas relações internacionais.

7. ITEM: D

A questão pede que o candidato assinale a alternativa errada. Assim, pode-se dizer que a assertiva contida no item D é a errada, pois a cooperação entre os povos não é para o “desenvolvimento”, a cooperação entre os povos deve existir para o progresso da humanidade, conforme determina o art. 4º, XI, da CF.

8. ITEM: D

O item D é o único que está em consonância com o art. 4º. Trata-se de princípio que rege a República Federativa do Brasil em suas relações internacionais.

9. ITEM: B

O item A está errado, pois não há, entre os fundamentos, a sociedade livre; o item B é o correto, pois é justamente a transcrição do art. 1º; o item C está errado, porquanto não há, entre os fundamentos, os valores econômicos da livre iniciativa, mas sim os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; o item D está errado porque não há a livre concorrência entre os fundamentos; o item E está errado, pois não há, entre os fundamentos, os valores econômicos da livre iniciativa, mas sim os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.

10. ITEM: C

O item C é o único que não corresponde a um objetivo da República Federativa do Brasil, pois se trata de um princípio que rege o País em suas relações internacionais.

quarta-feira, 26 de outubro de 2011

Concurso do TSE sai até semana que vem

Fonte: www.correioweb.com.br

A comissão responsável pelo próximo concurso de cadastro reserva para servidores do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) informou à equipe do CorreioWeb que deve publicar o edital de abertura da seleção até a próxima semana. Outra novidade é que o tribunal finalmente divulgou as áreas de atuação do concurso. Confira:

Cargos
Os cargos oferecidos serão os de analista (especialidades judiciária, psicologia, análise de sistemas, arquivologia, biblioteconomia, estatística, engenharia elétrica, engenharia mecânica e administração) e de técnico na especialidade de programação de sistemas. A função de analista vai exigir nível superior de escolaridade enquanto que a de técnico exigirá nível médio.

Organizadora
A banca que vai elaborar as provas da seleção já está definida: será a Consulplan. A banca venceu o processo licitatório, também disputado por outras organizadoras como o Instituto Movens, a Fundação Universa, o Instituto Iades e a Fundação Antônio Cargos Bittencourt. No concurso de 2006, a organizadora foi o Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (Cespe/UnB).

Remunerações
Um servidor que começa na carreira de técnico judiciário do TSE recebe R$ 4.656,09. Já os analistas recebem salário inicial de R$ 6.611,39. Esses valores apurados com o departamento de Gestão de Pessoas já incluem a Gratificação por Atividade Judiciária (GAJ) e benefícios como auxílio-alimentação.

Cadastro reserva
Apesar de ser um concurso para preencher cadastro reserva, a expectativa é de que os candidatos aprovados sejam chamados assim que a seleção for homologada. “Considerando que atualmente existe um concurso vigente para o cargo de analista judiciário (área judiciária), e que para os demais cargos o concurso expirou no mês de abril de 2011, o novo certame será realizado para preencher cargos que vierem a vagar após a homologação”, explica Zélia de Miranda.

Na seleção realizada em 2006, o TSE ofereceu 280 vagas, sendo 138 para analistas e 142 para técnicos. Os candidatos graduados puderam se candidatar a cargos de advogado, psicólogo, biblioteconomista, arquivologista, engenheiro elétrico, engenheiro mecânico, estatístico, historiador e relações públicas, entre outros. Para nível técnico, houve 122 para área administrativa e 22 para apoio especializado.

Convocações
O TSE já convocou 737 candidatos aprovados no concurso de 2006, quer dizer, chamou mais que o dobro do número de vagas oferecidas. Segundo Zélia de Miranda, as convocações podem ser acompanhadas pela internet.

sexta-feira, 21 de outubro de 2011

Consulta. Partido político. Criação. Registro. Fusão. Justa causa. Desfiliação. Configuração.

Consulta. Partido político. Criação. Registro. Fusão. Justa causa. Desfiliação. Configuração.

A criação de partido político somente se aperfeiçoa com a obtenção do registro do respectivo estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.
Considera-se justa causa para a desfiliação partidária a fusão de partido político, ainda que
recém-criado, nos termos da Res.-TSE nº 22.610/2007.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, respondeu afirmativamente à consulta.
Consulta n
o
769-19/DF, rel. Min. Gilson Dipp, em 13.10.2011.

Com esse julgado, o TSE reafirma o entendimento segundo o qual os partidos políticos adquirem personalidade jurídica após serem registrados no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Capital Federal.

quinta-feira, 20 de outubro de 2011

INSS À VISTA, CONCURSEIROS - HORA DE RESPIRAR FUNDO E FOCAR OS ESTUDOS!!!

"O Ministério do Planejamento autorizou hoje a realização de concurso público para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A autorização está na página 105 da Seção 1 do Diário Oficial da União (Portaria 442). Com a medida será possível ao órgão contratar 375 peritos médicos previdenciários e 1.500 técnicos do Seguro Social.

O INSS tem três meses de prazo para publicar o edital de abertura do concurso. As 1.875 vagas deverão ser preenchidas de forma escalonada, nos meses de março, julho, outubro e novembro de 2012.

As novas vagas permitirão a reposição dos quadros de Perito Médico Previdenciário e de Técnico do Seguro Social de 448 Agências da Previdência com lotação precária, bem como estruturar 69 novas Agências já inauguradas e 280 previstas para serem inauguradas até 2012 como consta no Plano de Expansão da Rede de Atendimento da Previdência Social (PEX).

A depender da carga horária escolhida pelo novo servidor do INSS, o limite da remuneração inicial para perito médico (nível superior) é de R$ 9.824,53 e o de técnico do Seguro Social (nível médio) é de R$ 4.192,89. Os valores contam do Caderno nº 57 da Tabela de Remuneração dos Servidores Públicos Federais."

Fonte: www.planejamento.gov.br

quarta-feira, 19 de outubro de 2011

ANALFABETO SEGUNDO O TSE - JULGAMENTOS

Olá concurseiros!

Um tema bastante interessante é aquele que trata do conceito de analfabeto para o Direito Eleitoral.

O Tribunal Superior Eleitoral tem alguns entendimentos interessantes. Para aquela Colenda Corte, considera-se analfabeto e, portanto, inelegível:

"candidato que, submetido a teste de alfabetização, não demonstrou possuir habilidades mínimas para ser considerado alfabetizado" (REsp 13.180); "candidato que se mostra incapaz de esboçar um mínimo de sinais gráficos compreensíveis" (REsp 12.804); "candidato que não mostre aptidão para leitura" (REsp 12.952); "candidato que não logre sucesso na prova a que se submeteu, mesmo que já tenha ocupado a vereança" (REsp 13.069); "a mera assinatura em documentos é insuficiente para provar a condição de alfabetizado do candidato (REsp 21.958).

Um abraço e força nos estudos!

quinta-feira, 13 de outubro de 2011

COMENTÁRIOS ÀS QUESTÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL DO SIMULADO 1 – CURSO TIRADENTES SEDE: ALDEOTA – TURMA INSS/TRE

1. (CESPE/SEJUS-ES/2009) A CF assegura a liberdade de expressão, apesar de possibilitar, expressamente, sua limitação por meio da edição de leis ordinárias destinadas à proteção da juventude.

Comentários: Errado. O primeiro erro da questão está em dizer que há, de forma expressa, a possibilidade de limitação por meio de lei, pois não há! Segundo, nenhuma lei poderá restringir a liberdade de expressão, que deve observar apenas as restrições de ordem constitucional. A Constituição estabelece em seu art. 5º, IX que Independe de licença ou censura para que possa se expressar em atividades artísticas, intelectuais, científicas, ou em meio de comunicação. E ainda no art. 220: A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto na CF.
- Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social.
- É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
- A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.

2. (CESPE/SEJUS - ES/ 2009) Independentemente de aviso prévio ou autorização do poder público, todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local.

Comentários: Errado. Não depende de autorização, porém, depende de prévio aviso à autoridade competente. Veja o que dispõe o art. 5º, XVI da Constituição Federal.

3. (CESPE/MEC/2009) É livre a manifestação de pensamento, assim como é permitido o anonimato nos meios de comunicação, o que abrange matérias jornalísticas e notícias televisivas.

Comentários: Errado. A Constituição proíbe o anonimato através do disposto em seu art. 5º, IV.

4. (CESPE/MMA/2009) Os direitos e garantias fundamentais encontram-se destacados exclusivamente no art. 5º do texto constitucional.

Comentários: Errado. Primeiramente, o art. 5º da CF diz respeito apenas aos direitos e deveres individuais e coletivos, os direitos fundamentais estão expressamente elencados nos arts. 5º ao 17. Além disso, o rol do art. 5º não é um rol taxativo, pois, por força do seu §2º, não excluem os direitos e garantias decorrentes dos regimes e princípios adotados pela constituição ou decorrentes de tratados internacionais em que o Brasil seja parte, assim existem diversos outros direitos individuais e coletivos, inclusive, também protegidos como cláusula pétrea, espalhados ao longo do texto constitucional, como, por exemplo, as limitações ao poder de tributar do art. 150.

5. (CESPE/MMA/2009) Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização e publicação, mas não o de reprodução, não podendo a transmissão desse direito aos herdeiros ser limitada por lei.

Comentários: Errado. A questão está em desacordo com o disposto no art. 5º, XXVII, da Constituição, que garante aos autores o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, e que diz ainda que o direito será transmissível aos herdeiros mas somente pelo tempo que a lei fixar.

6. (CESPE/MMA/2009) Se um indivíduo, ao se desentender com sua mulher, desferir contra ela inúmeros golpes, agredindo-a fisicamente, causando lesões graves, as autoridades policiais, considerando tratar-se de flagrante delito, poderão penetrar na casa desse indivíduo, ainda que à noite e sem determinação judicial, e prendê-lo.

Comentários: Correto. Segundo a Constituição em seu art. 5º, XI, a casa do indivíduo (sentido amplo: moradia, escritório, consultório e etc.) é asilo inviolável e ninguém pode nela penetrar, a não ser que:
- Tenha o consentimento do morador; ou
- Em caso de flagrante delito, desastre ou para prestar socorro; ou
- Se o Juiz determinar, mas neste caso só poderá entrar durante o dia.
Como se trata de flagrante delito, não necessita de exigência de ser apenas durante o dia.

7. (CESPE/MMA/2009) Associação com seis meses de constituição pode impetrar mandado de segurança coletivo.

Comentários: Errado. Segundo a Constituição Federal (art. 5º LXX), a associação deve estar legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 ano para poder impetrar mandado de segurança coletivo.
Exigência essa não necessária para partidos políticos, entidades de classe e organizações sindicais.

8. (CESPE/FINEP/2009) A CF prevê direito à indenização por dano material, moral e à imagem, consagrando ao ofendido a reparabilidade em virtude dos prejuízos sofridos, não sendo possível, por essa razão, pedido autônomo de indenização por danos morais, sem que tenha havido dano material concomitante.

Comentários: Errado. Os pedidos de indenizações são autônomos, uma independe da outra, o que, porém, também não exclui a possibilidade do pedido concomitante delas, conforme se pode verificar pela Súmula 37 do STJ (São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato), mas, não é uma necessidade.

9. (CESPE/ TCE-AC/2009) No intuito de fomentar a segurança dos autores de denúncias de fatos ilícitos praticados no âmbito da administração, os tribunais de contas podem preservar o sigilo do informante.

Comentários: Errado. Segundo o STF, não é possível a utilização da denúncia anônima (ou delação apócrifa, como tem aparecido em provas de concursos) como ato formal de instauração do procedimento investigatório, já que as que peças futuras não poderiam, em regra, ser incorporadas formalmente ao processo. Nada impede, porém, que o Poder Público seja provocado pela delação anônima e, com isso, adote medidas informais para que se apure a possível ocorrência da ilicitude.

10. (CESPE/ TCE-AC/2009) Os tribunais de contas não podem determinar a quebra de sigilo bancário de administrador público investigado por superfaturamento de preço praticado em licitação, no âmbito do controle externo realizado.

Comentários: Correto. O sigilo bancário das pessoas só pode ser relativizado, com a devida fundamentação, por:
- Decisão judicial;
- CPI;
- Autoriadade Fazendária, no caso de processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso, de acordo com a LC 105/01, em se tratando de informações indispensáveis ao procedimento – e segundo o STJ [R.Esp 531.826], somente é possível essa hipótese a partir da publicação desta lei; e
- Muito excepcionalmente, pelo Ministério Público, mas somente quando estiver tratando de aplicação das verbas públicas devido ao princípio da publicidade.

11. (CESPE/TRT-17ª/2009) Caso um escritório de advocacia seja invadido, durante a noite, por policiais, para nele se instalar escutas ambientais, ordenadas pela justiça, já que o advogado que ali trabalha estaria envolvido em organização criminosa, a prova obtida será ilícita, já que a referida diligência não foi feita durante o dia.

Comentários: Errado. Nenhum direito fundamental é absoluto, desta forma, o STF decidiu pela não ilicitude, ou seja, pela licitude das provas obtidas com violação noturna de escritório de advogados para que fossem instalados equipamentos de escuta ambiental, já que os próprios advogados estavam praticando atividades ilícitas em seu interior. Desta forma, a inviolabilidade profissional do advogado, bem como do seu escritório, serve para resguardar o seu cliente para que não se frustre a ampla defesa,mas, se o investigado e o próprio advogado, ele não poderá invocar a inviolabilidade profissional ou de seu escritório, já que a Constituição não fornece guarida para a pratica de crimes no interior de recinto.

12. (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) São de observância obrigatória os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa em processo administrativo disciplinar, configurando cerceamento de defesa a ausência de defesa técnica, por advogado, em tal hipótese.

Comentários: Errado. O erro da questão figura no fato de que, segundo a Súmula Vinculante nº 5, a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição, não se configurando cerceamento de defesa.

13. (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) A indenização por danos morais tem seu âmbito de proteção adstrito às pessoas físicas, já que as pessoas jurídicas não podem ser consideradas titulares dos direitos e das garantias fundamentais.

Comentários: Errado. As pessoas jurídicas podem ser titulares de direitos e garantias fundamentais, inclusive pessoas jurídicas de direito público podem titularizar certos direitos como o direito de propriedade. Sobre os danos morais, já assento o STJ em sua súmula 227:"A pessoa jurídica pode sofrer dano moral".

14. (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) Apesar da ausência de autorização expressa na CF, a interceptação das correspondências e comunicações telegráficas e de dados é possível, em caráter excepcional.

Comentários: Correto. Segundo o STF nenhum direito fundamental pode ser respaldo para a prática de atos ilícitos, assim, ainda que aparentemente absolutos, eles poderão ser relativizados diante do caso concreto. Desta forma, é aceito a quebra de sigilo de correspondências, por exemplo, no caso de disciplina prisional, onde a autoridade fica licitamente autorizada a devassar o sigilo da comunicação feita ao preso para fins de manutenção da ordem e de interesses coletivos.

15. (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) O TCU, no exercício de sua missão constitucional de auxiliar o Congresso Nacional no controle externo, tem competência para determinar a quebra de sigilo bancário dos responsáveis por dinheiros e bens públicos.

Comentários: Errado. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, O TCU não possui poderes para determinar a quebra do sigilo bancário de dados. O legislador conferiu esses poderes ao Poder Judiciário, ao Poder Legislativo Federal, bem como às Comissões Parlamentares de Inquérito, após prévia aprovação do pedido pelo Plenário da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do plenário de suas respectivas comissões parlamentares de inquérito.

16. (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) De acordo com a doutrina e jurisprudência, a tutela jurídica do direito de reunião eventualmente atingido se efetiva por intermédio do habeas corpus.

Comentários: Errado. Frustrar o direito de reunião não é um impedimento à liberdade de locomoção e sim um impedimento de se exercer um direito, direito este assegurado constitucionalmente, assim deve ser impugnada esta ofensa através de mandado de segurança.

domingo, 9 de outubro de 2011

COMENTÁRIOS ÀS QUESTÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL DO SIMULADO 4 – CURSO TIRADENTES SEDES: CENTRO E ALDEOTA – TURMAS INSS/TRE/PF

Comentários:

1. (CESPE/Agente-Polícia Federal/2009) Conceder-se-á habeas data para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante ou à de terceiros, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público.

COMENTÁRIO: Errado. Não pode ser informações referentes a terceiros, somente
relativas a própria pessoa.

2. (CESPE/FINEP/2009) As ações de habeas corpus e habeas data são gratuitas.

COMENTÁRIO: Correto. A Constituição Federal dispõe em seu artigo 5º, LXXVII
que são gratuitas:
As ações de "habeas-corpus" e "habeas-data"; e
Na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.

3. (CESPE/FINEP/2009) Será cabível, em qualquer circunstância, manejo de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.

COMENTÁRIO: Errado. O art. 5º, LXIX da Constituição dispõe que será
concedido mandado de segurança para proteger direito líquido e
certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data",
quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for
autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de
atribuições do Poder Público.
Desta forma, não se pode dizer que será em "qualquer
circunstância" já que, não poderá o direito estar amparado pelo
uso de habeas corpus ou habeas data.

4. (CESPE/FINEP/2009) Somente o brasileiro nato possui legitimação constitucional para propositura de ação popular, desde que esteja em dia com seus deveres políticos.

COMENTÁRIO: Errado. O requisito que a Constituição exige é apenas ser
"cidadão", ou seja, brasileiro em pleno gozo de direitos políticos,
para isso, independe de a pessoa ser um brasileiro nato ou
naturalizado.

5. (CESPE/ TCE-AC/2009) O mandado de segurança é o meio correto para determinar à administração a retificação de dados relativos ao impetrante nos arquivos da repartição pública.

COMENTÁRIO: Errado. Neste caso o remédio utilizado deverá ser o habeas data,
logo, não se poderá usar o Mandado de Segurança.

6. (CESPE/TRT-17ª/2009) O estrangeiro sem domicílio no Brasil não tem legitimidade para impetrar habeas corpus, já que os direitos e as garantias fundamentais são dirigidos aos brasileiros e aos estrangeiros aqui residentes.

COMENTÁRIO: Errado. Segundo o STF, até mesmo o estrangeiro em trânsito
tem legitimidade para impetrar remédios como habeas corpus,
habeas data e mandado de segurança. Desta forma, faz-se uma
interpretação expansiva do caput do art. 5º da CF.

7. (CESPE/DPE-ES/2009) Considere que o estrangeiro Paul, estando de passagem pelo Brasil, tenha sido preso e pretenda ingressar com habeas corpus, visando questionar a legalidade da sua prisão. Nesse caso, conforme precedente do STF, mesmo sendo estrangeiro não residente no Brasil, Paul poderá valer-se dessa garantia constitucional.

COMENTÁRIO: Correto. Segundo a jurisprudência do STF, o estrangeiro que
estiver sob as leis brasileiras faz jus aos mesmos direitos e
garantias assegurados aos brasileiros, exceção se faz somente
àqueles direitos privativos de brasileiros (voto, ação popular e
etc.).

8. (CESPE/SEFAZ-AC/2009) O mandado de segurança se presta a impugnar lei em tese.

COMENTÁRIO: Errado. Trata-se da súmula nº 266 do STF: "Não cabe mandado
de segurança contra lei em tese". Isto porque o mandado de
segurança é uma ação para tutelar direitos subjetivos líquidos e
certos. Impugnar uma lei em tese, é impugnar a propositura de
uma lei, de forma objetiva, sem olhar para casos concretos
(problemas subjetivos) trazidos por ela. Impugnar objetivamente
uma lei é papel da ação direta de inconstitucionalidade e não do
mandado de segurança.

9. (CESPE/TJAA - TRT 5ª/2009) O habeas data é o instrumento adequado para afastar ilegalidade de privação do direito de liberdade.

COMENTÁRIO: Errado. O remédio constitucional que se presta para este fim é o
habeas corpus.

10. (CESPE/TJAA - TRT 5ª/2009) Qualquer partido político pode impetrar mandado de segurança coletivo para proteção de direito líquido e certo.

COMENTÁRIO: Errado. Este partido político deverá ter representação no
Congresso Nacional (CF, art. 5º, LXX).

11. (CESPE/Analista-TJ-RJ/2008) Conceder-se-á habeas corpus para proteger direito líquido e certo, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.

COMENTÁRIO: Errado. Neste caso o remédio aplicável seria o mandado de
segurança.

12. (CESPE/Analista-TJ-RJ/2008) Conceder-se-á mandado de segurança sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

COMENTÁRIO: Errado. Neste caso o remédio aplicável será o habeas corpus.

13. (CESPE/Analista-TJ-RJ/2008) Qualquer pessoa é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

COMENTÁRIO: Errado. O legitimado é apenas o cidadão, entendido como sendo
o brasileiro que esteja em pleno gozo dos seus direitos políticos.

14. (CESPE/AJAJ-STF/2008) Tendo em vista que o habeas corpus é uma garantia constitucional dos brasileiros e dos estrangeiros residentes no Brasil, não cabe esse remédio constitucional contra a decisão que ordena a prisão do extraditando.

COMENTÁRIO: Errado. Segundo a jurisprudência do Supremo, qualquer pessoa
que estiver sob as leis brasileiras pode fazer jus das garantias
constitucionais, entre elas o habeas corpus.

15. . (CESPE/AJAJ-STF/2008) A ação popular contra o presidente da República deve ser julgada pelo STF.

COMENTÁRIO: Errado. A competência para julgar a ação popular é sempre do
órgão judiciário de primeiro grau conforme a origem do ato
impugnado. Ou seja, a competência será do juiz estadual se o
ato for de qualquer autoridade estadual ou municipal. Ou então
será do juiz federal se o ato for praticado por qualquer
autoridade vinculada à União ou às suas autarquias, empresas
públicas e fundações públicas.

COMENTÁRIOS ÀS QUESTÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL DO SIMULADO 3 – CURSO TIRADENTES SEDES: CENTRO E ALDEOTA – TURMAS INSS/TRE/PF

1. RESPOSTA CORRETA: C

Segundo a Constituição Federal (art. 5º, LXXIII), somente o cidadão é parte legitima para ajuizar a ação popular. No item C, apesar de não estar de forma explícita a menção a cidadão, é bem verdade que todo aquele indivíduo brasileiro (nato ou naturalizado) que estiver em pleno gozo de seus direitos políticos é considerado cidadão.

2. RESPOSTA CORRETA: D

Conforme dispõe a Constituição a casa é asilo inviolável, no entanto, essa regra admite exceções como para o cumprimento de ordem judicial, somente durante o dia (art. 5º, XI). Cumpre-nos lembrar, ainda, que no Brasil somente se admite, como prisão civil, a do inadimplente voluntário de pensão alimentícia.

3. RESPOSTA CORRETA: E

A Constituição não admite insalubre a menores de dezoito, mas aos maiores de 18 anos, não há vedação alguma, sendo apenas devido o respectivo adicional (art. 7 º, XXXIII).

4. RESPOSTA CERTA: A

Deve-se interpretar o caput do art. 5º de forma extensiva, devendo alcançar a todos, mesmo os estrangeiros não residentes no País, mas que estejam de passagem pelo território nacional, tendo contato com o ordenamento jurídico Pátrio.

Este, inclusive, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Para ilustrar o entendimento desse Tribunal, veja o julgado abaixo:

"Ao estrangeiro, residente no exterior, também é assegurado o direito de impetrar mandado de segurança, como decorre da interpretação sistemática dos arts. 153,caput, da Emenda Constitucional de 1969 e do 5º, LXIX, da Constituição atual. Recurso extraordinário não conhecido." (STF - RE 215.267, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 24-4-2001, Primeira Turma, DJ de 25-5-2001.)

5. RESPOSTA CERTA:B

A idade mínima para que alguém possa ser eleito Senador da República é de 35 anos.

Repare a determinação contida no art. 14, §3º, VI:

“VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador”.

6. RESPOSTA CERTA: C

Somente o item III é correto, pois os cidadãos não são legitimados a impetrar o mandado de segurança coletivo, eis o erro do item I e o erro do item II reside no fato de que não é qualquer partido político que pode impetrar o remédio constitucional, somente aquele que tem representação no Congresso Nacional. (art. 5 º, LXX).

7. RESPOSTA CERTA: C

Uma prova disso é a Lei n. 9.455/97, que define os crimes de tortura. O legislador resolveu punir o comportamento que causa sofrimentos físicos ou mentais, conforme se pode ver pela redação do art. 1 º, I e II da mencionada lei.

8. RESPOSTA CERTA: B

Os fundamentos para a resposta da questão estão situados no art. 5º, XXX e LXIV, da CF/88. Quanto à impenhorabilidade do bem de família, infelizmente não há proteção constitucional. O bem de família está assegurado nos termos da Lei nº 8.009/90.

9. RESPOSTA CERTA: A

INCISO I: Correto – art. 5º, LV, CF/88.
INCISO II: Errado – a assertiva está tratando do Habeas Data.
INCISO III: Errado – Não é qualquer brasileiro que pode ajuizar a ação popular, mas somente aquele que estiver em pleno gozo de seus direitos políticos (o que não é a mesma coisa que ter plena capacidade civil).

TRE- CE - AGORA VAI!!!

Meus amigos queridos,a hora agora é de intensificar os seus estudos. Em poucos dias será publicado o edital do TRE do Estado do Ceará, fiquem ligados!

Vejam a dispensa de licitação para a contratação, vejam:

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ
EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
Objeto: Contratação de empresa para realização do concurso público para preenchimento de cargos vagos na Secretaria deste TRE e nos Cartórios Eleitorais do Estado do Ceará. Fundamento: art. 24, XIII,
da Lei 8.666/93 e Processo n.º 40.824/2011. Contratado: FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS (FCC).
Assina: DESEMBARGADOR
ADEMAR MENDES BEZERRA, Presidente do TRE/CE.
Data: 0 3 / 1 0 / 2 0 11 .

Respirem fundo e deem o gás. A hora é agora! Contem comigo!

Um forte abraço!

quinta-feira, 6 de outubro de 2011

JULGAMENTO DO TSE A RESPEITO DE PROPAGANDA EM PLACAS JUSTAPOSTAS

Propaganda eleitoral. Placas justapostas. Impacto visual. Efeito de outdoor.
A diretriz jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que a justaposição de
placas cuja dimensão exceda o limite de 4m² caracteriza propaganda irregular por meio de
outdoor, em razão do efeito visual único, não encontrando respaldo o argumento de que a
irregularidade somente estaria configurada caso cada publicidade tivesse, individualmente,
superado a extensão legalmente permitida.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 5899-56/CE, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em
29.9.2011.

quarta-feira, 5 de outubro de 2011

ENTENDIMENTO DO STF SOBRE A EXTRADIÇÃO

EXTRADIÇÃO PASSIVA DE CARÁTER INSTRUTÓRIO – SUPOSTA PRÁTICA DE HOMICÍDIO DOLOSO – OBSERVÂNCIA, NA ESPÉCIE, DOS CRITÉRIOS DA DUPLA TIPICIDADE E DA DUPLA PUNIBILIDADE – LEGISLAÇÃO DO ESTADO REQUERENTE QUE COMINA, NO CASO, A PENA DE PRISÃO PERPÉTUA OU, AINDA, A PENA DE MORTE - INADMISSIBILIDADE DESSAS PUNIÇÕES NO SISTEMA CONSTITUCIONAL BRASILEIRO (CF, ART. 5º, XLVII, “a” e “b”) – NECESSIDADE DE O ESTADO REQUERENTE ASSUMIR, FORMALMENTE, O COMPROMISSO DIPLOMÁTICO DE COMUTAR QUALQUER DESSAS SANÇÕES PENAIS EM PENA DE PRISÃO NÃO SUPERIOR A 30 (TRINTA) ANOS - SÚDITO ESTRANGEIRO QUE ALEGA POSSUIR FILHA BRASILEIRA – CONDIÇÃO QUE NÃO RESTOU PROVADA NOS AUTOS - CAUSA QUE, AINDA QUE EXISTENTE, NÃO OBSTA A ENTREGA EXTRADICIONAL – SÚMULA 421/STF – RECEPÇÃO PELA VIGENTE CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – EXIGÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE DETRAÇÃO PENAL – EXTRADIÇÃO DEFERIDA, COM RESTRIÇÃO. DUPLA TIPICIDADE E DUPLA PUNIBILIDADE. - O postulado da dupla tipicidade – por constituir requisito essencial ao atendimento do pedido de extradição - impõe que o ilícito penal atribuído ao extraditando seja juridicamente qualificado como crime tanto no Brasil quanto no Estado requerente. Delito imputado ao súdito estrangeiro, que encontra, na espécie em exame, correspondência típica na legislação penal brasileira. - Não se concederá a extradição, quando se achar extinta, em decorrência de qualquer causa legal, a punibilidade do extraditando, notadamente se se verificar a consumação da prescrição penal, seja nos termos da lei brasileira, seja segundo o ordenamento positivo do Estado requerente. A satisfação da exigência concernente à dupla punibilidade constitui requisito essencial ao deferimento do pedido extradicional. Inocorrência, na espécie, de qualquer causa extintiva da punibilidade. EXTRADIÇÃO E PRISÃO PERPÉTUA: NECESSIDADE DE PRÉVIA COMUTAÇÃO, EM PENA TEMPORÁRIA (LIMITE MÁXIMO DE 30 ANOS), DA PENA DE PRISÃO PERPÉTUA – EXIGÊNCIA QUE SE IMPÕE EM OBEDIÊNCIA À DECLARAÇÃO CONSTITUCIONAL DE DIREITOS (CF, ART. 5º, XLVII, “b”). - A extradição somente será efetivada pelo Brasil, depois de deferida pelo Supremo Tribunal Federal, tratando-se de fatos delituosos puníveis com prisão perpétua, se o Estado requerente assumir, formalmente, quanto a ela, perante o Governo brasileiro, o compromisso de comutá-la em pena não superior à duração máxima admitida na lei penal do Brasil (CP, art. 75), eis que os pedidos extradicionais – considerado o que dispõe o art. 5º, XLVII, “b” da Constituição da República, que veda as sanções penais de caráter perpétuo – estão necessariamente sujeitos à autoridade hierárquico- -normativa da Lei Fundamental brasileira. Doutrina. Precedentes. EXTRADIÇÃO - PENA DE MORTE - COMPROMISSO DE COMUTAÇÃO. - O ordenamento positivo brasileiro, nas hipóteses de imposição do “supplicium extremum”, exige que o Estado requerente assuma, formalmente, no plano diplomático, o compromisso de comutar, em pena privativa de liberdade não superior ao máximo legalmente exeqüível no Brasil (CP, art. 75, “caput”), a pena de morte, ressalvadas, quanto a esta, as situações em que a lei brasileira - fundada na Constituição Federal (art. 5º, XLVII, “a”) – expressamente permite a sua aplicação, caso em que se tornará dispensável a exigência de comutação. Hipótese inocorrente no caso. EXISTÊNCIA DE FILHO BRASILEIRO SOB DEPENDÊNCIA DO EXTRADITANDO: IRRELEVÂNCIA JURÍDICA DESSE FATO. - A existência de relações familiares, a comprovação de vínculo conjugal e/ou a convivência “more uxorio” do extraditando com pessoa de nacionalidade brasileira constituem fatos destituídos de relevância jurídica para efeitos extradicionais, não impedindo, em conseqüência, a efetivação da extradição. Precedentes. - Não obsta a extradição o fato de o súdito estrangeiro ser casado ou viver em união estável com pessoa de nacionalidade brasileira, ainda que, com esta, possua filho brasileiro. - A Súmula 421/STF revela-se compatível com a vigente Constituição da República, pois, em tema de cooperação internacional na repressão a atos de criminalidade comum, a existência de vínculos conjugais e/ou familiares com pessoas de nacionalidade brasileira não se qualifica como causa obstativa da extradição. Precedentes. DETRAÇÃO PENAL E PRISÃO CAUTELAR PARA EFEITOS EXTRADICIONAIS. - O período de duração da prisão cautelar decretada no Brasil, para fins extradicionais, deve ser integralmente computado na pena a ser cumprida, pelo súdito estrangeiro, no Estado requerente. (STF - Ext. 1201, rel. Min. Celso de Mello)

domingo, 25 de setembro de 2011

DIREITO CONSTITUCIONAL - EXERCÍCIOS

1.(CESPE/MEC/2009) É livre a manifestação de pensamento, assim como é permitido o anonimato nos meios de comunicação, o que abrange matérias jornalísticas e notícias televisivas.

2.(CESPE/MMA/2009) Os direitos e garantias fundamentais encontram-se destacados exclusivamente no art. 5º do texto constitucional.

3. (CESPE/MMA/2009) Se um indivíduo, ao se desentender com sua mulher, desferir contra ela inúmeros golpes, agredindo-a fisicamente, causando lesões graves, as autoridades policiais, considerando tratar-se de flagrante delito, poderão penetrar na casa desse indivíduo, ainda que à noite e sem determinação judicial, e prendê-lo

4 (CESPE/FINEP/2009) A CF prevê direito à indenização por dano material, moral e à imagem, consagrando ao ofendido a reparabilidade em virtude dos prejuízos sofridos, não sendo possível, por essa razão, pedido autônomo de indenização por danos morais, sem que tenha havido dano material concomitante.

5. (CESPE/DPE-ES/2009) Considere que o estrangeiro Paul, estando de passagem pelo Brasil, tenha sido preso e pretenda ingressar com habeas corpus, visando questionar a legalidade da sua prisão. Nesse caso, conforme precedente do STF, mesmo sendo estrangeiro não residente no Brasil, Paul poderá valer-se dessa garantia constitucional.

quarta-feira, 31 de agosto de 2011

COMENTÁRIOS ÀS QUESTÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL DO SIMULADO 5 – CURSO TIRADENTES SEDE: ALDEOTA – TURMAS INSS/PRF/TRE

1. Correto. Trata-se da aplicação do princípio da simetria federativa ao poder de editar decretos autônomos, conferido ao Presidente da República pelo art. 84, VI da Constituição Federal.

2. Errado. O vice-presidente realmente é eleito junto com o Presidente, mas não há o que se falar em somatório dos votos recebidos, pois o vice-presidente não pode ser votado, a votação ocorre tão somente para o cargo de Presidente e o vice só é eleito caso o candidato para a presidência ao qual esteja vinculado ganhe as eleições.

3. Errado. O presidente que assume será o da Câmara e não o do Congresso, conforme disposto no art. 80 da Constituição.

4. Correto. O item está correto apesar de misturar, certamente para tentar confundir o candidato, os conceitos de impedimento e vacância. A questão encontra seus fundamentos nos art. 80 e 81 da Constituição.

5. Errado. Com a vacância de ambos os cargos, deve-se fazer obrigatoriamente eleição, assim, o Presidente da Câmara dos Deputados não irá assumir um mandato tampão, apenas assumirá provisoriamente o cargo devendo convocar eleições diretas ou indiretas, de acordo se a vaga ocorreu nos primeiros 2 anos ou nos últimos 2 anos do mandato, conforme dispõe o art. 80 e 81 da Constituição.

6. Errado. Primeiro assume o presidente da Câmara dos Deputados, depois o Presidente do Senado, conforme estudado em sala de aula.

7. Errado. O chamado decreto autônomo do Presidente, foi instituído pela EC 32/01 e conferiu diversas competências para que o Presidente pudesse organizar a administração pública federal. Tal decreto encontra-se no art. 84, VI da Constituição que diz caber ao Presidente dispor, mediante decreto, sobre:

a) Organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar:
1) Aumento de despesa; nem
2) Criação ou extinção de órgãos públicos;

b) Extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

Desta forma, é vedada a extinção de órgãos mediante decreto, deve tal ato ser feito apenas por lei, tal como a sua criação.

8. Errado. Pois a Constituição estabelece no seu art. 86, §4º que o Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

9. Correto. Está elencado como competência privativa do Presidente, na Constituição, através do art. 84. XXV, prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei.

10. Errado. As matérias do art. 84 da Constituição que podem ser delegadas aos Ministros, AGU ou PGR, estão presentes no art. 84, parágrafo único. Entre elas, está a possibilidade da concessão de indulto.

11. Errado. Segundo a jurisprudência do STF, é inadmissível a extensão da imunidade à prisão cautelar ao governador de Estado pela Constituição do Estado (STF – ADI 1010/MT), bem como é inadmissível que a Constituição Estadual confira imunidade ao governador para que ele não seja responsabilizado por delitos estranhos à sua função (STF – ADI 1020 MC/DF). Segundo as palavras do Supremo, os governadores possuem, então, unicamente a prerrogativa de foro de serem julgados perante o STJ, após licença da Assembléia Legislativa, devendo estes serem ali julgados ainda que por delitos penais estranhos às suas funções. Somente a Constituição Federal pode conferir prerrogativas de foro ou imunidades e ela não o fez para os governadores. Assim, os Estados-membros não podem reproduzir em suas próprias Constituições o conteúdo normativo dos preceitos inscritos no art. 86, §§ 3º e4º da CF, pois essas prerrogativas são unicamente compatíveis com a condição de Chefe de Estado - que somente o Presidente da Republica possui.

12. Errado. O Presidente ficará suspenso de suas funções quando a denúncia for recebida pelo STF e, em se tratando de crime de responsabilidade só será suspenso de suas funções após a instauração do processo no Senado.

13. Correto. As matérias do art. 84 da Constituição que podem ser delegadas aos Ministros, AGU ou PGR, estão presentes no art. 84, parágrafo único. Entre elas, está a possibilidade da concessão de indulto.

14. Errado. Segundo a Constituição em seu art. 84, VI, b, poderá o Presidente, mediante decreto, dispor sobre extinção de funções ou cargos públicos, porém isso só é possível quando estiverem vagos.

15. Errado. Trata-se de competência exclusiva do Congresso Nacional, nos termos do art. 49, I.

sexta-feira, 26 de agosto de 2011

ENTENDIMENTO DO TSE SOBRE A "LEI DA FICHA LIMPA" - LC 135/2010

Recurso Ordinário nº 881-10/RO
Relator: Ministro Marco Aurélio
Ementa: LEI – APLICAÇÃO NO TEMPO. A Lei Complementar nº 135/2010, por versar o processo eleitoral, não se aplica às eleições realizadas no ano da edição, a teor do disposto no artigo 16 da Constituição Federal.DJE de 19.8.2011.

Julgamento do TSE - Eleições 2008. União estável. Poder. Perpetuação. Inelegibilidade. Caracterização.

Fonte: www.tse.jus.br

O ingresso na lide, na qualidade de assistente, pressupõe a demonstração prévia do interesse jurídico relevante. Não há como se ingressar diretamente nos autos, com a interposição de recursos, sem justificá-los previamente, sob pena de caracterizar tumulto processual e subversão às normas processuais que regem a matéria.
Não há a necessidade de ratificação do recurso especial interposto simultaneamente com embargos de declaração quando o apelo é apresentado por parte distinta daquela que opôs os declaratórios.
As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas a cada eleição. O reconhecimento ou não de determinada hipótese de inelegibilidade para uma eleição não configura coisa julgada para as próximas eleições.
A existência da união estável por longo período importa no reconhecimento de que a mesma família se encontra no exercício do poder municipal por mais de dois períodos de mandato.
A permanência do mesmo grupo familiar por quatro mandatos consecutivos à frente do Executivo Municipal viola os §§ 5º e 7º do art. 14 da Constituição Federal.
O § 7º do art. 14 da Constituição deve ser interpretado de maneira a dar eficácia e efetividade aos postulados republicanos e democráticos da Constituição, evitando-se a perpetuidade ou alongada presença de familiares no poder.
O regime jurídico das inelegibilidades comporta interpretação construtiva dos preceitos que compõem a sua estrutura normativa. Disso resulta a plena validade da exegese que, norteada por parâmetros axiológicos consagrados pela própria Constituição, visa impedir que se formem grupos hegemônicos nas instâncias políticas locais.
Assim, a regra da inelegibilidade aos cônjuges não pode ter aplicação reducionista, a considerar que podem ficar apenas ao alcance da restrição os que estão entrelaçados pelo casamento civil, tendo de ser aplicada uma inteligência que a propague por todos os contextos familiares, incluindo a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, amparada pelo § 3º do art. 226 da Constituição.Em razão da relação de subordinação, os votos conferidos à chapa única composta por candidato inelegível são nulos, gerando a cassação do diploma do titular e do vice.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido de renovação das sustentações orais e rejeitou a preliminar de intempestividade. No mérito, por maioria, desproveu os recursos, nos termos do voto do Ministro Henrique Neves.

quinta-feira, 25 de agosto de 2011

Desmembramento estadual: plebiscito deve abranger a população de todo o estado

Fonte: www.stf.jus.br

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (24), por unanimidade, que o plebiscito para o desmembramento de um estado da federação deve envolver não somente a população do território a ser desmembrado mas a de todo o estado.

A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2650, em que a Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás (AL-GO) impugnava a primeira parte do artigo 7º da Lei 9.709/98.

Preconiza esse dispositivo que, nas consultas plebiscitárias sobre desmembramento de estados e municípios, previstas nos artigos 4º e 5º da mesma lei, entende-se por “população diretamente interessada” tanto a do território que se pretende desmembrar quanto a do que sofrerá desmembramento.

A Mesa da AL-GO, entretanto, pretendia que a interpretação do conceito de “população diretamente interessada”, prevista no parágrafo 3º do artigo 18 da Constituição Federal (CF), que envolve a divisão de estados, abrangesse apenas a população da área a ser desmembrada, ao contrário do que dispõe o dispositivo impugnado. E que esta regra somente se aplicasse à divisão dos estados, não à dos municípios.

quarta-feira, 24 de agosto de 2011

COMENTÁRIOS ÀS QUESTÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL DO SIMULADO 2 – CURSO TIRADENTES SEDE: ALDEOTA – TURMA INSS/TRE/PF

1. (CESPE/SEJUS-ES/2009) A CF assegura a liberdade de expressão, apesar de possibilitar, expressamente, sua limitação por meio da edição de leis ordinárias destinadas à proteção da juventude.

Comentários: Errado. O primeiro erro da questão está em dizer que há, de forma expressa, a possibilidade de limitação por meio de lei, pois não há! Segundo, nenhuma lei poderá restringir a liberdade de expressão, que deve observar apenas as restrições de ordem constitucional. A Constituição estabelece em seu art. 5º, IX que Independe de licença ou censura para que possa se expressar em atividades artísticas, intelectuais, científicas, ou em meio de comunicação. E ainda no art. 220: A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto na CF.
- Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social.
- É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
- A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.

2. (CESPE/SEJUS - ES/ 2009) Independentemente de aviso prévio ou autorização do poder público, todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local.

Comentários: Errado. Não depende de autorização, porém, depende de prévio aviso à autoridade competente. Veja o que dispõe o art. 5º, XVI da Constituição Federal.

3. (CESPE/MEC/2009) É livre a manifestação de pensamento, assim como é permitido o anonimato nos meios de comunicação, o que abrange matérias jornalísticas e notícias televisivas.

Comentários: Errado. A Constituição proíbe o anonimato através do disposto em seu art. 5º, IV.

4. (CESPE/MMA/2009) Os direitos e garantias fundamentais encontram-se destacados exclusivamente no art. 5º do texto constitucional.

Comentários: Errado. Primeiramente, o art. 5º da CF diz respeito apenas aos direitos e deveres individuais e coletivos, os direitos fundamentais estão expressamente elencados nos arts. 5º ao 17. Além disso, o rol do art. 5º não é um rol taxativo, pois, por força do seu §2º, não excluem os direitos e garantias decorrentes dos regimes e princípios adotados pela constituição ou decorrentes de tratados internacionais em que o Brasil seja parte, assim existem diversos outros direitos individuais e coletivos, inclusive, também protegidos como cláusula pétrea, espalhados ao longo do texto constitucional, como, por exemplo, as limitações ao poder de tributar do art. 150.

5. (CESPE/MMA/2009) Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização e publicação, mas não o de reprodução, não podendo a transmissão desse direito aos herdeiros ser limitada por lei.

Comentários: Errado. A questão está em desacordo com o disposto no art. 5º, XXVII, da Constituição, que garante aos autores o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, e que diz ainda que o direito será transmissível aos herdeiros mas somente pelo tempo que a lei fixar.

6. (CESPE/MMA/2009) Se um indivíduo, ao se desentender com sua mulher, desferir contra ela inúmeros golpes, agredindo-a fisicamente, causando lesões graves, as autoridades policiais, considerando tratar-se de flagrante delito, poderão penetrar na casa desse indivíduo, ainda que à noite e sem determinação judicial, e prendê-lo.

Comentários: Correto. Segundo a Constituição em seu art. 5º, XI, a casa do indivíduo (sentido amplo: moradia, escritório, consultório e etc.) é asilo inviolável e ninguém pode nela penetrar, a não ser que:
- Tenha o consentimento do morador; ou
- Em caso de flagrante delito, desastre ou para prestar socorro; ou
- Se o Juiz determinar, mas neste caso só poderá entrar durante o dia.
Como se trata de flagrante delito, não necessita de exigência de ser apenas durante o dia.

7. (CESPE/MMA/2009) Associação com seis meses de constituição pode impetrar mandado de segurança coletivo.

Comentários: Errado. Segundo a Constituição Federal (art. 5º LXX), a associação deve estar legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 ano para poder impetrar mandado de segurança coletivo.
Exigência essa não necessária para partidos políticos, entidades de classe e organizações sindicais.

8. (CESPE/FINEP/2009) A CF prevê direito à indenização por dano material, moral e à imagem, consagrando ao ofendido a reparabilidade em virtude dos prejuízos sofridos, não sendo possível, por essa razão, pedido autônomo de indenização por danos morais, sem que tenha havido dano material concomitante.

Comentários: Errado. Os pedidos de indenizações são autônomos, uma independe da outra, o que, porém, também não exclui a possibilidade do pedido concomitante delas, conforme se pode verificar pela Súmula 37 do STJ (São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato), mas, não é uma necessidade.

9. (CESPE/ TCE-AC/2009) No intuito de fomentar a segurança dos autores de denúncias de fatos ilícitos praticados no âmbito da administração, os tribunais de contas podem preservar o sigilo do informante.

Comentários: Errado. Segundo o STF, não é possível a utilização da denúncia anônima (ou delação apócrifa, como tem aparecido em provas de concursos) como ato formal de instauração do procedimento investigatório, já que as que peças futuras não poderiam, em regra, ser incorporadas formalmente ao processo. Nada impede, porém, que o Poder Público seja provocado pela delação anônima e, com isso, adote medidas informais para que se apure a possível ocorrência da ilicitude.

10. (CESPE/ TCE-AC/2009) Os tribunais de contas não podem determinar a quebra de sigilo bancário de administrador público investigado por superfaturamento de preço praticado em licitação, no âmbito do controle externo realizado.

Comentários: Correto. O sigilo bancário das pessoas só pode ser relativizado, com a devida fundamentação, por:
- Decisão judicial;
- CPI;
- Autoriadade Fazendária, no caso de processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso, de acordo com a LC 105/01, em se tratando de informações indispensáveis ao procedimento – e segundo o STJ [R.Esp 531.826], somente é possível essa hipótese a partir da publicação desta lei; e
- Muito excepcionalmente, pelo Ministério Público, mas somente quando estiver tratando de aplicação das verbas públicas devido ao princípio da publicidade.

11. (CESPE/TRT-17ª/2009) Caso um escritório de advocacia seja invadido, durante a noite, por policiais, para nele se instalar escutas ambientais, ordenadas pela justiça, já que o advogado que ali trabalha estaria envolvido em organização criminosa, a prova obtida será ilícita, já que a referida diligência não foi feita durante o dia.

Comentários: Errado. Nenhum direito fundamental é absoluto, desta forma, o STF decidiu pela não ilicitude, ou seja, pela licitude das provas obtidas com violação noturna de escritório de advogados para que fossem instalados equipamentos de escuta ambiental, já que os próprios advogados estavam praticando atividades ilícitas em seu interior. Desta forma, a inviolabilidade profissional do advogado, bem como do seu escritório, serve para resguardar o seu cliente para que não se frustre a ampla defesa,mas, se o investigado e o próprio advogado, ele não poderá invocar a inviolabilidade profissional ou de seu escritório, já que a Constituição não fornece guarida para a pratica de crimes no interior de recinto.

12. (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) São de observância obrigatória os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa em processo administrativo disciplinar, configurando cerceamento de defesa a ausência de defesa técnica, por advogado, em tal hipótese.

Comentários: Errado. O erro da questão figura no fato de que, segundo a Súmula Vinculante nº 5, a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição, não se configurando cerceamento de defesa.

13. (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) A indenização por danos morais tem seu âmbito de proteção adstrito às pessoas físicas, já que as pessoas jurídicas não podem ser consideradas titulares dos direitos e das garantias fundamentais.

Comentários: Errado. As pessoas jurídicas podem ser titulares de direitos e garantias fundamentais, inclusive pessoas jurídicas de direito público podem titularizar certos direitos como o direito de propriedade. Sobre os danos morais, já assento o STJ em sua súmula 227:"A pessoa jurídica pode sofrer dano moral".

14. (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) Apesar da ausência de autorização expressa na CF, a interceptação das correspondências e comunicações telegráficas e de dados é possível, em caráter excepcional.

Comentários: Correto. Segundo o STF nenhum direito fundamental pode ser respaldo para a prática de atos ilícitos, assim, ainda que aparentemente absolutos, eles poderão ser relativizados diante do caso concreto. Desta forma, é aceito a quebra de sigilo de correspondências, por exemplo, no caso de disciplina prisional, onde a autoridade fica licitamente autorizada a devassar o sigilo da comunicação feita ao preso para fins de manutenção da ordem e de interesses coletivos.

15. (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) O TCU, no exercício de sua missão constitucional de auxiliar o Congresso Nacional no controle externo, tem competência para determinar a quebra de sigilo bancário dos responsáveis por dinheiros e bens públicos.

Comentários: Errado. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, O TCU não possui poderes para determinar a quebra do sigilo bancário de dados. O legislador conferiu esses poderes ao Poder Judiciário, ao Poder Legislativo Federal, bem como às Comissões Parlamentares de Inquérito, após prévia aprovação do pedido pelo Plenário da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do plenário de suas respectivas comissões parlamentares de inquérito.

16. (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) De acordo com a doutrina e jurisprudência, a tutela jurídica do direito de reunião eventualmente atingido se efetiva por intermédio do habeas corpus.

Comentários: Errado. Frustrar o direito de reunião não é um impedimento à liberdade de locomoção e sim um impedimento de se exercer um direito, direito este assegurado constitucionalmente, assim deve ser impugnada esta ofensa através de mandado de segurança.

terça-feira, 23 de agosto de 2011

JULGAMENTO DO STF SOBRE DIREITO DE GREVE

Fonte: www.stf.jus.br

EMENTA: RECLAMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAIS CIVIS. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. SERVIÇOS OU ATIVIDADES PÚBLICAS ESSENCIAIS. COMPETÊNCIA PARA CONHECER E JULGAR O DISSÍDIO. ARTIGO 114, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. DIREITO DE GREVE. ARTIGO 37, INCISO VII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. LEI N. 7.783/89. INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS. DIREITO NÃO ABSOLUTO. RELATIVIZAÇÃO DO DIREITO DE GREVE EM RAZÃO DA ÍNDOLE DE DETERMINADAS ATIVIDADES PÚBLICAS. AMPLITUDE DA DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DO MANDADO DE INJUNÇÃO N. 712. ART. 142, § 3º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO. AFRONTA AO DECIDIDO NA ADI 3.395. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DIRIMIR CONFLITOS ENTRE SERVIDORES PÚBLICOS E ENTES DA ADMINISTRAÇÃO ÀS QUAIS ESTÃO VINCULADOS. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o MI n. 712, afirmou entendimento no sentido de que a Lei n. 7.783/89, que dispõe sobre o exercício do direito de greve dos trabalhadores em geral, é ato normativo de início inaplicável aos servidores públicos civis, mas ao Poder Judiciário dar concreção ao artigo 37, inciso VII, da Constituição do Brasil, suprindo omissões do Poder Legislativo. 2. Servidores públicos que exercem atividades relacionadas à manutenção da ordem pública e à segurança pública, à administração da Justiça --- aí os integrados nas chamadas carreiras de Estado, que exercem atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária --- e à saúde pública. A conservação do bem comum exige que certas categorias de servidores públicos sejam privadas do exercício do direito de greve. Defesa dessa conservação e efetiva proteção de outros direitos igualmente salvaguardados pela Constituição do Brasil. 3. Doutrina do duplo efeito, segundo Tomás de Aquino, na Suma Teológica (II Seção da II Parte, Questão 64, Artigo 7). Não há dúvida quanto a serem, os servidores públicos, titulares do direito de greve. Porém, tal e qual é lícito matar a outrem em vista do bem comum, não será ilícita a recusa do direito de greve a tais e quais servidores públicos em benefício do bem comum. Não há mesmo dúvida quanto a serem eles titulares do direito de greve. A Constituição é, contudo, uma totalidade. Não um conjunto de enunciados que se possa ler palavra por palavra, em experiência de leitura bem comportada ou esteticamente ordenada. Dela são extraídos, pelo intérprete, sentidos normativos, outras coisas que não somente textos. A força normativa da Constituição é desprendida da totalidade, totalidade normativa, que a Constituição é. Os servidores públicos são, seguramente, titulares do direito de greve. Essa é a regra. Ocorre, contudo, que entre os serviços públicos há alguns que a coesão social impõe sejam prestados plenamente, em sua totalidade. Atividades das quais dependam a manutenção da ordem pública e a segurança pública, a administração da Justiça --- onde as carreiras de Estado, cujos membros exercem atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária --- e a saúde pública não estão inseridos no elenco dos servidores alcançados por esse direito. Serviços públicos desenvolvidos por grupos armados: as atividades desenvolvidas pela polícia civil são análogas, para esse efeito, às dos militares, em relação aos quais a Constituição expressamente proíbe a greve [art. 142, § 3º, IV]. 4. No julgamento da ADI 3.395, o Supremo Tribunal Federal, dando interpretação conforme ao artigo 114, inciso I, da Constituição do Brasil, na redação a ele conferida pela EC 45/04, afastou a competência da Justiça do Trabalho para dirimir os conflitos decorrentes das relações travadas entre servidores públicos e entes da Administração à qual estão vinculados. Pedido julgado procedente.

Rcl 6568 / SP - SÃO PAULO
RECLAMAÇÃO
Relator(a):  Min. EROS GRAU
Julgamento:  21/05/2009           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

sexta-feira, 19 de agosto de 2011

Celso de Mello divulga ementa de recurso em que reconheceu direito previdenciário de companheiro homoafetivo


Importante a leitura do julgamento do Supremo Tribunal Federal a respeito da manutenção de benefício a companheiro homoafetivo.

Trata-se de leitura obrigatórioa para aqueles que desejam ocupar um cargo no INSS.

Segue o julgamento:

"E M E N T A: UNIÃO CIVIL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO – ALTA RELEVÂNCIA SOCIAL E JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DA QUESTÃO PERTINENTE ÀS UNIÕES HOMOAFETIVAS - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO RECONHECIMENTO E QUALIFICAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA COMO ENTIDADE FAMILIAR: POSIÇÃO CONSAGRADA NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 132/RJ E ADI 4.277/DF) - O AFETO COMO VALOR JURÍDICO IMPREGNADO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL: A VALORIZAÇÃO DESSE NOVO PARADIGMA COMO NÚCLEO CONFORMADOR DO CONCEITO DE FAMÍLIA - O DIREITO À BUSCA DA FELICIDADE, VERDADEIRO POSTULADO CONSTITUCIONAL IMPLÍCITO E EXPRESSÃO DE UMA IDÉIA-FORÇA QUE DERIVA DO PRINCÍPIO DA ESSENCIAL DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – ALGUNS PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DA SUPREMA CORTE AMERICANA SOBRE O DIREITO FUNDAMENTAL À BUSCA DA FELICIDADE - PRINCÍPIOS DE YOGYAKARTA (2006): DIREITO DE QUALQUER PESSOA DE CONSTITUIR FAMÍLIA, INDEPENDENTEMENTE DE SUA ORIENTAÇÃO SEXUAL OU IDENTIDADE DE GÊNERO - DIREITO DO COMPANHEIRO, NA UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA, À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE DE SEU PARCEIRO, DESDE QUE OBSERVADOS OS REQUISITOS DO ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL - O ART. 226, § 3º, DA LEI FUNDAMENTAL CONSTITUI TÍPICA NORMA DE INCLUSÃO - A FUNÇÃO CONTRAMAJORITÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO – A PROTEÇÃO DAS MINORIAS ANALISADA NA PERSPECTIVA DE UMA CONCEPÇÃO MATERIAL DE DEMOCRACIA CONSTITUCIONAL – O DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE IMPEDIR (E, ATÉ MESMO, DE PUNIR) “QUALQUER DISCRIMINAÇÃO ATENTATÓRIA DOS DIREITOS E LIBERDADES FUNDAMENTAIS” (CF, ART. 5º, XLI) - A FORÇA NORMATIVA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E O FORTALECIMENTO DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL: ELEMENTOS QUE COMPÕEM O MARCO DOUTRINÁRIO QUE CONFERE SUPORTE TEÓRICO AO NEOCONSTITUCIONALISMO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. NINGUÉM PODE SER PRIVADO DE SEUS DIREITOS EM RAZÃO DE SUA ORIENTAÇÃO SEXUAL.

- Ninguém, absolutamente ninguém, pode ser privado de direitos nem sofrer quaisquer restrições de ordem jurídica por motivo de sua orientação sexual. Os homossexuais, por tal razão, têm direito de receber a igual proteção tanto das leis quanto do sistema político-jurídico instituído pela Constituição da República, mostrando-se arbitrário e inaceitável qualquer estatuto que puna, que exclua, que discrimine, que fomente a intolerância, que estimule o desrespeito e que desiguale as pessoas em razão de sua orientação sexual.
RECONHECIMENTO E QUALIFICAÇÃO DA UNIÃO HOMOAFETIVA COMO ENTIDADE FAMILIAR.
- O Supremo Tribunal Federal - apoiando-se em valiosa hermenêutica construtiva e invocando princípios essenciais (como os da dignidade da pessoa humana, da liberdade, da autodeterminação, da igualdade, do pluralismo, da intimidade, da não discriminação e da busca da felicidade) - reconhece assistir, a qualquer pessoa, o direito fundamental à orientação sexual, havendo proclamado, por isso mesmo, a plena legitimidade ético-jurídica da união homoafetiva como entidade familiar, atribuindo-lhe, em conseqüência, verdadeiro estatuto de cidadania, em ordem a permitir que se extraiam, em favor de parceiros homossexuais, relevantes conseqüências no plano do
Direito, notadamente no campo previdenciário, e, também, na esfera das relações sociais e familiares.
- A extensão, às uniões homoafetivas, do mesmo regime jurídico aplicável à união estável entre pessoas de gênero distinto justifica-se e legitima-se pela direta incidência, dentre outros, dos princípios constitucionais da igualdade, da liberdade, da dignidade, da segurança jurídica e do postulado constitucional implícito que consagra o direito à busca da felicidade, os quais configuram, numa estrita dimensão que privilegia o sentido de inclusão decorrente da própria Constituição da República (art. 1º, III, e art. 3º, IV), fundamentos autônomos e suficientes aptos a conferir suporte legitimador à qualificação das conjugalidades entre pessoas do mesmo sexo como espécie do gênero entidade familiar.

- Toda pessoa tem o direito fundamental de constituir família, independentemente de sua orientação sexual ou de identidade de gênero. A família resultante da união homoafetiva não pode sofrer discriminação, cabendo-lhe os mesmos direitos, prerrogativas, benefícios e obrigações que se mostrem acessíveis a parceiros de sexo distinto que integrem uniões heteroafetivas.

A DIMENSÃO CONSTITUCIONAL DO AFETO COMO UM DOS FUNDAMENTOS DA FAMÍLIA MODERNA.

- O reconhecimento do afeto como valor jurídico impregnado de natureza constitucional: um novo paradigma que informa e inspira a formulação do próprio conceito de família. Doutrina. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E BUSCA DA FELICIDADE.
- O postulado da dignidade da pessoa humana, que representa - considerada a centralidade desse princípio essencial (CF, art. 1º, III) - significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País, traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo. Doutrina.
- O princípio constitucional da busca da felicidade, que decorre, por implicitude, do núcleo de que se irradia o postulado da dignidade da pessoa humana, assume papel de extremo relevo no processo de afirmação, gozo e expansão dos direitos fundamentais, qualificando-se, em função de sua própria teleologia, como fator de neutralização de práticas ou de omissões lesivas cuja ocorrência possa comprometer, afetar ou, até mesmo, esterilizar direitos e franquias individuais.
Assiste, por isso mesmo, a todos, sem qualquer exclusão, o direito à busca da felicidade, verdadeiro postulado constitucional implícito, que se qualifica como expressão de uma idéia-força que deriva do princípio da essencial dignidade da pessoa humana. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e da Suprema Corte americana. Positivação desse princípio no plano do direito comparado.

A FUNÇÃO CONTRAMAJORITÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E A PROTEÇÃO DAS MINORIAS.
- A proteção das minorias e dos grupos vulneráveis qualifica-se como fundamento imprescindível à plena legitimação material do Estado Democrático de Direito.
- Incumbe, por isso mesmo, ao Supremo Tribunal Federal, em sua condição institucional de guarda da Constituição (o que lhe confere “o monopólio da última palavra” em matéria de interpretação constitucional), desempenhar função contramajoritária, em ordem a dispensar efetiva proteção às minorias contra eventuais excessos (ou omissões) da maioria, eis que ninguém se sobrepõe, nem mesmo os grupos majoritários, à autoridade hierárquico-normativa e aos princípios superiores consagrados na Lei Fundamental do Estado. Precedentes. Doutrina."


Fonte: www.stf.jus.br

quinta-feira, 18 de agosto de 2011

Extradição e tipo previsto em tratado multilateral

Fonte: www.stf.jus.br

Por reputar atendidos os pressupostos do tratado firmado entre as partes, a 1ª Turma deferiu pedido de extradição formulado pelos Estados Unidos da América para fins de processamento de ações penais instauradas contra seu nacional pela suposta prática dos crimes de conspiração para o tráfico de software falsificado e de documentação falsificada de programa de computador. Assentou-se que, de acordo com a legislação do Brasil e do país requerente, não ocorrera a prescrição da pretensão punitiva. Ademais, destacou-se que os delitos imputados ao extraditando não teriam conotação política e que o pleito estaria devidamente instruído. Afirmou-se que o requisito da dupla tipicidade (Lei 6.815/80, art. 77) também fora satisfeito. Rejeitou-se, ainda, a alegação acerca da inexistência de previsão dos crimes no tratado bilateral estabelecido entre ambos os Estados, de modo a obstar a extradição. Aduziu-se ser possível a extradição, ainda que o crime não esteja previsto no tratado bilateral em comento, desde que o tratado multilateral — no caso, a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional — disponha sobre a hipótese de tipificação da conduta pelos ordenamentos internos e estes efetivamente a tipifiquem. Por fim, consignou-se que a detração do tempo de prisão preventiva a que submetido o extraditando no Brasil deveria ser efetuada.