quinta-feira, 28 de abril de 2011

Vaga de parlamentar pertence a suplente da coligação, decide STF

Por 10 votos a 1, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (27) que a vaga decorrente do licenciamento de titulares de mandato parlamentar deve ser ocupada pelos suplentes das coligações, e não dos partidos. A partir de agora, o entendimento poderá ser aplicado pelos ministros individualmente, sem necessidade de os processos sobre a matéria serem levados ao Plenário.

Durante mais de cinco horas, os ministros analisaram Mandados de Segurança (MS 30260 e 30272) em que suplentes de deputados federais dos estados do Rio de Janeiro e de Minas Gerais reivindicavam a precedência na ocupação de vagas deixadas por titulares de seus partidos, que assumiram cargos de secretarias de Estado.

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, relatora dos processos, foi a primeira a afirmar que se o quociente eleitoral para o preenchimento de vagas é definido em função da coligação, a mesma regra deve ser seguida para a sucessão dos suplentes. “Isso porque estes formam a única lista de votação que em ordem decrescente representa a vontade do eleitorado”, disse.

Além da ministra Cármen Lúcia, votaram dessa forma os ministros Joaquim Barbosa, Luiz Fux, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Gilmar Mendes, Ellen Gracie, Celso de Mello e Cezar Peluso.

Somente o ministro Marco Aurélio manteve a posição externada em dezembro do ano passado, no julgamento de liminar no MS 29988, e reafirmou que eventuais vagas abertas pelo licenciamento de parlamentares titulares devem ser destinadas ao partido.

Mais votado

“Deverá ser empossado no cargo eletivo, como suplente, o candidato mais votado na lista da coligação e não do partido que pertence o parlamentar afastado”, afirmou o ministro Luiz Fux, que se pronunciou logo após a relatora dos processos.

Segundo ele, a coligação regularmente constituída substitui os partidos políticos e merece o mesmo tratamento jurídico para todos os efeitos relativos ao processo eleitoral. Para o ministro, decidir por uma aplicação descontextualizada da conclusão de que o mandato pertence aos partidos, no caso, “significaria fazer tábula rasa da decisão partidária que aprovou a formação da coligação”. Também seria negar aos partidos políticos autonomia para adotar os critérios de escolha e regime de coligações partidárias consagrados na Constituição Federal.

A ministra Ellen Gracie, por sua vez, afirmou que a Constituição Federal reconhece o caráter de indispensabilidade às agremiações partidárias, assegurando seus direitos, inclusive o de adotar regimes de coligações eleitorais. Ela frisou que o partido pode optar por concorrer sozinho ou reunir-se com outros para obter resultado mais positivo.

Os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Ayres Britto mantiveram entendimento externado em dezembro do ano passado, no sentido de que a vaga de suplência pertence à coligação.
“O presidente da Câmara dos Deputados assim como os presidentes de Assembleias Legislativas, de Câmara de Vereadores e da Câmara Legislativa do Distrito Federal recebem uma lista do Poder Judiciário Eleitoral e essa lista diz a ordem de sucessão (dos suplentes)”, afirmou o ministro Toffoli. “Essa lista é um ato jurídico perfeito”, disse.

Lewandowski ressaltou que as coligações têm previsão constitucional e que os partidos políticos têm absoluta autonomia para decidir sobre se coligar. “As coligações existem, há ampla liberdade de formação das coligações, as coligações se formam, por meio delas se estabelece o quociente eleitoral e também se estabelece quem é o suplente que assumirá o cargo na hipótese de vacância”, concluiu.

Ao expor seu posicionamento, o ministro Ayres Britto afirmou que a tese da preponderância da coligação sobre o partido, no caso, “homenageia o sumo princípio da soberania popular, manifestada na majoritariedade do voto, sabido que os suplentes por uma coligação têm mais votos do que os suplentes por um partido”.

O ministro Celso de Mello votou no mesmo sentido. Em decisão liminar tomada em março, ele já havia manifestado que o cômputo dos votos válidos para fins de definição dos candidatos deveria ter como parâmetro a própria coligação partidária, e não a votação dada a cada um dos partidos coligados.

Na noite desta quarta-feira, ele afirmou que, embora a coligação tenha caráter efêmero, as consequências dos resultados por ela obtidos têm eficácia permanente. Caso contrário, segundo o ministro, cria-se uma situação de vício em que parlamentares menos votados assumem vagas em lugar de outros que obtiveram votação bem mais expressiva.

Ele também afastou o argumento de que a hipótese se amolda à decisão do STF sobre infidelidade partidária, quando a Corte firmou entendimento que o mandato pertence ao partido, quando um parlamentar é infiel à agremiação.

Segundo Celso de Mello, a infidelidade representa uma deslealdade para com o partido e uma fraude para com o próprio eleitor, além de deformar a ética e os fins visados pelo sistema de eleições proporcionais. Nos casos hoje analisados, concluiu ele, as coligações foram firmadas de livre e espontânea vontade pelos partidos dos suplentes, com objetivo de obter melhores resultados eleitorais.
Nova análise

Além da ministra Cármen Lúcia, os ministros Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes e Cezar Peluso modificaram posição apresentada em dezembro do ano passado e aderiram ao entendimento de que as vagas de suplência devem ser definidas pelas coligações.

“Em caso de coligação não há mais que se falar em partido, porque o quociente eleitoral passa a se referir à coligação”, disse o ministro Joaquim Barbosa.
O ministro Gilmar Mendes fez severas críticas ao sistema de coligação partidária, mas, ao final, ressaltou que a prática “ainda é constitucional”. Para ele, as coligações são “arranjos momentâneos e circunstanciais” que, na prática, acabam por debilitar os partidos políticos e o sistema partidário, em prejuízo do próprio sistema democrático.

“Em verdade, as coligações proporcionais, ao invés de funcionarem como um genuíno mecanismo de estratégia racional dos partidos majoritários para alcançar o quociente eleitoral, acabam transformando os partidos de menor expressão em legendas de aluguel para os partidos politicamente dominantes. O resultado é a proliferação dos partidos criados, com um único objetivo eleitoreiro, de participar das coligações em apoio aos partidos majoritários, sem qualquer ideologia marcante ou conteúdo programático definido”, ressaltou.
Último a votar, o ministro Cezar Peluso também acompanhou o voto da relatora. No entanto, ele ressaltou que a coligação, “tal como estruturada hoje, é um corpo estranho no sistema eleitoral brasileiro”, concordando com as críticas apresentadas pelo ministro Gilmar Mendes.
“A coligação, para mim, teria sentido se ela fosse desenhada como instrumento de fixação e execução de programas de governo”, disse o ministro Peluso. Do ponto de vista prático, ele considerou que entre as incongruências geradas pela atual estrutura da coligação está a posse de suplentes que tiveram “votação absolutamente insignificante e incapaz de representar alguma coisa”. O ministro também demonstrou preocupação quanto à eventual necessidade de se realizar novas eleições, tendo em vista que há 29 deputados federais que têm suplentes de seus próprios partidos.

Divergência

O ministro Marco Aurélio abriu a divergência. Segundo ele, o eleitor não vota em coligação. A Constituição, disse, versa realmente sobre coligação, mas com gradação maior versa sobre a instituição que é o partido político. Segundo ele, a Constituição concede ao partido até a possibilidade de definir com quem pretende se coligar. O ministro também ressaltou a necessidade de preservar as bancadas e a composição dos blocos partidários, assim como a representatividade dos partidos nos cargos de direção da Câmara, que poderão ser alteradas com este novo critério de convocação de suplentes.

Fonte:www.stf.jus.br

terça-feira, 26 de abril de 2011

LIBERDADE DE CRENÇA RELIGIOSA - Mudança de data de concurso por crença religiosa será analisada em repercussão geral

Fonte: www.stf.jus.br

Assunto tratado no Recurso Extraordinário (RE) 611874 interposto pela União teve manifestação favorável do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto à repercussão geral. O Plenário Virtual da Corte, por votação unânime, considerou que o caso extrapola os interesses subjetivos das partes, uma vez que trata da possibilidade de alteração de data e horário em concurso público para candidato adventista.

O caso

O caso diz respeito à análise de um mandado de segurança, pela Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que entendeu que candidato adventista pode alterar data ou horário de prova estabelecido no calendário de concurso público, contanto que não haja mudança no cronograma do certame, nem prejuízo de espécie alguma à atividade administrativa. O TRF1 concedeu a ordem por entender que o deferimento do pedido atendia à finalidade pública de recrutar os candidatos mais bem preparados para o cargo. Essa é a decisão questionada pela União perante o Supremo.

Natural de Marabá (PA), o candidato se inscreveu em concurso público para provimento de vaga no TRF-1. Ele foi aprovado em primeiro lugar na prova objetiva para o cargo de técnico judiciário, especialidade segurança e transporte, classificado para Rio Branco, no Estado do Acre.

Ao obter aprovação na prova objetiva, o impetrante se habilitou para a realização da prova prática de capacidade física que, conforme edital de convocação, deveria ser realizada nos dias: 22 de setembro de 2007 (sábado) nas cidades de Brasília (DF), Salvador (BA), Goiânia (GO), São Luís (MA), Belo Horizonte (MG) e Teresina (PI); 29 de setembro de 2007 (sábado) nas cidades de Rio Branco (AC), Macapá (AP), Cuiabá (MT), Belém (PA), Porto Velho (RO), Boa Vista (RR) e Palmas (TO); e 30 de setembro de 2007 (domingo) para as provas em Manaus (AM).

Desde a divulgação do Edital de Convocação para as provas práticas, o candidato tenta junto à organizadora do concurso - Fundação Carlos Chagas - obter autorização para realizar a prova prática no domingo (30/09/2007), mas não teve sucesso. Por email, a Fundação afirmou que não há aplicação fora do dia e local determinados em edital.

Com base nesta resposta, o candidato impetrou mandado de segurança e entendeu que seu direito de liberdade de consciência e crença religiosa, assegurados pela Constituição Federal (artigo 5°, incisos VI e VIII), “foram sumariamente desconsiderados e, consequentemente, sua participação no exame de capacidade física do concurso está ameaçada, fato que culminará com a exclusão do Impetrante do certame e o prejudicará imensamente”.

Segundo ele, o caso tem causado um grande transtorno, uma vez que professa o Cristianismo sendo membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia, instituição religiosa que determina guardar o sábado para atividades ligadas à Bíblia.

Por meio do recurso extraordinário, a União sustenta que há repercussão geral da matéria por esta se tratar de interpretação do princípio da igualdade (artigo 5º, caput, da Constituição Federal) em comparação com a norma do mesmo artigo (inciso VIII) que proíbe a privação de direitos por motivo de crença religiosa. Para a autora, as atividades administrativas, desenvolvidas com o objetivo de prover os cargos públicos, não podem estar condicionadas às crenças dos interessados.

Repercussão

De acordo com o ministro Dias Toffoli, relator do RE, a questão apresenta densidade constitucional e extrapola os interesses subjetivos das partes, sendo relevante para todas as esferas da Administração Pública, que estão sujeitas a lidar com situações semelhantes ou idênticas.

“Cuida-se, assim, de discussão que tem o potencial de repetir-se em inúmeros processos, visto ser provável que sejam realizadas etapas de concursos públicos em dias considerados sagrados para determinados credos religiosos, o que impediria, em tese, os seus seguidores a efetuar a prova na data estipulada”, afirma Toffoli.

DIREITO À VIDA E À SAÚDE - Governo do Estado do Ceará deve fornecer remédio para leucemia crônica

Fonte:www.conjur.com.br

O juiz Joaquim Vieira Cavalcante Neto, respondendo pela 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, determinou que o estado do Ceará forneça o medicamento Desatinibe (Sprycel) para A.C.N.L., que tem leucemia mielóide crônica. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico da terça-feira última (19/4).
De acordo com o processo (nº 0139485-87.2011.8.06.0001), A.C.N.L. precisa de 140 mg/dia do remédio para controlar a doença, enquanto aguarda transplante de medula óssea. Ele não pode arcar com o preço da medicação, que custa, em média, R$ 20.911,24 por mês.

No Laboratório de Quimioterapia do Hospital Geral de Fortaleza, a vítima recebeu a informação de que o produto não estava disponível. Devido à necessidade urgente, entrou com liminar para que o Estado forneça, mensalmente, duas caixas de Desatinibe, sendo uma com 60 comprimidos de 50mg e outra com 60 comprimidos de 20mg.

Ao analisar o caso, o juiz Joaquim Vieira Cavalcante Neto concedeu a liminar. Ele afirmou ser “evidente o risco de dano a que se submeteria o requerente caso não fosse concedida a medicação necessária para se fazer o tratamento”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Ceará.

segunda-feira, 25 de abril de 2011

Superveniência de condenação e regressão de regime

Fonte: www.stf.jus.br

A superveniência de sentença condenatória no curso de execução criminal determina o reinício da contagem do prazo para concessão do benefício da progressão de regime, tendo como base a soma das penas restantes a serem cumpridas. Esse o entendimento da 1ª Turma ao indeferir habeas corpus em que se sustentava a ilegalidade da alteração da data-base para fins dos direitos executórios. Entendeu-se que seriam aplicáveis, à espécie, os artigos 111, parágrafo único, e 118, II, da Lei de Execução Penal - LEP (“Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição. Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime ... Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: ... II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime ...”). Asseverou-se que, uma vez ocorrida a unificação da pena, pouco importaria a data da prática do delito referente à condenação subseqüente, pois o somatório apurado nortearia a fixação do seu regime de cumprimento.
HC 96824/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 12.4.2011. (HC-96824)

sexta-feira, 22 de abril de 2011

COMENTÁRIOS ÀS QUESTÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL DO SIMULADO 5 – CURSO TIRADENTES SEDE: Aldeota – TURMAS INSS/PRF/TRE

1. Correto. Trata-se da aplicação do princípio da simetria federativa ao poder de editar decretos autônomos, conferido ao Presidente da República pelo art. 84, VI da Constituição Federal.

2. Errado. O vice-presidente realmente é eleito junto com o Presidente, mas não há o que se falar em somatório dos votos recebidos, pois o vice-presidente não pode ser votado, a votação ocorre tão somente para o cargo de Presidente e o vice só é eleito caso o candidato para a presidência ao qual esteja vinculado ganhe as eleições.

3. Errado. O presidente que assume será o da Câmara e não o do Congresso, conforme disposto no art. 80 da Constituição.

4. Correto. O item está correto apesar de misturar, certamente para tentar confundir o candidato, os conceitos de impedimento e vacância. A questão encontra seus fundamentos nos art. 80 e 81 da Constituição.

5. Errado. Com a vacância de ambos os cargos, deve-se fazer obrigatoriamente eleição, assim, o Presidente da Câmara dos Deputados não irá assumir um mandato tampão, apenas assumirá provisoriamente o cargo devendo convocar eleições diretas ou indiretas, de acordo se a vaga ocorreu nos primeiros 2 anos ou nos últimos 2 anos do mandato, conforme dispõe o art. 80 e 81 da Constituição.

6. Errado. Primeiro assume o presidente da Câmara dos Deputados, depois o Presidente do Senado, conforme estudado em sala de aula.

7. Errado. O chamado decreto autônomo do Presidente, foi instituído pela EC 32/01 e conferiu diversas competências para que o Presidente pudesse organizar a administração pública federal. Tal decreto encontra-se no art. 84, VI da Constituição que diz caber ao Presidente dispor, mediante decreto, sobre:

a) Organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar:
1) Aumento de despesa; nem
2) Criação ou extinção de órgãos públicos;

b) Extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

Desta forma, é vedada a extinção de órgãos mediante decreto, deve tal ato ser feito apenas por lei, tal como a sua criação.

8. Errado. Pois a Constituição estabelece no seu art. 86, §4º que o Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

9. Correto. Está elencado como competência privativa do Presidente, na Constituição, através do art. 84. XXV, prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei.

10. Errado. As matérias do art. 84 da Constituição que podem ser delegadas aos Ministros, AGU ou PGR, estão presentes no art. 84, parágrafo único. Entre elas, está a possibilidade da concessão de indulto.

11. Errado. Segundo a jurisprudência do STF, é inadmissível a extensão da imunidade à prisão cautelar ao governador de Estado pela Constituição do Estado (STF – ADI 1010/MT), bem como é inadmissível que a Constituição Estadual confira imunidade ao governador para que ele não seja responsabilizado por delitos estranhos à sua função (STF – ADI 1020 MC/DF). Segundo as palavras do Supremo, os governadores possuem, então, unicamente a prerrogativa de foro de serem julgados perante o STJ, após licença da Assembléia Legislativa, devendo estes serem ali julgados ainda que por delitos penais estranhos às suas funções. Somente a Constituição Federal pode conferir prerrogativas de foro ou imunidades e ela não o fez para os governadores. Assim, os Estados-membros não podem reproduzir em suas próprias Constituições o conteúdo normativo dos preceitos inscritos no art. 86, §§ 3º e4º da CF, pois essas prerrogativas são unicamente compatíveis com a condição de Chefe de Estado - que somente o Presidente da Republica possui.

12. Errado. O Presidente ficará suspenso de suas funções quando a denúncia for recebida pelo STF e, em se tratando de crime de responsabilidade só será suspenso de suas funções após a instauração do processo no Senado.

13. Correto. As matérias do art. 84 da Constituição que podem ser delegadas aos Ministros, AGU ou PGR, estão presentes no art. 84, parágrafo único. Entre elas, está a possibilidade da concessão de indulto.

14. Errado. Segundo a Constituição em seu art. 84, VI, b, poderá o Presidente, mediante decreto, dispor sobre extinção de funções ou cargos públicos, porém isso só é possível quando estiverem vagos.

15. Errado. Trata-se de competência exclusiva do Congresso Nacional, nos termos do art. 49, I.

sexta-feira, 15 de abril de 2011

CONCURSOS E NOMEAÇÕES SUSPENSOS? IBAMA NOMEIA CANDIDATOS APROVADOS

Quem pensar que a realização de concursos e nomeações de aprovados em certames anteriores estão suspensas vai ver o seu barco naufragar!

Veja a notícia abaixo, retirada do site www.correioweb.com.br:

"O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) nomeou nesta sexta-feira (15/4) mais 60 candidatos aprovados no concurso que ofereceu 225 vagas para analista ambiental (nível superior), lançado em 2008. Os novos servidores serão lotados no Distrito Federal, no Rio de Janeiro, no Maranhão, em Tocantins, na Paraíba e no Rio Grande do Sul. As informações estão no Diário Oficial da União, na página 54 da segunda seção.

O certame foi organizado pelo Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (Cespe/UnB). As vagas são distribuídas entre 22 estados e o Distrito Federal. Segundo o edital, remuneração inicial é de R$ 4.115, em uma jornada de trabalho de 40 horas semanais. Cerca de 51 mil concursandos se inscreveram no processo seletivo, o que resulta em uma demanda de 228,53 candidatos por vaga".

Houve nomeação? Mas falaram que tudo estava suspenso!

Não suspenda, caro(a) concurseiro(a), seus estudos por conta de notícias terroristas como aquelas veiculadas no início do ano!

Fé em Deus e foco nos estudos!

Um bom fim de semana a todos!

quarta-feira, 13 de abril de 2011

Concurso público para Agentes Penitenciário terá 800 vagas

Fonte: http://www.ceara.gov.br

O Governo do Estado, por meio da A Secretaria da Justiça e Cidadania do Estado do Ceará (Sejus) informa que realizará novo concurso público para preenchimento de vagas para agentes penitenciários do Estado do Ceará. Ainda no primeiro semestre de 2011 o edital será lançado e disponibilizará 800 vagas para a função, sendo 640 vagas para candidatos do sexo masculino e 160 para candidatas do sexo feminino. O número de vagas será distribuído pelas macrorregiões do Estado do Ceará.

Os candidatos deverão possuir nível médio completo ou curso profissionalizante de ensino médio (em instituições reconhecidas pelo MEC) e passarão por fases seletivas, entre elas, provas de conhecimentos gerais, exame médico, avaliação física e psicológica, além do curso de formação
profissional.

Os agentes penitenciários asseguram um papel fundamental dentro do Sistema Penitenciário do Ceará. A eles cabe a segurança das unidades prisionais por meio da vigilância e custódia dos internos durante a execução da pena de prisão, contribuindo para a salvaguarda da sociedade e nas políticas de reintegração social do apenado.

A função de agente penitenciário é regida pelo regime jurídico estatutário, instituído pelo Lei Estadual 9.826, de 14 de maio de 1974. O vencimento básico inicial é de R$ 1.274,75 acrescido da Gratificação de Atividades Especiais e de Risco (Gaer) e adicional noturno podendo chegar até R$
1.933,37.

Em breve, a Sejus divulgará no seu site (www.sejus.ce.gov.br) novas informações sobre este concurso.

terça-feira, 12 de abril de 2011

Programa Pânico na TV deve pagar R$ 100 mil por jogar baratas em mulher

Fonte: www.stj.jus.br

O grupo TV Ômega (Rede TV!)deve pagar R$100 mil em indenização por “brincadeira” feita para apresentação de um quadro do programa “Pânico na TV”. A condenação teve por base filmagens no qual um dos humoristas jogou baratas vivas sobre uma mulher que passava na rua. A Quarta Turma entendeu que a suposta brincadeira foi um ato de ignorância e despreparo. O valor repara não só os danos morais, como a veiculação de imagens feita sem autorização.

A condenação havia sido fixada em 500 salários mínimos pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Mas, segundo o relator da matéria na Quarta Turma, ministro Aldir Passarinho Junior, a quantia era elevada. Esse valor é o que STJ geralmente arbitra para casos mais graves, como morte ou lesão física considerável, como perda de um membro em acidente de trabalho. O ministro ressaltou, entretanto, que o ato merece reprovação, quer pelo dano psíquico sofrido pela parte, quer pela ridicularização imposta à transeunte.

O relator citou trechos da decisão proferida pelo desembargador do TJSP, Caetano Lagrasta, que assinalou que a liberdade de imprensa não pode ser confundida com despreparo e ignorância, nem com agressividade e desrespeito, não só com quem assiste ao programa, mas com o cidadão comum. Ele reiterou que emissoras costumam apresentar vídeos dessa natureza, em total desrespeito aos direitos humanos. Protegidos pelo poder da divulgação e pressão do veículo, fazem com que os telespectadores façam parte de um espetáculo de palhaçadas.

A vítima da agressão sustentou que a “brincadeira” repercutiu em sua personalidade de maneira além do mero transtorno, como verdadeiro desgosto. Ela alegou que ficou impedida de trabalhar durante o período sob o impacto do terror repentino. “Brincadeiras não se confundem com as das características analisadas, causadoras de dano moral em elevado grau, onde incluído o dano à imagem e à privacidade”, afirmou o magistrado. O constrangimento não se desfaz, para o ministro, com a utilização de mosaicos na imagem veiculada, posto que a vítima sofreu abalo quando da realização da brincadeira.

segunda-feira, 11 de abril de 2011

Dano moral por ricochete: indenização para familiares que sofrem com a morte de parente próximo

Fonte: www.stj.gov.br

O sofrimento, a dor e o trauma provocados pela morte de um ente querido podem gerar o dever de indenizar. Assim tem entendido o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar pedidos de reparação feitos por parentes ou pessoas que mantenham fortes vínculos afetivos com a vítima. Trata-se de dano moral reflexo ou indireto, também denominado dano moral por ricochete.

Decisões recentes do STJ têm contribuído para firmar jurisprudência a respeito do tema. A discussão gira em torno, principalmente, da legitimidade para pleitear a indenização, em virtude da ausência de dano direto ou da comprovação de dependência econômica. Em 2010, dois julgamentos resgataram o debate, mas desde 1999 o assunto figura em decisões do Tribunal. As doutrinas francesa e alemã também admitem a existência de danos reflexos.

O caso mais recente trata de uma ação de indenização por danos morais ajuizada pelos pais de uma menina atropelada em Belo Horizonte, Minas Gerais. O motorista havia sido condenado em primeira instância a pagar R$ 20 mil por danos morais, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). No recurso especial (REsp 1.208.949), o réu questionava a legitimidade dos pais para pleitear a indenização. Leia a notícia completa.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, argumentou que, “embora o ato tenha sido praticado diretamente contra determinada pessoa, seus efeitos acabam por atingir, indiretamente, a integridade moral de terceiros. É o chamado dano moral por ricochete ou préjudice d'affection, cuja reparação constitui direito personalíssimo e autônomo dos referidos autores”.

Na ocasião, a ministra destacou entendimento do jurista Caio Mário da Silva Pereira de que as pessoas prejudicadas pelo ato danoso têm legitimidade ativa para a ação indenizatória. “Pessoa que não pode evidenciar dano direto pode contudo arguir que o fato danoso nela reflete e, assim, adquire legitimidade para a ação, com exclusividade ou cumulativamente com o prejudicado direto, ou em condições de assistente litisconsorcial”, afirma Pereira no livro Responsabilidade Civil, de sua autoria.

Dependência econômica

Ao julgar o REsp 160.125 em 1999, o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, já aposentado, foi pioneiro no STJ ao enfrentar a questão de danos morais reflexos e afastar a necessidade de dependência econômica entre a vítima e aquele que postula compensação pelo prejuízo experimentado. A decisão do ministro é destacada até hoje em julgamentos de danos morais por ricochete.

No caso, uma adolescente de 14 anos morreu depois que o ônibus escolar em que se encontrava tombou ao fazer uma curva com velocidade inadequada. Mãe e dois irmãos menores de idade ajuizaram ação de indenização contra a empresa de ônibus, pedindo R$ 10 milhões a títulos de danos morais, além de pensão mensal de cinco salários mínimos para cada um até a data em que a vítima completaria 65 anos.

A sentença extinguiu o processo em relação aos irmãos da adolescente e julgou parcialmente procedente o pedido de indenização da mãe. A empresa foi condenada ao pagamento de 300 salários mínimos por dano moral, bem como pensão mensal no valor de dois terços do salário mínimo, a contar da data do óbito até o dia em que a vítima viesse a completar 65 anos de idade.

Os irmãos apelaram da decisão, assim como a empresa de ônibus, que questionava o valor da condenação. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) reduziu o valor dos danos morais para 200 salários mínimos. Ainda que não tivesse havido pedido na apelação nesse sentido, alterou o termo final da pensão mensal para a data em que a menina completaria 25 anos, por entender que não seriam devidos danos materiais no caso concreto, em razão de a vítima não exercer atividade remunerada. Quanto aos irmãos, o TJDFT concluiu que faltaria legitimidade ativa por não haver reciprocidade na prestação de alimentos entre irmãos.

O Ministério Público do Distrito Federal interpôs recurso especial, com o argumento de que os irmãos da vítima teriam legitimidade para, pelo menos, pleitear a condenação da ré por danos morais. O ministro Sálvio, relator, explicou que a indenização por dano moral não tem cunho patrimonial, isto é, não visa ao reembolso de eventual despesa ou a indenização por lucros cessantes.

“Irrelevante, portanto, se havia ou não, ou se haveria ou não futuramente, dependência econômica entre os irmãos. O que interessa, para a indenização por dano moral, é verificar se os postulantes da pretensão sofreram intimamente o acontecimento”, concluiu o ministro. “Assim não fosse, os pais também não poderiam pleitear a indenização por dano moral decorrente da morte de filho que não exercesse atividade remunerada, nem pessoa rica teria legitimidade, e assim por diante”, completou.

Desse modo, o STJ considerou os irmãos como parte legítima para pedir a reparação e arbitrou a indenização por dano moral em 200 salários mínimos, a ser dividido entre os menores.

Bala perdida

Apesar de ser comumente aplicado em casos de morte, o dano moral por ricochete também ocorre quando o ente querido sobrevive ao efeito danoso. Foi o caso do julgamento do REsp 876.448, no ano passado.

Em maio de 2003, uma estudante do curso de Enfermagem da Universidade Estácio de Sá no Rio de Janeiro foi alvejada por uma bala perdida nas dependências da instituição de ensino. A universitária sofreu politraumatismo com fratura de mandíbula, perda de substância e trauma raqui-medular cervical, com consequente tetraplegia.

No dia do fato, segundo informações do processo, a instituição teria sido advertida sobre determinação de traficantes de drogas instalados em região próxima ao campus, cujo objetivo seria a paralisação das atividades comerciais da área.

Os pais, irmãos e a própria estudante moveram ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, com pedido de antecipação de tutela, contra a universidade. Em decisão antecipatória, determinou-se que a instituição mantivesse o custeio do tratamento médico da vítima, fixando-se multa diária de 10 salários mínimos em caso de descumprimento.

A sentença concluiu que o disparo de arma de fogo que atingiu a estudante partiu do Morro do Turano, sendo previsível a ocorrência do evento, restando demonstrada a ciência da universidade quanto à necessidade de adoção de medidas de segurança. Fixou-se pensão mensal de um salário mínimo à estudante de Enfermagem, com o acréscimo de 13º salário, FGTS e gratificação de férias, além da inclusão dela na folha de pagamento da instituição desde a data do evento até a data limite de 65 anos de idade completos.

Foi arbitrado ainda o pagamento à universitária de R$ 400 mil de indenização por danos morais e R$ 200 mil por danos estéticos, além do custeio das despesas médicas e hospitalares. Os pais foram indenizados em R$ 100 mil, cada um, por danos morais reflexos. Já os irmãos, R$ 50 mil cada. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a condenação.

Os familiares e a estudante interpuseram recurso especial, alegando que a indenização fixada seria insuficiente à reparação dos danos sofridos pela universitária. Quanto à pensão mensal, por se tratar de uma estudante de Enfermagem, o valor deveria corresponder ao salário que receberia caso estivesse exercendo a profissão.

A universidade também recorreu, sob o argumento de que não cometeu ato ilícito, sendo os atos de violência, ainda que previsíveis, inevitáveis, razão pela qual a ausência de conexão entre os danos experimentados pela vítima e os riscos inerentes à atividade desenvolvida pela instituição de ensino excluem a responsabilidade do prestador de serviços. Por fim, pedia a redução das indenizações em favor da estudante e a exclusão das reparações arbitradas aos familiares.

O relator, ministro Sidnei Beneti, destacou que, em regra, a indenização é devida apenas e tão somente ao lesado direto, ou seja, a quem experimentou imediata e pessoalmente as consequências do evento danoso. “Deve-se reconhecer, contudo, que, em alguns casos, não somente o prejudicado direto padece, mas outras pessoas a ele estreitamente ligadas são igualmente atingidas, tornando-se vítimas indiretas do ato lesivo”, ponderou.

Na decisão, o ministro citou ainda trecho do livro Os danos extrapatrimoniais, do professor e jurista Sérgio Severo, que assinala que “sobrevivendo a vítima direta, a sua incapacidade pode gerar dano a outrem. Neste caso, o liame da proximidade deve ser mais estreito. Os familiares mais próximos da vítima direta gozam o privilégio da presunção – juris tantum – de que sofreram um dano em função da morte do parente, mas, se a vítima sobreviver, devem comprovar que a situação é grave e que, em função da convivência com a vítima, há um curso causal suficientemente previsível no sentido de que o dano se efetivar-se-á”.

Assim, Sidnei Beneti concluiu que os familiares da estudante têm direito à indenização decorrente da incapacidade e da gravidade dos danos causados à integridade física da vítima, pois “experimentaram, indubitavelmente, os efeitos lesivos de forma indireta ou reflexa”, como reconheceu o TJRJ.

sexta-feira, 8 de abril de 2011

Direitos do Autor e danos morais: Telemar deve indenizar autor de obras de arte expostas em local público reproduzidas desautorizadamente

Fonte: www.stj.gov.br

Reprodução para fins comerciais de obras de arte localizadas em local público sem autorização do autor ofende o direito autoral do artista e gera direitos morais e materiais. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve condenação imposta a Telemar Norte Leste S/A.

Em ação de indenização por perdas e danos materiais e morais, a empresa de telefonia foi condenada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão a pagar R$ 250 mil ao artista plástico Sival Floriano Veloso. Ele ajuizou a ação porque imagens de suas esculturas foram reproduzidas em cartões telefônicos sem seu prévio conhecimento e autorização.

As obras estão localizadas na principal praça da cidade de São José de Ribamar (MA) e foram confeccionadas a mando do governo estadual. A Telemar alegou que as obras constituem patrimônio público e estão em logradouro público, de livre acesso à população, o que tornaria implícita a autorização do autor para utilização por todos. A Telemar sustentou também que o artigo 48 da Lei n. 9.610/1998 limita o direito autoral sobre obras permanentemente situadas em logradouros públicos, autorizando, inclusive, sua reprodução por meio de fotografias.

O ministro Aldir Passarinho Junior, relator do recurso, ressaltou que havendo interesse comercial, direto ou indireto, não incide a regra do artigo 48 da Lei n. 9.610/98, mas sim a dos artigos 77 e 78. Segundo esses dispositivos, que tratam da utilização de obras de arte, a alienação de obra de arte plástica transmite o direito de expô-la, mas não o direito de reprodução, cuja autorização precisa ser feita por escrito e, presumivelmente, de forma onerosa. O relator destacou que obra de arte instalada em logradouro público, embora seja patrimônio público, gera direitos morais e materiais ao autor.

As esculturas de Veloso foram reproduzidas em cinco modelos de cartões telefônico pré-pagos, no total de 50 mil exemplares, vendidos cada um por R$ 6 reais. Em quatro modelos, as obras aparecem em primeiro plano e nenhum traz o nome do artista. Considerando essas circunstâncias, o relator avaliou como proporcional e razoável a indenização de R$ 250 mil a ser paga por uma empresa multinacional a um artista plástico que vive de sua arte.

O recurso da Telemar foi parcialmente conhecido e provido nessa parte para reconhecer a sucumbência recíproca e adequar os juros moratórios à jurisprudência da Corte: 6% ao ano, a partir da citação até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, quando passa a incidir a Taxa Selic.

A decisão da Turma foi por maioria de votos. O ministro Raúl Araújo divergiu e ficou vencido. Para ele, não houve ilicitude na reprodução das obras.

quinta-feira, 7 de abril de 2011

COMENTÁRIOS ÀS QUESTÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL DO SIMULADO 6 – CURSO TIRADENTES SEDE: DEDÉ BRASIL – TURMA INSS

1. Errado. Em verdade, a competência originária será do STF, através da atribuição conferida pelo art. 102, I, "o" da Constituição. Repare a competência estabelecida pela Constituição: conflito entre organismo estrangeiro e:
• União, Estados, DF ou TF - STF;
• Município ou pessoa domiciliada no Brasil - Juiz Federal
podendo chegar ao STJ por rec. ordinário;

2. Errado. As súmulas vinculantes não vincularão o próprio STF, nem o Poder Legislativo, enquanto este estiver no exercício da sua função típica, porém, vinculará sim a administração pública de qualquer das esferas de governo, conforme dispõe o art. 103-A CF.

3. Correto, conforme o disposto no art. 114, IV, da CF.

4. Errado, pois segundo entendimento do STF, cessado o mandato do Presidente, os autos serão remetidos à Justiça Comum (Federal ou Estadual) de 1º. grau. Veja o julgado:
“EMENTA: Ação Penal. Questão de ordem sobre a competência desta Corte para prosseguir no processamento dela. Cancelamento da súmula 394. - Depois de cessado o exercício da função, não deve manter-se o foro por prerrogativa de função, porque cessada a investidura a que essa prerrogativa é inerente, deve esta cessar por não tê-la estendido mais além a própria Constituição. Questão de ordem que se resolve no sentido de se declarar a incompetência desta Corte para prosseguir no processamento desta ação penal, determinando-se a remessa dos autos à Justiça comum de primeiro grau do Distrito Federal, ressalvada a validade dos atos processuais nela já praticados.” (STF – AP 315 QO/DF).

5. Errado, pois não se trata de Recurso Extraordinário, mas sim de hipótese de interposição de Recurso Especial, com base no art. 105, III, a, da CF/88.

6. Errado. O erro é bastante grotesco, pois, como é sabido, o STF é composto por 11 Ministros (Art. 101, da CF).

7. Correto. Em se tratando de ação direta de inconstitucionalidade ou ação declaratória de constitucionalidade é preciso saber qual é o parâmetro de controle, ou seja, em face de qual Constituição (Federal ou Estadual) se está tentando realizar o controle de constitucionalidade. Assim, se o parâmetro de controle é a CF/88, como diz a questão, o único tribunal competente é o STF, pois é ele quem detém a missão de ser o guardião da Constituição. Excelente questão!

8. Errado, pois, em verdade, a competência para o julgamento de comandante da marinha que tenha praticado crime é do STF e não do STJ, como dizia a assertiva (Art. 102, I, c, da CF/88).

9. Correto, conforme preceitua o art. 120 da CF/88.

10. Errado. Somente o Senado recebeu competência para o julgamento do Presidente no caso de cometimento de crime de responsabilidade, não cabendo ao STF rever o julgamento. Ademais, como se sabe, a competência do STF, fixada no art. 102 da CF/88 é taxativa e, como nesse dispositivo não há a previsão para a revisão para o julgamento feito pelo Senado, entende-se que tal procedimento é impossível.

11. Errado. O erro está no fato de que o período de quarentena não se refere a qualquer juízo ou tribunal, mas somente àquele juízo ou tribunal do qual o juiz se afastou (Art. 95, Parágrafo Único, V, da CF/88).

12. Errado. Os membros do CNJ são julgados perante o Senado no caso de cometimento de crime de responsabilidade (Art. 52, II, CF/88).

13. Correto. O CNJ compõe a estrutura do Poder Judiciário, conforme o art. 92, I-A, da CF/88, apenas não tendo competência jurisdicional.

14. Errado. Quem aprova Súmula Vinculante não é o CNJ, como assevera o item. Quem é responsável pela aprovação da súmula é o STF, conforme o Art. 103-A, da CF/88.

15. Errada. A questão tem uma polêmica em seu conteúdo, pois considerou a assertiva errada pelo só fato de a Constituição exigir de forma expressa que os ministros sejam, ao menos, bacharéis em direito. Nesse sentido colacionamos a doutrina de Uadi Lammêgo Bulos (Direito Constitucional ao Alcance de Todos):
“Exige-se que o notável saber seja jurídico, porque na vigência da Constituição de 1981 inexistia esse requisito. O constituinte mencionava o signo “notável saber” (art. 56), sem qualificá-lo de jurídico. Então o Presidente Floriano Peixoto nomeou o médico Barata Ribeiro, nascido em Salvador e radicado no Rio de Janeiro, que julgou durante 10 meses. O constitucionalista João Barbalho, que mais tarde viria a integrar a Corte Excelsa, emitiu parecer no sentido de só juristas ocuparem o cargo. Aprovado esse parecer pelo Senado, na sessão de 24/09/1894, a nomeação de Barata Ribeiro Foi anulada...Assim, desde que os postulantes ao cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal sejam graduados em Direito, poderão ser nomeados juízes , desembargadores, ministros de Tribunais Superiores, procuradores, advogados, professores de renome e políticos militantes”. Polêmico o item. Recomenda-se que o candidato assinale as assertivas de acordo com a letra da Constituição, exceto se a assertiva se referir expressamente à doutrina ou à jurisprudência.

16. Errado. Ao ser criado o órgão especial, este absorve as funções do plenário.

17. Errado. Primeiramente, cumpre-nos saber que a Justiça do trabalho não tem competência criminal, de modo que, a partir desta informação, já se vê que a questão está errada. Ademais, em se tratando de crime contra a organização do trabalho cabe à justiça federal o julgamento e, tendo em vista que se trata de crime cometido por juiz do trabalho, à luz do que dispõe o art. 108, I, da CF/88, compete ao TRF o julgamento do magistrado trabalhista por tal crime.

18. Correto, conforme o art. 92, I-A, da CF/88.

19. Errado. A prática dos atos jurisdicionais de mero expediente é delegável, conforme regra insculpida no art. 93, XIV, da CF.

20. Correto. A homologação de sentença estrangeira passou a ser da competência do STJ, a partir do advento da Emenda Constitucional 45/2004. Tal fato pode ser comprovado com a análise do art. 105, I, i, da CF/88.

21. Errado. A prática dos atos jurisdicionais de mero expediente é delegável, conforme regra insculpida no art. 93, XIV, da CF.

22. Errado. Aos juízes e desembargadores é vedado o exercício da advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastaram antes de decorridos 3 anos, conforme preceitua o art. 95, Parágrafo Único, V, da CF/88.

COMENTÁRIOS ÀS QUESTÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL DO SIMULADO 5 – CURSO TIRADENTES SEDE: DEDÉ BRASIL – TURMA INSS

1. Correto. Trata-se da aplicação do princípio da simetria federativa ao poder de editar decretos autônomos, conferido ao Presidente da República pelo art. 84, VI da Constituição Federal.

2. Errado. O vice-presidente realmente é eleito junto com o Presidente, mas não há o que se falar em somatório dos votos recebidos, pois o vice-presidente não pode ser votado, a votação ocorre tão somente para o cargo de Presidente e o vice só é eleito caso o candidato para a presidência ao qual esteja vinculado ganhe as eleições.

3. Errado. O presidente que assume será o da Câmara e não o do Congresso, conforme disposto no art. 80 da Constituição.

4. Correto. O item está correto apesar de misturar, certamente para tentar confundir o candidato, os conceitos de impedimento e vacância. A questão encontra seus fundamentos nos art. 80 e 81 da Constituição.

5. Errado. Com a vacância de ambos os cargos, deve-se fazer obrigatoriamente eleição, assim, o Presidente da Câmara dos Deputados não irá assumir um mandato tampão, apenas assumirá provisoriamente o cargo devendo convocar eleições diretas ou indiretas, de acordo se a vaga ocorreu nos primeiros 2 anos ou nos últimos 2 anos do mandato, conforme dispõe o art. 80 e 81 da Constituição.

6. Errado. Primeiro assume o presidente da Câmara dos Deputados, depois o Presidente do Senado, conforme estudado em sala de aula.

7. Errado. O chamado decreto autônomo do Presidente, foi instituído pela EC 32/01 e conferiu diversas competências para que o Presidente pudesse organizar a administração pública federal. Tal decreto encontra-se no art. 84, VI da Constituição que diz caber ao Presidente dispor, mediante decreto, sobre:

a) Organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar:
1) Aumento de despesa; nem
2) Criação ou extinção de órgãos públicos;

b) Extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

Desta forma, é vedada a extinção de órgãos mediante decreto, deve tal ato ser feito apenas por lei, tal como a sua criação.

8. Errado. Pois a Constituição estabelece no seu art. 86, §4º que o Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

9. Correto. Está elencado como competência privativa do Presidente, na Constituição, através do art. 84. XXV, prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei.

10. Errado. As matérias do art. 84 da Constituição que podem ser delegadas aos Ministros, AGU ou PGR, estão presentes no art. 84, parágrafo único. Entre elas, está a possibilidade da concessão de indulto.

11. Errado. Segundo a jurisprudência do STF, é inadmissível a extensão da imunidade à prisão cautelar ao governador de Estado pela Constituição do Estado (STF – ADI 1010/MT), bem como é inadmissível que a Constituição Estadual confira imunidade ao governador para que ele não seja responsabilizado por delitos estranhos à sua função (STF – ADI 1020 MC/DF). Segundo as palavras do Supremo, os governadores possuem, então, unicamente a prerrogativa de foro de serem julgados perante o STJ, após licença da Assembléia Legislativa, devendo estes serem ali julgados ainda que por delitos penais estranhos às suas funções. Somente a Constituição Federal pode conferir prerrogativas de foro ou imunidades e ela não o fez para os governadores. Assim, os Estados-membros não podem reproduzir em suas próprias Constituições o conteúdo normativo dos preceitos inscritos no art. 86, §§ 3º e4º da CF, pois essas prerrogativas são unicamente compatíveis com a condição de Chefe de Estado - que somente o Presidente da Republica possui.

12. Errado. O Presidente ficará suspenso de suas funções quando a denúncia for recebida pelo STF e, em se tratando de crime de responsabilidade só será suspenso de suas funções após a instauração do processo no Senado.

13. Correto. As matérias do art. 84 da Constituição que podem ser delegadas aos Ministros, AGU ou PGR, estão presentes no art. 84, parágrafo único. Entre elas, está a possibilidade da concessão de indulto.

14. Errado. Segundo a Constituição em seu art. 84, VI, b, poderá o Presidente, mediante decreto, dispor sobre extinção de funções ou cargos públicos, porém isso só é possível quando estiverem vagos.

15. Errado. Trata-se de competência exclusiva do Congresso Nacional, nos termos do art. 49, I.