Por: Arnaldo Correia de Araújo Filho.
A decisão noticiada pelo STJ no dia 14 de setembro de 2010 é vergonhosa, data venia!
Vejamos o que foi noticiado pelo referido Tribunal:
"É possível o recolhimento das custas processuais em dia útil posterior, quando o agravo de instrumento for protocolado após o fim do horário de expediente das agências bancárias. A tese foi definida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo, de acordo com o artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC).
Agora, o entendimento deve ser aplicado a todos os demais processos no país que tratem da questão e que estavam com o andamento suspenso em razão do julgamento deste recurso especial representativo no STJ".
Tal entendimento ameniza a regra da deserção no sistema recursal brasileiro. Estamos nos referindo ao sistema recursal como um todo, pois o STJ é o responsável pela interpretação da legislação infraconstitucional.
Ora, se após o encerramento bancário a parte interpuser o recurso, sempre haverá mais um dia para efetuar o pagamento do chamado preparo. Isso é completamente esdrúxulo!
Temos que, se a parte pretende recorrer, já se sabe que o preparo deve ser feito dentro do prazo recursal, não obstante o horário de encerramento das atividades bancárias. A parte recorrente, segundo pensamos, é que deve diligenciar no sentido de pagar antes do encerramento das atividades do banco.
Discordamos, portanto, da decisão do STJ.
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