sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

DIREITO DE GREVE EM ATIVIDADES PÚBLICAS ESSENCIAIS

Vejam abaixo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do direito de greve em atividades ou serviços públicos tidos como essenciais:

"MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. GREVE DOS MÉDICOS PERITOS DO
INSS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA DE
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS
PREVISTOS NA LEI N. 7.783/89.
1. COMPETÊNCIA. O Superior Tribunal de Justiça é competente para
julgar direito de greve de servidor público, tendo em conta que o
Supremo Tribunal Federal, ao apreciar simultaneamente os Mandados de
Injunção n. 670/ES, 708/DF e 712/PA, fixou a competência desta Corte
para decidir as ações ajuizadas visando ao exercício do direito de
greve dos servidores públicos civis, quando a paralisação for de
âmbito nacional ou abranger mais de uma unidade da federação.

2. No mesmo processo, o Supremo Tribunal Federal determinou que
todas as categorias – inclusive servidores públicos – têm direito a
greve e, enquanto não for editada norma específica, deve-se
utilizar, por analogia, a Lei n. 7.783/89, que disciplina o
exercício do direito de greve, define as atividades essenciais e
regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

3. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE DE PARTE. Associação com
representatividade nacional é parte legítima para impetrar mandamus
preventivo para declarar a legalidade de greve e obstar medidas
punitivas do empregador, quando inexiste outra entidade de classe de
âmbito nacional que faça a representação específica da categoria
profissional.
4. In casu, a Associação Nacional dos Médicos Peritos (ANMP) é a
única entidade constituída em âmbito nacional para assegurar os
direitos dos servidores públicos federais disciplinados pela Lei n.
10.876/2004 (que regula a atividade dos médicos peritos do INSS),
inexistindo, portanto, violação do princípio da unicidade sindical.
5. Ademais, o INSS sempre negociou diretamente com a ANMP os
direitos relacionados com o cargo de "médico perito" da Autarquia,
conforme fartamente documentado nos autos, aceitando, ainda que
tacitamente, a legitimidade da associação para representar a
categoria profissional.
6. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. O mandamus tem nítido caráter
preventivo, buscando a concessão da ordem para "declarar a
legalidade da greve deflagrada pelos filiados aos Impetrantes e para
impedir que as Autoridades impetradas apliquem o Decreto n. 1480/95
e lancem mão de qualquer medida punitiva em desfavor dos servidores
grevistas".
7. É razoável admitir que a deflagração do direito constitucional de
greve, como o fez a ANMP, faz nascer também o justo receio de sofrer
as sanções administrativas e econômicas advindas do movimento
paredista, tais como o "desconto dos dias parados, a suspensão da
contagem do período de paralisação como de efetivo exercício do
servidor em estágio probatório; a suspensão do cômputo, para fins e
contagem de tempo de serviço ou de qualquer vantagem que o tenha por
base, das faltas decorrentes de participação de servidor em
movimento de paralisação de serviços públicos", entre outras,
conforme magistério de DINORÁ ADELAIDE MUSETTI GROTTI, in A GREVE NO
SERVIÇO PÚBLICO, Revista Zênite de Direito Administrativo e LRF, Ano
VIII, n. 92, março de 2009, p.727.
8. DA AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. Não comprovação de plano da
regularidade formal na deflagração da greve: inexiste nos autos
documento que comprove previsão estatutária da Associação Nacional
dos Médicos Peritos definindo "as formalidades de convocação e o
quorum para a deliberação, tanto da deflagração quanto da cessação
da greve", conforme expressamente exigido pelo art. 4º, § 1º, da Lei
Geral de Greve.
9. Não comprovação de plano do cumprimento do art. 13 da Lei n.
7.783/89, que determina: "Na greve, em serviços ou atividades
essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores,
conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e
aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da
paralisação".
Inexiste nos autos a prova pré-constituída de que os
usuários e as autoridades responsáveis foram comunicados com a
antecedência prevista em lei.
10. A não comprovação da regularidade na deflagração da greve
acarreta a ausência de direito líquido e certo para a concessão da
segurança, pois inexiste a prova pré-constituída de que a greve é
legal, por preencher os requisitos da Lei n. 7.783/89.
Segurança denegada." (STJ - MS 15339 / DF)

"ADMINISTRATIVO – AGRAVO REGIMENTAL – GREVE – LEGALIDADE –
COMPETÊNCIA DO STJ – PRESERVAÇÃO DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS – ACORDO
PRÉ EXISTENTE – MULTA.
1. Impõe-se a competência do STJ pelo caráter nacional da greve,
perpetrada pelos servidores do Ministério do Meio Ambiente e Recurso
Renováveis (IBAMA) e do Instituto Chico Mendes de Biodiversidade
(ICMBIO), representados pela Associação Nacional dos Servidores da
Carreira de Especialista em Meio Ambiente: ASIBAMA.
2. Direito de greve constitucionalmente garantido aos servidores
públicos (art. 37, VII, CF), dentro dos limites da Lei 7.783/89, em
aplicação analógica.
3. Legalidade da paralisação, examinada perfunctoriamente, em
caráter liminar, porque provocada por fato superveniente ao acordo
celebrado em 2008: não revisão da carreira de especialista em meio
ambiente.
4. Permanência dos serviços essenciais na área de fiscalização e
licenciamento em sua totalidade, pela insuficiência de manter-se
apenas 30% (trinta por cento).

5. Estabelecida em decisão primeira, pelo relator a multa de R$
100.000,00 (cem mil reais) por dia de paralisação dos serviços,
considera-se demasia a majoração da multa para atender a pedido da
UNIÃO, em sede de exame acautelatório e provisório.
6. Agravo regimental provido em parte" (STJ - AgRg na Pet 7883 / DF).

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