terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

INFORMAÇÃO IMPORTANTE AOS QUE ESTUDAM DIREITO ELEITORAL: OS TREs NÃO TÊM COMPETÊNCIA PARA JULGAR AÇÃO RESCISÓRIA

Por: Arnaldo Correia.

TRE não é competente para o julgamento de ação rescisória. A LC no 86/96, ao introduzir a ação rescisória no âmbito da Justiça Eleitoral, incumbiu somente ao TSE seu processo e julgamento, originariamente, contra seus próprios julgados.

Veja importante julgado do TSE sobre o tema:

“Ação rescisória. Cabimento. Justiça Eleitoral. Art. 22, inciso I, alínea j, do Código Eleitoral. Decisões. Tribunal Superior Eleitoral. Interpretação restritiva. Constitucionalidade. Art. 101, § 3o, e, da Lei Complementar no 35/79. Não-aplicação. 1. A ação rescisória somente é admitida neste Tribunal Superior contra decisões de seus julgados (CF, arts. 102, I, j, e 105, I, e). Interpretação restritiva que não contraria o texto constitucional. Precedente: Ac. no 106. 2. O art. 101, § 3o, e, da Lei Complementar no 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura) diz respeito à competência das seções existentes nos tribunais de justiça para exame de ações rescisórias, o que não se aplica à Justiça Eleitoral, que segue a regra específica do art. 22, I, j, do Código Eleitoral. [...]”

(Ac. de 6.5.2004 no AgRgAg no 4.627, rel. Min. Fernando Neves).

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