segunda-feira, 18 de julho de 2011

IMPORTANTE - ACÓRDÃO 649 DO TSE

Por: Arnaldo Correia.

Para candidato a concursos públicos dirigidos aos Tribunais Eleitorais não pode deixar de lero o Acórdão 649 do TSE. Portanto, para facilitar a sua vida transcrevo adiante o seu teor:

"INSCRIÇÃO ELEITORAL. NÃO-UTILIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DO VOTO POR TRÊS ELEIÇÕES CONSECUTIVAS. CANCELAMENTO. ELEITOR MAIOR DE 80 ANOS. EXCEÇÃO. DEPURAÇÃO DO CADASTRO. IMPOSIÇÃO DE COMPARECIMENTO AO CARTÓRIO. OBRIGAÇÃO NÃO PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO. REEXAME. SUPRESSÃO DE REGRA PREVISTA EM RESOLUÇÃO. PROCEDÊNCIA. Assegurado pela

Constituição ao eleitor maior de 70 anos o exercício facultativo do voto, não se pode impor, por resolução, ao eleitor com idade superior a 80 anos obrigação visando preservar a regularidade de sua inscrição eleitoral.

A depuração do cadastro, com a finalidade de excluir inscrições atribuídas a pessoas falecidas, deverá ser promovida em procedimentos específicos a partir das comunicações mensais de óbitos a que estão obrigados os cartórios de registro civil ou deflagrada de ofício pela Corregedoria-Geral, observados, em qualquer caso, o contraditório e a ampla defesa.

Exclusão da referência aos eleitores cuja idade não ultrapassar 80 anos da ressalva prevista na regra de cancelamento do § 6º do art. 80 da Res.-TSE nº 21.538/2003."

Dessa forma, segundo entendimento do tribunal superior aqueles eleitores maiores de 80 anos de idade que deixarem de comparecer a três eleições consecutivas não terão os seus títulos eleitorais cancelados.

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