terça-feira, 9 de agosto de 2011

Eleições 2010. Candidato. Sub judice. Registro. Indeferimento. Votos. Nulidade.

Fonte: www.tse.jus.br

Com o advento da Lei nº 12.034/2009, acrescentou-se
o art. 16-A à Lei das Eleições, cujo parágrafo único
dispõe que o cômputo, para o respectivo partido
ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato
cujo registro esteja sub judice no dia da eleição,
fica condicionado ao deferimento do registro do
candidato.
As dúvidas a respeito da interpretação da norma,
notadamente no que se refere à expressão sub judice,
foram dirimidas pelo Tribunal Superior Eleitoral no
julgamento do MS nº 4.034-63/AP em 15.12.2010.
Naquela oportunidade, o Tribunal Superior Eleitoral,
por maioria, entendeu que registro sub judice é todo
aquele que foi impugnado, independentemente
se deferido ou indeferido. A consequência dessa
conclusão é a de que, havendo a confirmação do
indeferimento do registro, pouco importa a situação
do registro do candidato no dia da eleição, pois os
votos não poderão ser computados para o partido.
Assentou-se, assim, que o § 4º do art. 175 do Código
Eleitoral foi revogado pelo parágrafo único do art. 16-A
da Lei nº 9.504/97.
Como corolário, tem-se que os votos conferidos a
candidatos com registro deferido no dia do pleito,
mas posteriormente indeferidos, serão nulos para
todos os efeitos.
Registre-se que a questão está submetida à
consideração do Supremo Tribunal Federal, por meio
da ADI nº 4.542/DF.
Sendo assim, para as eleições de 2010, o cômputo dos
votos atribuídos a candidatos cujos registros estejam
sub judice no dia da eleição, para o respectivo partido
político, fica condicionado ao deferimento desses
registros, nos termos do art. 16-A da Lei nº 9.504/97.
Cumpre informar que o Ministro Marco Aurélio,
relator originário do acórdão, possui entendimento
divergente, tendo em vista considerar inconstitucional
o parágrafo único do art. 16-A da Lei nº 9.504/97.
O Ministro Marco Aurélio esclarece que o parágrafo
único do artigo 16-A, ao dispor que o cômputo
dos votos para o partido fica na dependência do
deferimento do registro, não é consentâneo com
a Constituição, considerada a natureza da eleição
proporcional, a ênfase conferida aos partidos políticos
e, mais do que isso, a razoabilidade. Do contrário,
o sistema proporcional, calcado, acima de tudo, na
importância das legendas, estaria ferido de morte.
Assim, para o eminente relator, indeferido o registro,
os votos vão para a legenda, viabilizadas as contas
previstas nos artigos 106 e 107 do Código Eleitoral
relativas aos quocientes eleitoral e partidário.
Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria,
indeferiu a ordem, nos termos do voto da Ministra
Nancy Andrighi

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