sábado, 10 de dezembro de 2011

Recurso Contra a Expedição de Diploma - Jurisprudência do TSE

Se o candidato, na data da diplomação, está com seus direitos políticos suspensos - em decorrência do trânsito em julgado de decisão penal posterior ao pedido de registro -, é cabível a interposição de recurso contra expedição de diploma com base no art. 262, I, do Código Eleitoral.

(AgR-REspe - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 35709 - São Sepé/RS)

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