HABEAS CORPUS. PENAL. NULIDADE NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO
PROBATÓRIO. INVIABILIDADE VIA ELEITA. TENTATIVA DE LATROCÍNIO.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. A revisão da pena imposta pelas instâncias ordinárias no habeas
corpus, segundo a jurisprudência desta Corte, somente é admitida em
situações excepcionais, quando constatado evidente abuso ou
ilegalidade.
2. Não tendo o Tribunal de origem se manifestado acerca de
determinada questão, está este Superior Tribunal de Justiça impedido
de analisar a alegação, sob pena de indevida supressão de instância.
3. A pretensão de desclassificar a conduta do paciente para a
eventual prática de roubo, ao invés de tentativa de latrocínio,
seria, na verdade, uma nova análise de provas que já foram
analisadas na ação penal, sendo necessária a incursão aprofundada
no conjunto fático-probatório, o que não seria idôneo na via
estreita do habeas corpus.
4. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de
que, desde que comprovado o dolo do agente, é plenamente possível a
ocorrência de latrocínio em sua forma tentada, mesmo que não se
obtenha o resultado morte ou lesão corporal.
5. Ordem conhecida parcialmente e, nessa parte, a denego.
(STJ - HC 133289 / SP)
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