segunda-feira, 20 de junho de 2011

TRECHOS IMPORTANTES DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE DETERMINOU A SOLTURA DE CESARE BATTISTI

Olá pessoal! Passo a transcrver adiante trechos importantes da decisão do STF que determinou a soltura de Cesare Battisti.

Leia os trechos selecionados, a fim de agregar conhecimento. Lembre-se que o Cespe, por vezes, elabora questões de prova com base em trechos de decisões da Suprema Corte.

“A
decisão de deferimento da extradição não vincula o
Presidente da República, nos termos dos votos proferidos pelos Senhores Ministros Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa, Carlos Britto, Marco Aurélio e
Eros Grau”.

“O art. 1º da Constituição assenta como um dos
Fundamentos do Estado Brasileiro a sua soberania –
que significa o poder político supremo dentro do
território, e, no plano internacional, no tocante às
relações da República Federativa do Brasil com
outros Estados Soberanos, nos termos do art. 4º, I,
da Carta Magna”.

“A Soberania Nacional no plano transnacional
funda-se no princípio da independência nacional,
efetivada pelo Presidente da República, consoante
suas atribuições previstas no art. 84, VII e VIII, da
Lei Maior”.

“No campo da soberania, relativamente à
extradição, é assente que o ato de entrega do
extraditando é exclusivo, da competência
indeclinável do Presidente da República, conforme
consagrado na Constituição, nas Leis, nos Tratados
e na própria decisão do Egrégio Supremo Tribunal
Federal na Extradição nº 1.085”.

“O Supremo
Tribunal limita-se a analisar a legalidade e a
procedência do pedido de extradição”

“O princípio da separação dos Poderes (art. 2º
CRFB), indica não competir ao Supremo Tribunal
Federal rever o mérito de decisão do Presidente da
República, enquanto no exercício da soberania do
país, tendo em vista que o texto constitucional
conferiu ao chefe supremo da Nação a função de
representação externa do país”.

“A decisão presidencial que negou a extradição,
com efeito, é autêntico ato de soberania, definida
por Marie-Joëlle Redor como o “poder que possui o
Estado para impor sua vontade aos indivíduos que
vivem sobre seu território””

“O ato de extraditar consiste em “ato de vontade
soberana de um Estado que entrega à justiça
repressiva de outro Estado um indivíduo, por este
perseguido e reclamado, como acusado ou já
condenado por determinado fato sujeito à aplicação
da lei penal””

“O juízo referente ao pedido extradicional é
conferido ao “Presidente da República, com apoio
em juízo discricionário, de caráter eminentemente
político, fundado em razões de oportunidade, de
conveniência e/ou de utilidade (...) na condição de
Chefe de Estado” (Extradição nº 855, Ministro
Relator Celso de Mello, DJ de 1º.7.2006).”

“O Chefe de Estado é a figura
constitucionalmente capacitada para interpretar a
cláusula do Tratado de Extradição, por lhe caber, de
acordo com o art. 84, VII, da Carta Magna, “manter
relações com Estados estrangeiros”.”

“O Judiciário não foi projetado pela Carta
Constitucional para adotar decisões políticas na
esfera internacional, competindo esse mister ao
Presidente da República, eleito democraticamente e
com legitimidade para defender os interesses do
Estado no exterior; aplicável, in casu, a noção de
capacidades institucionais, cunhada por Cass
Sunstein e Adrian Vermeule (Interpretation and
Institutions. U Chicago Law & Economics, Olin
Working Paper, Nº 156, 2002; U Chicago Public Law
Research Paper nº 28).”

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