Segundo entendimento do TSE, não é necessário a escolha em convenção partidária para ultimar-se o preenchimento de vaga remanescente, senão vejamos:
"Registro de Candidato. Vaga remanescente. Candidato não escolhido em convenção. Desnecessidade. Preenchimento pelos órgãos de direção partidária. Possibilidade [...]"(Ac. n. 20.067, de 10/09/2002).
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