sexta-feira, 6 de maio de 2011

COMENTÁRIOS ÀS QUESTÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL DO SIMULADO 6 – CURSO TIRADENTES SEDE: ALDEOTA – TURMA INSS/TRE/PF

1. Errado. Em verdade, a competência originária será do STF, através da atribuição conferida pelo art. 102, I, "o" da Constituição. Repare a competência estabelecida pela Constituição: conflito entre organismo estrangeiro e:
• União, Estados, DF ou TF - STF;
• Município ou pessoa domiciliada no Brasil - Juiz Federal
podendo chegar ao STJ por rec. ordinário;

2. Errado. As súmulas vinculantes não vincularão o próprio STF, nem o Poder Legislativo, enquanto este estiver no exercício da sua função típica, porém, vinculará sim a administração pública de qualquer das esferas de governo, conforme dispõe o art. 103-A CF.

3. Correto, conforme o disposto no art. 114, IV, da CF.

4. Errado, pois segundo entendimento do STF, cessado o mandato do Presidente, os autos serão remetidos à Justiça Comum (Federal ou Estadual) de 1º. grau. Veja o julgado:
“EMENTA: Ação Penal. Questão de ordem sobre a competência desta Corte para prosseguir no processamento dela. Cancelamento da súmula 394. - Depois de cessado o exercício da função, não deve manter-se o foro por prerrogativa de função, porque cessada a investidura a que essa prerrogativa é inerente, deve esta cessar por não tê-la estendido mais além a própria Constituição. Questão de ordem que se resolve no sentido de se declarar a incompetência desta Corte para prosseguir no processamento desta ação penal, determinando-se a remessa dos autos à Justiça comum de primeiro grau do Distrito Federal, ressalvada a validade dos atos processuais nela já praticados.” (STF – AP 315 QO/DF).

5. Errado, pois não se trata de Recurso Extraordinário, mas sim de hipótese de interposição de Recurso Especial, com base no art. 105, III, a, da CF/88.

6. Errado. O erro é bastante grotesco, pois, como é sabido, o STF é composto por 11 Ministros (Art. 101, da CF).

7. Correto. Em se tratando de ação direta de inconstitucionalidade ou ação declaratória de constitucionalidade é preciso saber qual é o parâmetro de controle, ou seja, em face de qual Constituição (Federal ou Estadual) se está tentando realizar o controle de constitucionalidade. Assim, se o parâmetro de controle é a CF/88, como diz a questão, o único tribunal competente é o STF, pois é ele quem detém a missão de ser o guardião da Constituição. Excelente questão!

8. Errado, pois, em verdade, a competência para o julgamento de comandante da marinha que tenha praticado crime é do STF e não do STJ, como dizia a assertiva (Art. 102, I, c, da CF/88).

9. Correto, conforme preceitua o art. 120 da CF/88.

10. Errado. Somente o Senado recebeu competência para o julgamento do Presidente no caso de cometimento de crime de responsabilidade, não cabendo ao STF rever o julgamento. Ademais, como se sabe, a competência do STF, fixada no art. 102 da CF/88 é taxativa e, como nesse dispositivo não há a previsão para a revisão para o julgamento feito pelo Senado, entende-se que tal procedimento é impossível.

11. Errado. O erro está no fato de que o período de quarentena não se refere a qualquer juízo ou tribunal, mas somente àquele juízo ou tribunal do qual o juiz se afastou (Art. 95, Parágrafo Único, V, da CF/88).

12. Errado. Os membros do CNJ são julgados perante o Senado no caso de cometimento de crime de responsabilidade (Art. 52, II, CF/88).

13. Correto. O CNJ compõe a estrutura do Poder Judiciário, conforme o art. 92, I-A, da CF/88, apenas não tendo competência jurisdicional.

14. Errado. Quem aprova Súmula Vinculante não é o CNJ, como assevera o item. Quem é responsável pela aprovação da súmula é o STF, conforme o Art. 103-A, da CF/88.

15. Errada. A questão tem uma polêmica em seu conteúdo, pois considerou a assertiva errada pelo só fato de a Constituição exigir de forma expressa que os ministros sejam, ao menos, bacharéis em direito. Nesse sentido colacionamos a doutrina de Uadi Lammêgo Bulos (Direito Constitucional ao Alcance de Todos):
“Exige-se que o notável saber seja jurídico, porque na vigência da Constituição de 1981 inexistia esse requisito. O constituinte mencionava o signo “notável saber” (art. 56), sem qualificá-lo de jurídico. Então o Presidente Floriano Peixoto nomeou o médico Barata Ribeiro, nascido em Salvador e radicado no Rio de Janeiro, que julgou durante 10 meses. O constitucionalista João Barbalho, que mais tarde viria a integrar a Corte Excelsa, emitiu parecer no sentido de só juristas ocuparem o cargo. Aprovado esse parecer pelo Senado, na sessão de 24/09/1894, a nomeação de Barata Ribeiro Foi anulada...Assim, desde que os postulantes ao cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal sejam graduados em Direito, poderão ser nomeados juízes , desembargadores, ministros de Tribunais Superiores, procuradores, advogados, professores de renome e políticos militantes”. Polêmico o item. Recomenda-se que o candidato assinale as assertivas de acordo com a letra da Constituição, exceto se a assertiva se referir expressamente à doutrina ou à jurisprudência.

16. Errado. Ao ser criado o órgão especial, este absorve as funções do plenário.

17. Errado. Primeiramente, cumpre-nos saber que a Justiça do trabalho não tem competência criminal, de modo que, a partir desta informação, já se vê que a questão está errada. Ademais, em se tratando de crime contra a organização do trabalho cabe à justiça federal o julgamento e, tendo em vista que se trata de crime cometido por juiz do trabalho, à luz do que dispõe o art. 108, I, da CF/88, compete ao TRF o julgamento do magistrado trabalhista por tal crime.

18. Correto, conforme o art. 92, I-A, da CF/88.

19. Errado. A prática dos atos jurisdicionais de mero expediente é delegável, conforme regra insculpida no art. 93, XIV, da CF.

20. Correto. A homologação de sentença estrangeira passou a ser da competência do STJ, a partir do advento da Emenda Constitucional 45/2004. Tal fato pode ser comprovado com a análise do art. 105, I, i, da CF/88.

21. Errado. A prática dos atos jurisdicionais de mero expediente é delegável, conforme regra insculpida no art. 93, XIV, da CF.

22. Errado. Aos juízes e desembargadores é vedado o exercício da advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastaram antes de decorridos 3 anos, conforme preceitua o art. 95, Parágrafo Único, V, da CF/88.

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