sexta-feira, 27 de maio de 2011

POLÊMICA NA DOUTRINA QUANTO AO CONCEITO DE “DIA”

Por: Arnaldo Correia.

No estudo da inviolabilidade domiciliar, prevista no art. 5º, XI, da CF/88 existe polêmica na doutrina quanto ao conceito de dia.

O tema tem relevância, na medida em que por determinação judicial é possível o ingresso no domicílio sem que haja o consentimento do morador.

Leia adiante a divergência na doutrina:

Segundo JOSÉ AFONSO DA SILVA dia é o período das 6:00 horas da manhã às 18:00, ou seja, “sol alto, isto é, das seis às dezoito”.

“Dia é o período que vai do alvorecer ao anoitecer, pouco importando o horário, bastando que o sol se ponha e depois se levante no horizonte” (GUILHERME DE SOUZA NUCCI, Código Penal Comentado)

“Entende-se como dia o período compreendido entre 6 e 18 horas (critério cronológico) ou, para alguns, o período compreendido entre a aurora e o crepúsculo (critério físico-astronômico)” (DIRLEY DA CUNHA JR. e MARCELO NOVELINO, Constituição Federal para Concursos).

O conceito de dia é tão polêmico que Pedro Lenza, concordando com Alexandre de Moraes, assim leciona:

“O que deve ser entendido por dia ou por noite? Concordamos com Alexandre de Moraes que o melhor seria conjugar a definição de parte da doutrina (6 às 18h) com a posição de Celso de Mello que utiliza um critério físico-astronômico: a aurona e o crepúsculo” (PEDRO LENZA, Direito Constitucional Esquematizado).

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