quinta-feira, 5 de maio de 2011

ENTENDIMENTO DA 1ª TURMA DO STF SOBRE O CONCEITO DE CRIME INAFIANÇÁVEL

Tema de extrema relevância é saber o conceito de crime inafiançável.
O assunto é polêmico e não há um consenso, mesmo em se tratando de Supremo Tribunal Federal, uma vez que as duas turmas que o compõem divergem sobre o conceito.

Veja adiante um julgado recente da 1ª Turma do STF:

"Tráfico ilícito de entorpecentes e suspensão condicional da pena
A 1ª Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se pleiteia a suspensão condicional da pena a condenado pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 11.343/2006, art. 33). O Min. Marco Aurélio, relator, denegou a ordem. Reputou não se poder cogitar do benefício devido à vedação expressa contida no art. 44 do referido diploma (“Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”), que estaria em harmonia com a Lei 8.072/90 e com a Constituição, em seu art. 5º, XLIII (“a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”). Após, pediu vista o Min. Dias Toffoli.
HC 101919/MG, rel. Min. Marco Aurélio, 26.4.2011. (HC-101919)"

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