sábado, 5 de janeiro de 2013

MPU cobrou: Funcionamento dos TRF's.


Direito Constitucional


"Os tribunais regionais federais podem funcionar de forma descentralizada, constituindo Câmaras regionais, como forma de assegurar a plenitude do acesso à justiça".

Estimados alunos, a assertiva acima está correta, tendo em vista que ela traz a literalidade do constante no art. 107, §3º, da nossa Constituição Federal de 1988, in verbis:

"Art. 107 (...) 
§ 3º Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo".

Neste sentido, destacaremos a competência dos TRF's e dos Juízes Federais, que são órgãos da Justiça Federal. A Justiça Federal julga, entre outras ações, as causas em que forem parte a União, autarquia ou empresa pública federal. Nesse ponto, insta gizar que a Justiça Federal não julga causas envolvendo sociedade de economia mista, como o Banco do Brasil e a Petrobrás. Atenção com essa pegadinha! 

Ademais, compete aos Tribunais Regionais Federais, entre outras atribuições, julgar, originariamente, os conflitos de competência entre Juízes Federais vinculados ao Tribunal e, em grau de recurso, as causas decididas pelos Juízes Federais e pelos Juízes Estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. 
Entre as funções definidas, compete aos Juízes Federais julgar as causas em que a União, autarquia ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (art. 109, I, CF/88).

O citado art. 109 da Constituição, pela sua importância e incidência em concursos, é de leitura obrigatória.

Em breve retornaremos com mais comentários à prova do Concurso do MPU/2010.

Um forte abraço a todos!

Prof. Felipe Augusto Barbosa.

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