O MPU cobrou o conhecimento relativo ao contraditório e à
ampla defesa. Vejamos:
“Considerando
que os direitos sejam bens e vantagens prescritos no
texto constitucional e as garantias sejam os instrumentos que
asseguram o exercício de tais direitos, a garantia do contraditório
e da ampla defesa ocorre nos processos judiciais de natureza criminal de forma exclusiva.”
Bom, inicialmente é importante frisarmos que são dois princípios
(e não um só).
São princípios que estão consubstanciados no art. 5º, LV, da
CF/88, senão vejamos:
“LV
- aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em
geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a
ela inerentes”
Como
se pode observar, a assertiva afirma que a ampla defesa e o contraditório são
princípios exigidos, de forma exclusiva, nos processos judiciais, o que não é
verdade!
Explico.
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