sexta-feira, 4 de janeiro de 2013

O MPU cobrou: CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA


O MPU cobrou o conhecimento relativo ao contraditório e à ampla defesa. Vejamos:

Considerando que os direitos sejam bens e vantagens prescritos no texto constitucional e as garantias sejam os instrumentos que asseguram o exercício de tais direitos, a garantia do contraditório e da ampla defesa ocorre nos processos judiciais de natureza criminal de forma exclusiva.”


Bom, inicialmente é importante frisarmos que são dois princípios (e não um só).

São princípios que estão consubstanciados no art. 5º, LV, da CF/88, senão vejamos:

“LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”

Como se pode observar, a assertiva afirma que a ampla defesa e o contraditório são princípios exigidos, de forma exclusiva, nos processos judiciais, o que não é verdade!

Explico.

O inciso LV preceitua ser garantia dos litigantes o contraditório e a ampla defesa, em processos judiciais ou administrativos.

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