Por: Arnaldo Correia.
Em regra, não se admite a tentativa em crimes culposos. Essa é a regra!
Vamos entender: nos crimes culposos, o resultado naturalístico é involuntário (não há intenção do agente).
Nos crimes tentados, o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente (art. 14, CP), ou seja, existe vontade do agente na produção do resultado, mas esta não se consuma por circunstâncias alheias à sua intenção.
Assim, não se admite tentativa (que pressupõe intenção do agente em produzir o resultado naturalístico) naquelas condutas em que o agente não deseja produzir o resultado.
No entanto, admite-se a tentativa em se tratando de crimes culposos impróprios, em que a conduta do agente realiza-se mediante erro inescusável quanto à ilicitude do fato, supondo, portanto, uma situação fática que, se existisse, tornaria a sua ação legítima.
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