segunda-feira, 7 de janeiro de 2013

O MPU cobrou: estabilidade do integrante da CIPA


Por: Tell Fialho Marzal

"Acerca das relações de trabalho, julgue os itens a seguir.

71 Os membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) de uma empresa que forem indicados ou eleitos pelos empregados dessa empresa têm assegurada sua estabilidade no emprego, estando tal garantia limitada ao período em que exercerem efetivamente o cargo na CIPA." (E)

O MPU cobrou do candidato o conhecimento relacionado ao tema: “estabilidade do integrante da CIPA” (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes). A parte final da questão, qual seja, “limitada ao período em que exercerem efetivamente o cargo na CIPA”, encontra-se ERRADA, pois, segundo o art. 10, II, “a”, do ADCT: 

“(...)fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;"

Dessa forma, a estabilidade dos membros da CIPA (inclusive dos suplentes, conforme Súmula 339 do TST), estende-se para além do período em que se encontre exercendo o mandato, isto é, em até um ano após o término de seu mandato, encontra-se protegido. 

Ademais, cuidado para não confundir com outra “pegadinha” frequente relativa ao tema: tal estabilidade só ocorrerá enquanto em atividade aquela EMPRESA em que o obreiro é cipeiroExtinto o estabelecimento, não ocorrerá despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário (Súmula 339, TST).


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