quinta-feira, 3 de janeiro de 2013

MPU cobrou: Inconstitucionalidade Nomodinâmica X Inconstitucionalidade Nomoestática


Inicialmente é importante destacarmos que controlar a constitucionalidade de determinada lei ou ato normativo, significa fazer uma análise de adequação entre uma lei ou ato normativo e a Constituição.

Dessa forma, será considerada inconstitucional toda lei ou ato normativo que viole a Constituição, ou seja, que contenha algum vício.

O vício que fere a Carta Magna pode ser quanto à forma ou, quanto à matéria.

Assim, por exemplo, uma emenda constitucional aprovada com o quórum de lei ordinária contém um vício de forma, sendo, por essa razão, inconstitucional.

O nosso objetivo, com essa postagem, é trazer a definição de Inconstitucionalidade Nomodinâmica e Inconstitucionalidade Nomoestática, conceitos cobrados no último concurso do MPU (cargo: analista processual).
  
Inconstitucionalidade Nomodinâmica

Trata-se de inconstitucionalidade que ocorre quando há vício de forma ou de procedimento.

Inconstitucionalidade Nomoestática

Por outro lado, a inconstitucionalidade nomoestática ocorre quando há vício material ou de conteúdo na lei ou no ato normativo impugnado.

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