quinta-feira, 13 de maio de 2010

CRIME ENVOLVENDO TEST DRIVE DE VEÍCULOS, CONFIGURA FURTO OU ESTELIONATO?

Por: Arnaldo Correia de Araújo Filho

Questão que tem sido bastante recorrente em concursos públicos, é a que exige do candidato saber qual o crime cometido por indivíduo que ao realizar test drive em veículo não retorna à concessionária de veículos para devolvê-lo.

Polêmicas a parte, o STJ já consolidou o entendimento de que se trata, em verdade de furto qualificado pela fraude e não de estelionato, senão vejamos:

"DIREITOS CIVIL E PENAL - SEGURO DE AUTOMÓVEL - FURTO QUALIFICADO -
SEGURADO VÍTIMA DE TERCEIRO QUE, A PRETEXTO DE TESTAR VEÍCULO POSTO
A VENDA, SUBTRAI A COISA - INDENIZAÇÃO PREVISTA NA APÓLICE - PERDA
TOTAL DO BEM. INDENIZAÇÃO - PAGAMENTO DO VALOR AJUSTADO NO CONTRATO
(APÓLICE) - RECURSO PROVIDO.
I - Segundo entendimento desta Corte, para fins de pagamento de
seguro, ocorre furto mediante fraude, e não estelionato, o agente
que, a pretexto de testar veículo posto à venda, o subtrai
(v.g.
REsp 226.222/RJ, DJ 17/12/99, HC 8.179-GO, DJ de 17.5.99).
III - Sendo o segurado vítima de furto, é devido o pagamento da
indenização pela perda do veículo, nos termos previstos na apólice
de seguro.
III - Recurso conhecido e provido para julgar procedente o pedido,
condenando a recorrida ao pagamento do valor segurado, devidamente
corrigido desde a data da citação, invertendo-se os ônus
sucumbenciais." (REsp 672987/MT).

Portanto, para concursos e para o exame da OAB, este deve ser o entendimento a ser adotado.

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