terça-feira, 18 de maio de 2010

O CONCEITO DE MAUS ANTECEDENTES SEGUNDO O STF E O STJ

Por: Arnaldo Correia de Araújo Filho.

Um bom tema a ser cobrado em provas de concursos públicos e em exames da OAB é o conceito de MAUS ANTECEDENTES segundo o STF e o STJ. O tema é relevante, pois os bons ou maus antecedentes são utilizados pelo julgador, no processo penal, para dosar a quantidade de pena que recairá sobre o acusado, na primeira fase do sistema trifásico.

De forma genérica, os antecedentes estão relacionados à vida pregressa do réu, envolve tudo aquilo de bom ou de ruim a respeito da pessoa do acusado.

A grande pergunta que se faz a esse respeito é se inquéritos policiais e ações penais em curso podem ser levados em consideração para que o magistrado, fixe a pena-base em patamar acima do mínimo legalmente cominado para o crime. Ou seja, inquéritos policiais e ações penais em curso são maus antecedentes?

Sem mais delongas, para o STJ inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser considerados maus antecedentes para o fim de fixar a pena-base acima do mínimo legal. Sobre isso não há controvérsia, pois o Tribunal Superior pacificou este entendimento no Enunciado nº 144 de sua Súmula, senão vejamos:

"É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em
curso para agravar a pena-base".

No caso do STF o caso é um pouco diferente e exige um pouco mais de atenção por parte do candidato, na medida em que recentemente a Suprema Corte mudou o seu entendimento.

Antes, o STF entendia que todos os inquéritos policiais e ações penais ainda em curso poderiam ser considerados como maus antecedentes para que o juiz pudesse fixar a pena-base em patamar acima do mínimo legal.

Hoje, o STF entende, assim como o STJ, que processos penais em curso, ou inquéritos policiais em andamento ou, até mesmo, condenações criminais ainda sujeitas a recurso NÃO podem ser considerados como elementos evidenciadores de maus antecedentes do réu, na medida em que são episódios processuais suscetíveis de pronunciamento absolutório.

O recente entendimento do STF foi noticiado no informativo nº 585.

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