segunda-feira, 10 de maio de 2010

NA BATALHA ENTRE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E O CIGARRO, VENCE O CIGARRO.

O Superior Tribunal de Justiça, julgou um caso em que a família do falecido, vítima de problemas supostamente decorrentes dos males causados pelo cigarro, pedia a reparação dos danos morais contra o fabricante de cigarros, com fundamento na suposta informação inadequada prestada por ele durante décadas, que omitia os males possivelmente decorrentes do fumo, e no incentivo a seu consumo mediante a prática de propaganda tida por enganosa, além de enxergar a existência de nexo de causalidade entre a morte decorrente do câncer e os vícios do produto.

Aquele Tribunal Superior entendeu não ser o caso de responsabilizar a fabricante de cigarros, pois, antes da CF/1988, não existia o dever jurídico de informação que determinasse à indústria do fumo o dever de informar os malefícios provocados pelo uso do cigarro, pois não havia norma advinda de lei, princípio geral de direito ou costume que impusesse tal comportamento.

Então, parece, segundo o julgado do STJ, que os consumidores da década de 50, 60 e 70, por exemplo, não tinham direitos!

Superando a análise quanto ao acerto do julgamento, o estudante, concurseiro e aquele que se prepara para o Exame da Ordem, deve atentar para o entendimento do STJ no sentido de que, como não havia norma jurídica que obrigasse a empresa a divulgar os malefícios causados pelo uso do cigarro, não há dano a ser reparado.

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