Recentemente, o STJ fixou o entendimento de que os honorários de sucumbência não devem ser excessivamente fixados com o escopo de punir o litigante em decorrência de atos protelatórios que, porventura, tenha praticado no decorrer do processo.
Entendeu que a prática de atos processuais em prejuízo da celeridade atinge, de forma direta, a própria parte e, indireta, seu patrono, sendo certo que a fixação excessiva de honorários com propósito punitivo beneficia apenas ao advogado.
Em relação às ações em que a Fazenda Pública fique vencida, os honorários devem ser fixados à luz do art. 20, § 4º, do CPC. REsp 1.164.543-SP
Nenhum comentário:
Postar um comentário